TJRN - 0803892-72.2024.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0803892-72.2024.8.20.5121 Autor: JOSIEL BENTO PEREIRA Réu: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Sentença
I - RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSIEL BENTO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor que prestou serviços como vigia noturno da garagem municipal entre 09/04/2021 e 01/02/2024, sem aprovação em concurso público, sem nomeação para cargo em comissão e sem contrato temporário formalizado nos moldes da Lei Municipal nº 482/2021, que disciplina as hipóteses de contratação por excepcional interesse público.
Afirma que, mesmo tendo prestado serviços regularmente durante quase três anos, foi dispensado sem aviso prévio, e sem pagamento do salário referente ao mês de janeiro de 2024.
Sustenta ainda que a dispensa ocorreu enquanto se encontrava em grave estado de saúde — diagnosticado com cegueira e retinopatia diabética, conforme laudos médicos e benefício de aposentadoria por invalidez deferido pelo INSS.
Postula o pagamento de verbas rescisórias e FGTS correspondentes ao período laborado, além de indenização por danos morais.
O Município de Ielmo Marinho apresentou contestação, reconhecendo a prestação dos serviços, mas defendendo que a contratação se deu com fundamento na Lei Municipal nº 482/2021, por prazo determinado, sendo prorrogada por necessidade administrativa.
Sustenta, no entanto, que o prazo legal foi extrapolado, mas que a dispensa se deu por incompatibilidade entre a condição de saúde do autor e a função exercida.
Requereu a improcedência dos pedidos, especialmente quanto ao FGTS e aos danos morais.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial.
Instadas a manifestar sobre produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A) Julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria de direito e estarem os autos devidamente instruídos com provas documentais.
B) Da Justiça Gratuita A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, nos termos do art. 98 do CPC.
A impugnação apresentada não veio acompanhada de qualquer prova concreta da capacidade financeira do autor, que se encontra desempregado e inválido para o trabalho, conforme comprovado por laudos médicos e benefício previdenciário por incapacidade.
A mera existência de advogado particular não afasta a presunção legal de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), motivo pelo qual mantenho o benefício concedido.
C) Da competência da Justiça Comum O Município suscitou preliminar de incompetência absoluta, alegando que o vínculo entre as partes teria natureza celetista e, por isso, a competência para julgamento da demanda seria da Justiça do Trabalho.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhida.
O critério definidor para a fixação da competência não é a verba pleiteada (como o FGTS), mas sim a natureza da relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública.
Quando essa relação é de natureza jurídico-administrativa, mesmo que irregular a contratação e sem concurso público, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece, de forma pacífica, que a competência é da Justiça Comum.
Esse entendimento foi reforçado no julgamento da Medida Cautelar da ADI nº 3.395, em que o STF decidiu que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar causas entre o Poder Público e servidores contratados sob regime jurídico-administrativo.
Ainda mais recente e diretamente aplicável ao caso concreto, a Suprema Corte firmou, no julgamento do Tema 1.143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso), a seguinte tese vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa." No caso em análise, o autor foi contratado diretamente pelo Município, sem concurso público, com fundamento na Lei Municipal nº 482/2021, sem a formalização de vínculo celetista legítimo, e busca o pagamento de FGTS como parcela decorrente da prestação de serviço público.
Trata-se, portanto, de prestação de natureza administrativa, ainda que baseada em contrato nulo.
Dessa forma, a competência da Justiça Comum Estadual é evidente, devendo ser rejeitada a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Município demandado.
D) Prescrição Aplica-se, ao caso em tela, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Como a demanda foi proposta em 27/05/2024 e o contrato iniciou-se em 09/04/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição.
E) Mérito E1.
Nulidade da contratação e direito ao FGTS Restou incontroverso que o autor prestou serviços ao Município por aproximadamente três anos, exercendo a função de vigia noturno da garagem municipal, de forma contínua e habitual, sem prévia aprovação em concurso público, e sem investidura formal em cargo efetivo ou comissionado.
O Município, em sua defesa, sustenta que a contratação foi realizada com amparo na Lei Municipal nº 482/2021, que autoriza a admissão temporária por excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Todavia, a análise da referida norma revela que sua aplicação ao caso concreto não respeitou os requisitos legais e constitucionais essenciais à contratação temporária válida, pelos seguintes motivos: a) A contratação do autor ultrapassou o limite legal de 24 (vinte e quatro) meses, estabelecido na própria Lei nº 482/2021, permanecendo vigente de abril de 2021 a fevereiro de 2024; b) Não houve comprovação de motivação específica quanto à necessidade excepcional e transitória da função de vigia noturno, atividade essa que possui caráter permanente e contínuo; c) Ausência de contrato escrito e formalizado, com prazo certo e justificativa expressa, conforme determina o art. 2º da lei local; d) O cargo ocupado não se enquadra na hipótese de “excepcional interesse público”, mas sim em função típica de provimento efetivo.
Assim, o vínculo deve ser reconhecido como nulo, em razão do desrespeito às exigências do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e da própria Lei Municipal nº 482/2021.
Contudo, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a jurisprudência do STF no RE 596.478 (Tema 191) e a Súmula 45 do TJRN, segundo as quais: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF/88, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários e ao depósito de FGTS pelo período efetivamente trabalhado.” Tendo o autor efetivamente prestado serviços por quase três anos, é devido o pagamento integral do FGTS sobre o período de 09/04/2021 a 01/02/2024.
E2.
Do pedido de verbas salariais (janeiro/2024) O autor alega que não recebeu o pagamento correspondente ao mês de janeiro de 2024.
O Município, embora tenha reconhecido a prestação de serviço até 01/02/2024, não juntou qualquer comprovante de quitação da referida remuneração.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia ao réu o ônus de provar o pagamento, o que não foi feito, até porque os contracheques dos servidores municipais ficam devidamente arquivados na sede do Município.
Assim, o pedido é procedente quanto ao pagamento do saldo de salário do mês de janeiro de 2024, devidamente atualizado.
E3.
Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera rescisão contratual irregular ou ausência de pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, abalo moral indenizável.
Além disso, o autor não comprovou humilhação, constrangimento público, ofensa à dignidade ou sofrimento extraordinário, que extrapolasse os meros dissabores da situação.
A condição de saúde do autor (cegueira) foi, inclusive, reconhecida pelo INSS como incapacitante posteriormente à relação contratual, mas não ficou demonstrado que sua dispensa ocorreu com animus ofensivo ou discriminatório.
O simples encerramento do vínculo, mesmo diante da debilidade, não configura ato ilícito, na ausência de outras provas.
Logo, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente.
E4.
Atualização Monetária e Juros Quanto à atualização dos valores devidos, deve seguir os seguintes critérios: Até a data de 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E; Juros moratórios pela remuneração da poupança; A partir da data de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): Aplicação exclusiva da Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária.
O termo inicial dos juros é a data da citação válida, conforme disciplina o art. 405 do Código Civil (obrigação ilíquida).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIEL BENTO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN, nos seguintes termos: 1.
Condeno o réu ao pagamento do FGTS relativo ao período de 09/04/2021 a 01/02/2024, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; 2.
Condeno o réu ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de janeiro de 2024; 3.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Os valores deverão ser atualizados da seguinte forma: FGTS a) Para o período de 09/04/2021 a 08/12/2021: • Correção monetária pelo IPCA-E; • Juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança; b) Para o período posterior a 09/12/2021: • Aplicação exclusiva da Taxa Selic, que engloba correção e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) O termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data da citação válida, por se tratar de obrigação ilíquida (art. 405 do Código Civil).
SALÁRIO JANEIRO/2024 Com atualização exclusiva pela Taxa Selic, desde o vencimento da obrigação (01/02/2024) até o efetivo pagamento, nos termos da EC nº 113/2021 e do art. 397 do Código Civil, por se tratar de obrigação líquida e vencida.
Havendo sucumbência reciproca (art. 86, CPC), cada parte arcará com a metade das custas e despesas processuais.
Arbitro os honorários dos advogados das partes em R$ 1.000,00 para cada, vedada a compensação entre a verba honorária.
Com relação a condenação em custas e honorários de sucumbência, em relação ao ente público, este fica obrigado somente a pagar os honorários advocatícios, por ser isento do pagamento das custas processuais e, quanto a parte autora, a exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sentença NÃO sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, incisos II e III, do Código Processo Civil.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente decisão e remeta-se ao Ministério Público para apurar a responsabilidade do gestor público, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito -
31/08/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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20/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTI DE PAIVA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:36
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 08:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803892-72.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIEL BENTO PEREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 15 de abril de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 07:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: (84) 36739425 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803892-72.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSIEL BENTO PEREIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 20 de março de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 16:04
Juntada de devolução de mandado
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02/12/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JUSSIEL FONSECA DANTAS em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIEL BENTO PEREIRA.
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28/10/2024 14:48
Conclusos para despacho
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28/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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