TJRN - 0818119-30.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818119-30.2024.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo DJAILSON WILLIAM DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0818119-30.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: DJAILSON WILLIAN DOS SANTOS ADVOGADO: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS EMBARGADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o acórdão embargado seria omisso, vez que deixou de condenar a parte recorrente/vencida em custas e honorários.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão embargado verifica-se, constata-se que que do mesmo consta a expressa “condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.” (Id. 29734459 - Pág. 2), restando, pois, evidenciada a carência de interesse recursal do embargante. 3 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre da sua absoluta desatenção quanto aos termos do julgado, o que evidencia a patente carência de interesse recursal, na medida em que o recorrente se opõe – via embargos – contra suposta ausência de condenação JÁ bem definida no acórdão recorrido; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 4 – Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos Declaratórios, ante a ausência de interesse recursal da embargante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o acórdão embargado seria omisso, vez que deixou de condenar a parte recorrente/vencida em custas e honorários.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão embargado verifica-se, constata-se que que do mesmo consta a expressa “condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.” (Id. 29734459 - Pág. 2), restando, pois, evidenciada a carência de interesse recursal do embargante. 3 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre da sua absoluta desatenção quanto aos termos do julgado, o que evidencia a patente carência de interesse recursal, na medida em que o recorrente se opõe – via embargos – contra suposta ausência de condenação JÁ bem definida no acórdão recorrido; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 4 – Embargos não conhecidos.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818119-30.2024.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo DJAILSON WILLIAM DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0818119-30.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: DJAILSON WILLIAN DOS SANTOS ADVOGADO: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS EMBARGADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER RELATOR: JUIZ JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o acórdão embargado seria omisso, vez que deixou de condenar a parte recorrente/vencida em custas e honorários.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão embargado verifica-se, constata-se que que do mesmo consta a expressa “condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.” (Id. 29734459 - Pág. 2), restando, pois, evidenciada a carência de interesse recursal do embargante. 3 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre da sua absoluta desatenção quanto aos termos do julgado, o que evidencia a patente carência de interesse recursal, na medida em que o recorrente se opõe – via embargos – contra suposta ausência de condenação JÁ bem definida no acórdão recorrido; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 4 – Embargos não conhecidos.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer dos Embargos Declaratórios, ante a ausência de interesse recursal da embargante.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o acórdão embargado seria omisso, vez que deixou de condenar a parte recorrente/vencida em custas e honorários.
Contudo, a partir da simples leitura do acórdão embargado verifica-se, constata-se que que do mesmo consta a expressa “condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.” (Id. 29734459 - Pág. 2), restando, pois, evidenciada a carência de interesse recursal do embargante. 3 – Nesse contexto, dessume-se que a argumentação do embargante decorre da sua absoluta desatenção quanto aos termos do julgado, o que evidencia a patente carência de interesse recursal, na medida em que o recorrente se opõe – via embargos – contra suposta ausência de condenação JÁ bem definida no acórdão recorrido; inexistindo, na espécie, o binômio necessidade/utilidade indispensável a conferir regularidade formal ao presente recurso. 4 – Embargos não conhecidos.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0818119-30.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL RECORRIDO: DJAILSON WILLIAM DOS SANTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de maio de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818119-30.2024.8.20.5004 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo DJAILSON WILLIAM DOS SANTOS Advogado(s): CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0818119-30.2024.8.20.5004 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER RECORRIDO: DJAILSON WILLIAN DOS SANTOS ADVOGADO: CAMILA LACERDA BEZERRA DE MEDEIROS JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
PLEITO DE FÁRMACO ZOSTIDE (ACETATO DE ABIRATERONA).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO CONVÊNIO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, SOLIDARIAMENTE, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR NA COMPRA DO FÁRMACO (R$ 2.000,00) E CONDENOU AS RÉS EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
RECURSO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA.
ALEGAÇÃO DA SOLICITAÇÃO NÃO SE ENQUADRAR ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) 64 DA ANS.
FÁRMACO UTILIZADO EM PACIENTES COM NEOPLASIA EM METÁSTASE.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO QUE A ENFERMIDADE DO AUTOR APRESENTA METÁSTASE EM LINFONODOS (ID. 29327775).
DEVER DOS RÉUS FORNECEREM O MEDICAMENTO SUPLICADO (ZOSTIDE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA E INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS TAXATIVO, MAS COM POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 12° E 13°, DO ART. 10, DA LEI DE PLANO DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 15 DA TUJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo plano de saúde recorrente, conquanto é fato que o mesmo atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que negou o fornecimento do medicamento solicitado pelo autor, mesmo diante da indicação médica, e da comprovada eficácia do fármaco para o tratamento do delicado quadro de saúde do consumidor hipervulnerável. – No caso concreto, considerando que o dano material deve estar diretamente ligado ao evento danoso e restar efetivamente comprovado; considerando, ainda, que o autor demonstrou a negativa de fornecimento do fármaco pelos réus, em 16/10/2024 (Id. 29327781, pág. 09), bem como a aquisição do produto em 18/10/2024 (Id. 29327779), vislumbro demonstrado o abalo patrimonial experimentado pelo mesmo, qual seja hábil a autorizar o ressarcimento comandado em sede de sentença. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Da mesma forma, considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso; mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; ajustando, de ofício, os critérios de correção da verba indenizatória; com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de março de 2025.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
PLEITO DE FÁRMACO ZOSTIDE (ACETATO DE ABIRATERONA).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO CONVÊNIO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, SOLIDARIAMENTE, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR NA COMPRA DO FÁRMACO (R$ 2.000,00) E CONDENOU AS RÉS EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
RECURSO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA.
ALEGAÇÃO DA SOLICITAÇÃO NÃO SE ENQUADRAR ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) 64 DA ANS.
FÁRMACO UTILIZADO EM PACIENTES COM NEOPLASIA EM METÁSTASE.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO QUE A ENFERMIDADE DO AUTOR APRESENTA METÁSTASE EM LINFONODOS (ID. 29327775).
DEVER DOS RÉUS FORNECEREM O MEDICAMENTO SUPLICADO (ZOSTIDE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA E INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS TAXATIVO, MAS COM POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 12° E 13°, DO ART. 10, DA LEI DE PLANO DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 15 DA TUJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. – REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo plano de saúde recorrente, conquanto é fato que o mesmo atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que negou o fornecimento do medicamento solicitado pelo autor, mesmo diante da indicação médica, e da comprovada eficácia do fármaco para o tratamento do delicado quadro de saúde do consumidor hipervulnerável. – No caso concreto, considerando que o dano material deve estar diretamente ligado ao evento danoso e restar efetivamente comprovado; considerando, ainda, que o autor demonstrou a negativa de fornecimento do fármaco pelos réus, em 16/10/2024 (Id. 29327781, pág. 09), bem como a aquisição do produto em 18/10/2024 (Id. 29327779), vislumbro demonstrado o abalo patrimonial experimentado pelo mesmo, qual seja hábil a autorizar o ressarcimento comandado em sede de sentença. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. – Da mesma forma, considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. – Recurso conhecido e improvido.
Julgado conforme a segunda parte do art. 46 da Lei 9.099/1995.
A Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação do juízo de direito.
Após, publique-se, registre-se e intime-se.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818119-30.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
06/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:28
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:28
Juntada de despacho
-
13/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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