TJRN - 0820963-35.2024.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820963-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WALTER CLEMENTINO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
ES/G DESPACHO Trata-se de Cumprimento de sentença no importe de R$ 2.707,91 em face do Banco Bradesco S/A, conforma planilha de cálculos acostada ao ID nº 153154171.
Foi proferido despacho ao id 153785546, o qual deferiu o desarquivamento dos autos e recebeu o pedido de cumprimento de sentença, bem como determinou a citação da parte executada.
A parte executada juntou planilha de débitos judiciais ao id 154812239 e apresentou comprovante de pagamento voluntário da condenação no importe de R$ 6.352,91 ao id 154812238.
Não houve Embargos/Impugnação.
O exequente concordou expressamente com os valores depositados pelo executado e requereu o levantamento de valores ao id 155205579.
Na ocasião, informou ainda dados bancários e percentual de honorários contratuais fixados em 49% do valor do proveito econômico para fins de retenção, conforme contrato acostado ao id 155205581.
Ao id 155961539, determinou-se a intimação do executado para ratificar o valor depositado ao id 154812239, tendo em vista que a condenação em danos morais prevista na sentença de id 136172330 foi minorada pelo acórdão de id 152540903 para o valor de R$ 2.000,00.
Apesar de intimado na pessoa de seu advogado, o executado permaneceu inerte, conforme certificado ao id 156942555 e 157489505.
Vieram-me os autos conclusos. 1) Inicialmente, cumpre esclarecer que embora tenha havido o depósito voluntário por parte do executado no importe de R$ 6.352,91, tal quantia supera o valor da condenação constante no título executivo judicial vigente, qual seja, o acórdão de id 152540903 já transitado em julgado, o qual reduziu a indenização por danos morais inicialmente fixada na sentença para o importe de R$ 2.000,00, com os consectários legais.
Em que pese quando intimado para se manifestar acerca da adequação do valor depositado ao novo montante estabelecido no acórdão, o executado tenha permanecido inerte, diante da natureza vinculante do título executivo, é incabível a liberação de valores em montante superior ao ali fixado.
Assim, considerando que o pedido inicial de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, após a minoração, corresponde a R$ 2.707,91, conforme planilha de cálculos de ID nºnº 153154171, impõe-se a devolução do valor excedente ao executado BANCO BRADESCO.
Antes da expedição dos competentes Alvarás, no entanto, determino a INTIMAÇÃO das partes, via PJE, para fins de ciência acerca do teor do presente despacho, com o prazo de 05 dias. 2) Após, não havendo oposição das partes e precluso o presente despacho, com certidão de decurso de prazo pela Secretaria, determino EXPEÇAM-SE TRÊS ALVARÁS, sendo o primeiro no valor de R$ 1.381,03 em favor do exequente JOSE WALTER CLEMENTINO DE MEDEIROS - CPF: *85.***.*90-30; o segundo em favor do seu causídico RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA - OAB MT23047/O - CPF: *27.***.*73-49 no valor de R$ 1.326,88, a título de honorários advocatícios contratuais expressamente previstos em instrumento acostado ao ID nº 155205581 e o terceiro no valor de R$ 3.645,00 em favor do executado BANCO BRADESCO S/A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12, referente ao valor depositado em excesso.
Com isso, fica integralmente satisfeito o pagamento do depósito voluntário efetuado pelo executado, que totalizou o montante de R$ 6.352,91 ao 154812238. 3) Devem ser informados, pelas partes interessadas, em atendimento ao Ofício Circular do TJRN nº 40/2020 de 31.03.2020, os seguintes dados que constarão no(s) Alvará(s): NOME DO BANCO, NÚMERO DO BANCO, AGÊNCIA, CONTA BANCÁRIA, O TIPO DA CONTA (SE É CORRENTE OU POUPANÇA) E NOME DO TITULAR DA CONTA.
Caso ainda não tenham sido informados, intime-se a parte exequente para que o faça.
Caso a conta bancária a ser depositado o valor seja do(a) própria(o) advogado(a), aponte os poderes específicos na Procuração, ou junte autorização específica para isso.
Se for a conta de terceira pessoa, junte autorização específica.
Se pedir o destaque de honorários contratuais, junte o contrato ou aponte a sua existência nos autos, sob pena de indeferimento.
Não havendo contrato nos autos (seja em instrumento próprio ou na Procuração), ou não sendo ele juntado após o presente Despacho, intime a Secretaria o advogado, via PJe, de ordem, para que, em 48 horas, junte o contrato.
Não sendo juntado, expeça-se um único Alvará em nome da parte autora. 3.1) As informações supra constarão do(s) Alvará(s) e, após assinado(s), deve(rão) ele(s) ser(em) encaminhado(s) pela Secretaria do Fórum ao Banco do Brasil, contendo o ASSUNTO: #COVID19 – Pagamento de Alvará, somente por e-mail e mediante o uso do e-mail oficial da Comarca, ou via SISCONDJ.
Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e ANTES DO ENVIO ao Banco, determino a INTIMAÇÃO DO(A)(S) ADVOGADO(A)(S), via PJE, para que, em 24 horas, confira(m) o(s) Alvará(s) e os dados bancários, podendo dizer se estes estão corretos.
O silêncio será interpretado como a sua concordância e como estando corretos os dados, sendo do(a)(s) representantes judiciais do(s) exequente(s) a responsabilidade por eventual incorreção e transferência(s) para a(s) conta(s) de pessoa(s) estranha(s).
Realizado o envio na forma acima, junte a Secretaria aos autos o comprovante de envio do e-mail ou via SISCONDJ. 4) Expedido(s) e assinado(s) o(s) Alvará(s), e feito o envio na forma acima, estará integralmente satisfeita e quitada a obrigação, sendo ARQUIVADA a ação com baixa, sem a necessidade de novas intimações nem de outro despacho. 4.1) Caso o interessado não informe os dados bancários no prazo do item 4 acima, ARQUIVE-SE os autos sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento das partes.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0820963-35.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE WALTER CLEMENTINO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Considerando que a condenação em danos morais prevista na sentença de id 136172330 foi minorada pelo acórdão de id 152540903, determino a intimação do executado, por seu advogado, via pje para, em 5 dias, ratificar o valor depositado ao id 154812239.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para expedição de alvará.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:50
Processo Reativado
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18/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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30/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:10
Recebidos os autos
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26/05/2025 09:10
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 07:31
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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25/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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