TJRN - 0805327-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:55
Não recebido o recurso de OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO.
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07/07/2025 13:53
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:17
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 22:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
10/05/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805327-10.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO Polo passivo: Banco Daycoval ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 1 de maio de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 24/04/2025 23:59.
-
02/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 14:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805327-10.2025.8.20.5004 AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor pleiteia que o demandado suspenda imediatamente quaisquer novos descontos referentes à amortização de cartão consignado em seu contracheque, até o julgamento final desta demanda.
Os elementos colacionados ao processo não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, especialmente considerando-se o que foi alegado na manifestação do banco demandado.
Ademais, as medidas desta natureza nos Juizados devem ser apreciadas considerando sua excepcionalidade, conforme disposto no Enunciado 26 do FONAJE, que, embora as admita, frisa o seu caráter excepcional.
Diante do exposto, indefiro a medida pleiteada.
Aguarde-se a juntada da contestação ou o decurso do prazo, que expira em 02/05/25, ficando logo intimado o Autor para se manifestar sobre a mesma (réplica), caso juntada até referida data e, independente de contestação, falar sobre os documentos juntados pela requerida, especialmente o contrato com sua suposta assinatura, no prazo de 10 dias contados de 02/05/25, considerando que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa e eventual revelia não dispensa o Juízo de analisar e considerar o contrato já juntado.
P.
I.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805327-10.2025.8.20.5004 AUTOR: OREGON CAVALCANTI DE CARVALHO REU: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência no qual o autor pleiteia que o demandado suspenda imediatamente quaisquer novos descontos referentes à amortização de cartão consignado em seu contracheque, até o julgamento final desta demanda.
Passo a decidir.
Na hipótese em comento, os elementos colacionados ao processo não são suficientes para firmar a convicção necessária da existência dos pressupostos indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, sem ouvir a parte contrária.
Assim, considerando a natureza do pleito liminar requerido pela parte autora e a possibilidade de ouvir a outra parte, conforme art. 300, § 2°, CPC, entendo prudente, em consonância com o princípio do contraditório, determinar a intimação da parte promovida para se manifestar sobre o pedido de liminar.
Diante do exposto, indefiro, por enquanto, a medida pleiteada e determino a citação da parte promovida, bem como sua intimação para se manifestar sobre o pedido liminar, no prazo de 5 dias.
Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual.
Considerando o anunciado retorno das atividades presenciais e as modificações legislativas sobrevindas com a Lei nº 13.994/2020, que alterou os arts. 22, § 2º e 23 da Lei nº 9.099/95, dando suporte legal à conciliação não presencial e o resultado positivo alcançado com a possibilidade de conciliação extra-autos ou por petição no processo, com evidente celeridade e economia processual, revelando-se a simplificação de procedimentos, a meta de tornar o processo mais célere, econômico e efetivo, por hora deixo de aprazar audiência de conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo a autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser citada e intimada para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se tem proposta de acordo a apresentar, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
Na mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3.
Em havendo contestação com preliminares, pedido contraposto e documentos, deverá a secretaria unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 4.
Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, o processo deverá ser conclusos para sentença; 5.
Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, o processo deverá ser concluso para Decisão; 6.
Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7.
Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, quais as provas pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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