TJRN - 0811737-35.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:43
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0811737-35.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: J.
K.
B.
B., neste ato representada por sua genitora KALYNE EMANNOELLY BRAZ AUTOR DA HERANÇA: JERSU ABRAÃO FERREIRA DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje.
Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência Da análise dos autos, observo que pende de apreciação o requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Desse modo, os benefícios da Justiça Gratuita nas ações de inventário devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo falecido, e não pela fortuna ou salário dos herdeiros.
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do falecido, representado pelo inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro ou eventual inventariante não herdeiro.
Nesse sentido, os acórdãos abaixo transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) Não divergindo, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS HERDEIROS. ÔNUS PROCESSUAL A SER SUPORTADO PELO ESPÓLIO, CUJO ACERVO HEREDITÁRIO É DE APROXIMADAMENTE R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PRECEDENTES DO TJRS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."(Agravo de Instrumento nº 2008.006587-3, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RN, Relator: Nilson Cavalcanti (Juiz Convocado), Julgado em 09/09/2008) Com base no acervo afasto a hipossuficiência do Espólio/falecido(a), que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final dessa demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença.
Pelo prosseguimento, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de sua Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias, o devido lançamento tributário, possibilitando dessa maneira o regular prosseguimento da demanda.
Juntada a guia de recolhimento do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a requerente, por advogada, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do referido tributo.
Ainda, no mesmo prazo, deverá expedir a guia das custas processuais (E-guia), assim como também realizar o seu adimplemento e acostar o comprovante de quitação.
Como também juntar aos autos as provas de regularidade fiscal (quitação) - certidões negativas e/ou positivas com efeito de negativa atualizadas da União (Receita Federal), estadual (RN - Dívida ativa - SET) e municipal (Natal - Secretaria de Tributação) em nome do de cujus, na forma prevista no artigo 664, §5º do CPC.
De mais a mais, o parâmetro para o cálculo das preditas custas é a aquele indicado pelo ente público estadual, em sua estimativa fiscal, sendo esse, inclusive, o valor da causa.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de julho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2025 12:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a espólio de JERSU ABRAÃO FERREIRA DE BARROS.
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04/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0811737-35.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
K.
B.
B., KALYNE EMANNOELLY BRAZ DESPACHO Defiro o pedido de Id 149595853 e concedo novo prazo de 15 dias para a parte requerente por seu advogado, cumprir as diligências determinadas no despacho Id 145223840.
P.Intimem-se.
Cumpra-se no que couber o despacho Id 145223840.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0811737-35.2021.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: J.
K.
B.
B., KALYNE EMANNOELLY BRAZ DESPACHO Acato o Parecer Ministerial ID 142880273e determino a intimação da parte autora, por advogado, para atender aos fins ali requerido no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem cumprimento, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 08:52
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:05
Decorrido prazo de LARISSA MELO BORGES em 12/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
25/03/2024 10:40
Juntada de guia
-
25/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2023 09:50
Expedição de Ofício.
-
22/02/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
25/09/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 22:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 20:47
Expedição de Ofício.
-
18/05/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 17:39
Expedição de Ofício.
-
17/05/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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