TJRN - 0803634-05.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803634-05.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RENATA ALLANA DA COSTA PEREIRA Advogado(s): MATEUS RABOUD MASCARENHAS DE ANDRADE RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRETENSÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATENÇÃO A URGÊNCIA E EMERGÊNCIA (GEAUE).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUROS DE MORA SEGUNDO OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA, NOS MOLDES DO ART. 405 DO CC, DO ART. 240 DO CPC E DO TEMA 611 DO STJ, COM INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC A PARTIR DE 9/12/2021, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas condenações ao pagamento de diferenças remuneratórias devidas a servidor público, os juros moratórios incidem desde a citação válida.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, com incidência exclusiva da SELIC apenas a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, vedada a retroatividade dos juros moratórios e dos índices de correção monetária.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, para fixar os juros moratórios conforme os índices da caderneta de poupança a contar da citação, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de sentença do 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da postulante à percepção da Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE); b) DETERMINAR a implantação de tal vantagem no contracheque da autora, enquanto perdurarem as condições para tanto; c) CONDENAR O MUNICÍPIO DO NATAL ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, relativas à Gratificação Específica de Atenção à Urgência e Emergência (GEAUE), desde a admissão da autora (janeiro/2021 – conforme ID nº 78085200 - Pág. 22) até o mês imediatamente anterior ao cumprimento da obrigação de fazer (efetiva implementação), nos termos da Lei Complementar nº 120/2010, estando desde já autorizado o desconto de eventuais meses não trabalhados conforme a norma, faltas, licenças e afastamentos discriminados no § 4º do art. 26, da Lei Complementar nº 120/2010 e suas alterações, bem como eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença, respeitadas as parcelas que já tenham sido adimplidas pela via administrativa, a serem corrigidos monetariamente da seguinte forma: I) aos valores devidos até 28 de junho de 2009, utilize-se a redação original do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97; II) aos valores compreendidos entre 29 de junho de 2009 a 25 de março de 2015, utilize-se a taxa referencial da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com redação modificada pela Lei Federal nº 11.960/09; e, III) aos valores devidos a partir de 26 de março de 2015, a correção dar-se-á pelo IPCA-E, conforme modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, até seu termo final, mês a mês, e acrescidos de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, a partir de quando a obrigação deveria ter sido cumprida – desde já autorizada a dedução dos valores adimplidos administrativamente ao mesmo título.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Deve ser observado, que o Código Civil, ao fixar o dies a quo dos juros moratórios, determinou que esse acessório incide a partir da citação, conforme art. 405 (...).
Com relação a mora, o Código de Processo Civil, entende-a configurada a partir da citação válida do devedor, como disposto no art. 240 (...).
O Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo da controvérsia, fixou entendimento de que os juros moratórios, em casos de condenações ilíquidas, devem incidir a partir da citação, nada tendo a lei 11.960/09 fixado quanto ao termo inicial do acessório (...).
Diante do exposto: requer-se o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, modificando a r.
Sentença, para que na condenação de valores retroativos, seja aplicado como termo inicial dos juros a data da citação do Município.
Contrarrazões, em suma, pelo provimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803634-05.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
17/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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17/07/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
17/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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