TJRN - 0825294-94.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0825294-94.2023.8.20.5106 Polo ativo ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo JOSE IDALINO MELO JUNIOR Advogado(s): CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONCA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SÚMULA 385 DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Destaque-se que a juntada de documentos novos na fase recursal só se justifica quando comprovado o justo impedimento para sua oportuna apresentação na fase de saneamento, ou quando se referir a fato posterior à sentença, o que não é o caso dos autos, vez que o recorrente teve a oportunidade de juntar os respectivos documentos (IDs 24857127 e 24857129), porém somente os apresentou em sede recursal, o que impede o seu conhecimento, por força da preclusão temporal.
 
 In casu, verifica-se que não restou comprovada a contratação do débito originário da alegada cessão de crédito, posto que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
 
 Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC).
 
 Quanto aos danos morais, em que pese o entendimento firmado na origem, verifica-se que a sentença recorrida comporta reforma.
 
 Isso porque consta restrição de crédito preexistente junto ao FIDC (ID 24856764, pág 12).
 
 Assim, existindo anotação preexistente, aplica-se a Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, julgando improcedente a pretensão de compensação financeira por danos morais, com a confirmação da sentença recorrida em seus demais termos.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos insertos na inicial para DECLARAR inexistente a dívida especificada na exordial em nome da parte autora, bem como para CONDENAR o réu a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) devidos desde a data do arbitramento.
 
 Colhe-se da sentença recorrida: Ora, é evidente que, se a parte autora não reconhece a dívida, especificamente, quanto a serviço não contratado, o réu teria a incumbência de comprovar o contrário, ou seja, que houve o contrato mencionado com a autora, ante a impossibilidade de comprovação do fato negativo.
 
 Observo que embora afirme a existência de cessão de crédito pelo Banco do Brasil, o réu não colaciona o contrato originário da dívida, supostamente firmado com o Banco do Brasil, tão pouco o contrato de cessão de crédito, não demonstrando a regularidade do débito.
 
 Constato que embora o réu anexe documento que indica a não existência de restrição de crédito por ele solicitado, o documento juntado a inicial comprova que na data do protocolo da ação havia restrição creditícia.
 
 Nesses termos, tem-se como certo que a cobrança que ensejou a negativação do nome do suplicante é indevida.
 
 Finalmente, tendo-se como premissa a inexistência da dívida, resta configurado o dano moral decorrente da inscrição do nome do autor no SPC/SERASA.
 
 Trata-se do chamado dano in re ipsa, que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”. (CAVALIERI Filho, Sergio.
 
 Programa de responsabilidade civil. 8. ed.
 
 São Paulo: Atlas: 2009, p. 86.) Em face disso, tenho que o valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, adequando-se aos parâmetros utilizados por este juízo, bem como atentando-se aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 A parte recorrente sustenta, em síntese, que: A notificação do devedor-cedido não é condição de validade da transferência do crédito, entre cedente e cessionário, mas tão somente um meio de dar ciência/ atualização sobre quem é o credor.
 
 Significa que a cessão produz efeitos, independentemente de notificação.
 
 A ausência de notificação ao devedor, nos termos da norma em apreço, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos (art. 293 do CC/02), afastando tão somente a eficácia da cessão em relação ao devedor em caso de pagamento ao credor originário. (...) Isso significa dizer que quem já possui dívida sujeita a registro regular em órgãos de restrição ao crédito, não pode pleitear danos morais, mesmo no caso de anotação irregular, entendendo-se que ao mau pagador não será concedido o direito a indenização por suposto abalo moral, haja vista a prática que já lhe é comum, não causando-lhe qualquer dano. (...) Caso se entenda de forma diversa (princípio da eventualidade), a condenação não pode ser demasiada de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa de quem a receberá, sob pena de desvirtuar o instituto (princípios da razoabilidade e da proporcionalidade).
 
 O sofrimento supostamente imputado à parte autora é de caracterização inteiramente duvidosa, haja vista que decorrente, conforme narrado acima, de uma situação comezinha da vida, não podendo ter influência no sentido de majorar eventual condenação.
 
 Ao final, requer: Caso se entenda que a causa já resta madura (efeito devolutivo máximo) e tendo em vista que as provas documentais, juntadas pelo recorrente não foram impugnadas, formalmente (incontroversia fática), requer o provimento do recurso, reformando a r.
 
 Sentença, com consequente improcedência da ação/ dos pedidos.
 
 Subsidiariamente, na eventualidade de manutenção condenatória, requer que haja diminuição do quantum indenizatório, relativo aos danos morais (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
 
 Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
 
 VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
 
 Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025.
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825294-94.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de março de 2025.
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                                            14/11/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2024 09:07 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2024 08:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2024 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 00:49 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 00:16 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 17/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 02:22 Decorrido prazo de JOSE IDALINO MELO JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            17/07/2024 00:42 Decorrido prazo de JOSE IDALINO MELO JUNIOR em 16/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 09:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2024 11:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/06/2024 16:54 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 21:02 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 21:02 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2024 21:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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