TJRN - 0815099-06.2025.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RENATO ANDRE MENDONCA RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:39
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8461 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815099-06.2025.8.20.5001 Autor: JOSE RAINIER MARQUES RODRIGUES FILHO Réu: JOAO EMMANOEL GOSSON LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE, na qual a parte autora requereu a desistência da ação.
Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da ação formulado na petição de ID nº 147344929, na conformidade do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Por oportuno, indefiro o pedido de devolução do valor pago a título de custas processuais iniciais, vertido pela parte demandante no petitório de ID nº 147344929, dado que a restituição de quantias recolhidas em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) obedece a procedimento próprio, disciplinado pela Portaria nº 1.730/2022, não cabendo a este Juízo determinar a devolução por decisão nos presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 28 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:58
Indeferido o pedido de José Rainier Marques Rodrigues Filho
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28/04/2025 22:58
Extinto o processo por desistência
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02/04/2025 06:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0815099-06.2025.8.20.5001 AUTOR: JOSE RAINIER MARQUES RODRIGUES FILHO REU: JOÃO EMMANOEL GOSSON LOPES DECISÃO Vistos etc.
Em que pese a juntada dos documentos pela parte autora (IDs nºs 146306439 e 146306441), entendo que o pedido de gratuidade judiciária não merece prosperar.
Quando da análise da concessão da gratuidade judiciária, o magistrado tem o poder-dever de exercer juízo de razoabilidade, competindo-lhe, caso haja carência de comprovação, conceder à parte o direito demonstrar o contrário (CF, artigo 5º, inciso LXXIV).
No caso destes autos, o demandante não foi exitoso na comprovação de sua hipossuficiência econômica, uma vez que não apresentou nenhuma documentação que satisfatoriamente demonstrasse que sua situação impossibilita o pagamento das custas processuais sem comprometimento de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
Isso porque a lide versa sobre a aquisição de um semovente pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), circunstância esta a revelar plena capacidade econômica para custear as despesas processuais.
Some-se que o autor reside em bairro nobre da Capital.
Aliás, é de se notar que a parte autora, para comprovar a sua insuficiência financeira, limitou-se a juntar aos autos declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2023 (ID nº 146306439/146306441), o que, no entender deste Juízo, não tem o condão, de por si só, autorizar a concessão do benefício pretendido.
Diante disso, e não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a incapacidade financeira da parte autora para arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, e, em decorrência, determino seja a parte autora intimada, por seu advogado, para recolher as custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias, observando o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento de distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Por oportuno, uma vez que a parte autora, através da petição de ID nº 146306438, alterou o valor da causa para R$ 90.000,00 (noventa mil reais), determino que a Secretaria efetue a retificação do cadastro do PJe.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 29 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a José Rainier Marques Rodrigues Filho.
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25/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
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14/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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