TJRN - 0859852-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 21:28
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:27
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RL INCORPORACOES LTDA - EPP em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de RL INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859852-19.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RL INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc., Trata-se nos autos da Execução Fiscal em que vem aos autos a parte executada, Id.125670256, oferecer bem imóvel em garantia.
Intimado, a fazenda exequente rejeita o bem oferecido no Id.134468090.
No caso em testilha, portanto, o oferecimento do bem em garantia visa possibilitar a defesa do executado, mediante manejo dos respectivos embargo à execução fiscal, cujo procedimento é regido por lei especial, qual seja, a Lei nº 6.830/80 cujo art. 16 disciplina a questão, no entanto, não foi noticiado nos autos a interposição dos embargos.
Nestes termos, considerando que a execução fiscal é regida por procedimento especial, mediante legislação própria, tal disposição prevalece frente aquelas gerais previstas no Código de Processo Civil, justamente em razão do critério de especialidade, utilizando de modo subsidiário.
Como visto, a matéria em discussão possui regramento específico na Lei de Execução fiscal, a qual possibilita à parte executada oferecer bens à penhora no curso do processo, ao passo que, a depender do tipo de bem ofertado, atribui à Fazenda Exequente o direito de aceitação, e sendo o caso, exigir que a penhora obedeça à ordem legal disposta em rol taxativo, de tal forma a melhor garantir a satisfação de seu direito, mediante apropriação de bens do devedor, diante do inadimplemento.
Nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/1980 – LEF, a penhora será feita, preferencialmente, em dinheiro.
Tal prioridade legal é reforçada pelo art. 797 do Código de Processo Civil, que estabelece que a execução se realiza no interesse do credor.
Com efeito, o direito de garantir a execução pertence ao devedor que, no prazo de cinco dias da citação, poderá indicar bens à penhora, observada a ordem legal constante dos arts. 9º, da Lei de Execução Fiscal - Lei nº 6.830/80, que assim dispõe: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Por sua vez, o mesmo diploma legal possibilita à parte exequente recusar, desde que justificadamente, a penhora que desobedeça à ordem legal disposta em seu art. 11, de tal forma a melhor garantir a satisfação de seu direito, mediante apropriação de bens do devedor, diante do inadimplemento.
Na situação em apreciação, a parte executada ofereceu em garantia um bem imóvel, denominado Loteamento Santa Lúcia, um Terreno/Lote 504, Quadra 18, no entanto, deixou de colacionar nos autos documentação cartorial do imóvel, atual, comprovando a propriedade e ausência de ônus sobre o imóvel, anexou avaliação com mais de 10 anos de expedição, portanto, desatualizada sobre o real valor do imóvel.
Assim, tendo o exequente recusado, sendo direito subjetivo à aceitação do bem nomeado, a oferta de bem que não atende à ordem legal de preferência e não havendo prova de que o bem oferecido seja de fácil alienação ou se equipare, em liquidez, ao numerário, impõe-se o indeferimento da oferta.
Cumpre registrar, inicialmente, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31/8/2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal estabelecida pelos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 835 do CPC, in verbis: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Em princípio, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF acima transcrito. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 835 do CPC.
Destarte, considerando a expressa recusa do Município Exequente, motivada na busca pela satisfação célere e eficaz do crédito tributário, e amparada no princípio de que a execução se realiza em seu interesse, bem como na prerrogativa de zelar pela observância da ordem de preferência dos bens penhoráveis (art. 9º e 11 da LEF), impõe-se o indeferimento da oferta realizada pelo Executado.
Ante o exposto, INDEFIRO a oferta de bem à penhora realizada pelo Executado, ante a recusa justificada do Município exequente, por ausência de documentação cartorial atualizada, com fulcro no art. 9º da Lei nº 6.830/80 e no arts. 797 e 835 do Código de Processo Civil.
Em consequência, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, devidamente atualizado e acrescido dos consectários legais, ou oferte outro bem em garantia com documentação atualizada, ou realize acordo junto ao Ente, a sua escolha, sob pena de prosseguimento dos atos executórios com a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio, incluindo, mas não se limitando à, penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa e restrição de veículos via RENAJUD, e outras diligências cabíveis para a satisfação do crédito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data do sistema.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(3) -
14/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:05
Outras Decisões
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09/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859852-19.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: RL INCORPORACOES LTDA - EPP DESPACHO Intime-se o executado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) acerca da alegações feitas pelo Município em petição de id 134468090 P.I.
NATAL/RN, 29 de novembro de 2024.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:00
Outras Decisões
-
30/07/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:44
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 15:53
Juntada de diligência
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10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 08:26
Juntada de termo
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26/03/2024 15:35
Juntada de termo
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27/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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31/01/2024 14:52
Decorrido prazo de RL INCORPORACOES LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
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09/01/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 12:06
Outras Decisões
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18/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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