TJRN - 0815854-30.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 08:19
Processo Reativado
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10/09/2025 16:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:09
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de JONAS DA ROCHA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 04:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815854-30.2025.8.20.5001 AUTOR: JONAS DA ROCHA PARTE RÉ: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL SENTENÇA JONAS DA ROCHA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS e foi surpreendido com descontos, promovidos pela parte ré, no valor de R$ 65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos); b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré e tampouco autorizou sua adesão na referida associação; e, c) a conduta da parte ré causou-lhe danos de cunho moral e material.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré suspenda os descontos vergastados.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
Ao final, pleiteou seja declarada a inexistência do débito, bem como uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, ao passo em que restou concedida a Justiça Gratuita (decisão de ID 146348336).
Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID 148955479), defendendo, em suma: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) que a parte autora se filiou à associação demandada, estando ciente de todos os termos e dos descontos a serem realizados no seu benefício previdenciário; c) que, com a ciência da demanda, se absteve de continuar com os descontos, cancelando a cobrança em 11 de abril de 2025; d) que é incabível o pleito de repetição do indébito e que não agiu de má-fé; e, e) que não há dever de indenizar por danos morais e materiais.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, com a condenação da parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a referida peça trouxe documentos.
Réplica no ID 150093611.
Intimadas para dizerem sobre eventual interesse na dilação probatória, a parte autora solicitou "prova testemunhal e laudo pericial (psicológico)" - sic - ID 152181559, e a parte ré, de sua vez, quedou-se inerte. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção deste Juízo, habilitando-o à decisão de mérito.
Além disso, opera-se, na espécie, a inversão ope legis, que, diferentemente da inversão ope judicis, é automática e decorre da própria lei, isto é, independentemente do caso concreto e da atuação do juiz.
A lei, nestes casos, já estabelece que será invertido o ônus da prova (vide artigos 12, §3º, 14, §3º e 38, todos do Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, considerando a causa de pedir, certo é que o ônus da prova deve ser distribuído nos termos da disposição do artigo 14, § 3º, do CDC, uma vez que há previsão expressa de que a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados a consumidor por defeito na prestação de serviço somente será afastada caso aquele comprove que dita falha não existe ou que há culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro.
Logo, não há razão para o deferimento de prova técnica quando quem a requer não tem qualquer obrigação de fazer prova a esse respeito.
Outrossim, a audiência de instrução e julgamento, requerida pelo autor, também se revela de somenos importância, dado que, uma vez reconhecida a ilicitude da contratação, o dano decorre do próprio ato ilícito, prescindido de maiores demonstrações.
II – DO MÉRITO II.1.
Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor É verdade apodíctica, que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, " é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro - o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.".
No mais, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento pacífico, no sentido de que “a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos” (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Do garimpo dos autos, e albergando-me nos conceitos mencionados, forçoso reconhecer que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidor a parte autora e como fornecedor a parte requerida.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
II.2.
Da Inexistência da Relação Contratual entre as Partes Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas pelas partes serão apreciadas nos limites dos pedidos da parte autora, em conformidade com o Princípio da Correlação.
Consigno, ademais, que o Julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito em si.
Infere-se da peça prefacial que os pedidos formulados pela parte autora estão, de um modo ou de outro, associados a uma única causa de pedir próxima, qual seja, a alegada falha/defeito na prestação do serviço fornecido pelo réu, visto que jamais efetuou qualquer contrato com a demandada, causando-lhe prejuízos de cunho material e moral.
A associação demandada, por seu turno, defende a regularidade da contratação.
De se ver, pois, a negativa autoral quanto à contratação de determinada modalidade de negócio jurídico, ao passo que o réu, além de afirmar sua existência, defende ter sido ele plenamente pactuado de forma regular. É cediço que, em atenção ao princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, cabe à parte contrária provar o fato que o autor diz não ter existido. (SLAIBI FILHO, Nagib.
Sentença Cível: fundamentos e técnica. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 241).
Com efeito, não há como exigir da parte autora a prova do sustentado fato negativo, pois seria ônus extremamente difícil de ser suportado, enquanto para a instituição demandada trata-se de ônus simples, pois, tendo realizado os descontos, bastaria apresentar a documentação subjacente a essa cobrança (contrato) e demonstrar sua regularidade.
Para além disso, como já pontuado na parte preliminar desta sentença, recai sobre a demandada a obrigação de provar que o serviço não é defeituoso, na exegese do artigo 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que a parte ré não se desincumbiu desse seu ônus, limitando-se a dizer que a associação da parte autora se deu de forma regular e que caberia a ela solicitar a desistência desse ajuste, sem, entretanto, identificar as circunstâncias da transação questionada, de modo a efetivamente comprovar que quis a parte autora contratá-la.
Em verdade, sequer a demandada juntou cópia do referido contrato ou algum termo de associação da parte autora, o que prestigia as alegações autorais quanto à inexistência de negócio jurídico firmado.
A jurisprudência é congruente ao entendimento esposado, vejamos, com grifos por mim acrescidos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE ASSENTADA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELO ABALO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA Nº 54/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800584-42.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2024, PUBLICADO em 19/07/2024).
Apelação.
Declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Alegação de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário, haja vista ausência de relação jurídica formalizada entre as partes.
Ausência de comprovação de adesão formal da parte autora à associação.
Sentença de procedência em parte.
Apelo da autora requerendo o reconhecimento da ocorrência de dano moral.
Provimento parcial.
Sentença reformada.
Dano moral caracterizado.
Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), proporcional ao dano sofrido e representativo de funções compensadora, dissuasiva e preventiva da indenização, conforme artigo 5º, incisos V e X, CF/88 e artigo 944 do Código Civil de 2002.
Recurso da autora provido em parte. (TJ-SP - AC: 10009029720198260218 SP 1000902-97.2019.8.26.0218, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2020).
Assim, tem-se como inexistente a relação jurídica que deu ensejo aos descontos dos valores realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Por conseguinte, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da aposentadoria da parte autora até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
II.3.
Do Dano Moral Revelam-se os autos que o promovente pugnou pela condenação da parte demandada pelos danos morais sofridos.
Por violação de direito, deve-se entender não só a lesão aos bens e direitos economicamente apreciáveis de seu titular, como também bens personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem.
Portanto, para caracterização de dano moral, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua honra, psíquico, moral, intelectual, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nos termos da doutrina, ressalta-se a necessidade de existência de "a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." (SÉRGIO CAVALIERI apud CARLOS ROBERTO GONÇALVES.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ed.
Saraiva. 2002.7a ed.
Pág. 549/550).
Na hipótese em testilha, restou evidente que a parte autora não efetuou contrato com a demandada capaz de justificar os descontos em seu benefício, assim, resta inegável ato ilícito praticado pela parte requerida.
No que pertine ao dano, via de regra, ele precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Decerto, o Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado tem adotado entendimento de que empréstimo, desconto em benefício previdenciário ou celebração de contrato sem a anuência ou solicitação do consumidor e a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova do prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato, bastando para a sua configuração a ocorrência do empréstimo ou do contrato mediante fraude, conforme julgado transcrito abaixo.
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A LEGALIDADE DO DESCONTO EFETIVADO.
DANO MORAL DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
LESÃO CONFIGURADA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (...) considero que o quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo, está em perfeita consonância com está Corte de Justiça, assim correta a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso do Banco Bradesco S.A mantendo-se a sentença a quo. (TJ/RN, Apelação Cível nº 0100241-29.2016.8.20.0150, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgamento em 04/02/2020, publicado no DJE em 03/03/2020).
Frente ao esposado, considerando que a ré não comprovou elemento capaz de romper o nexo causal, deve ela indenizar a parte autora pelos danos morais por ela vivenciados face à realização de descontos em seu benefício, sem comprovação da existência de contrato legítimo.
Mister frisar que, reconhecido o direito à indenização, o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e repare de forma justa o dano sofrido.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, verifico plausível e justa a fixação do valor da condenação a título de danos morais no patamar R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.4.
Da Repetição do Indébito Diante da ilícita contratação, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário do autor.
Nesse palmilhar, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, proferido pela Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou-se as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos).
Tendo em mente os ditames acima, esclareço que somente para cobranças após 30/03/2021 é que será aplicável a conclusão emanada do acórdão publicado pela Corte Superior.
Na espécie, os descontos foram implementados em janeiro de 2024 (ID 145662113).
Por decorrência, merece amparo o pedido de restituição em dobro das parcelas descontadas da aposentadoria do autor até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE as pretensões autorais e, de consequência: a) declaro inexistente o termo de associação objeto da presente lide; b) condeno a parte demandada a restituir à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (IPCA) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ).
Extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). À vista do teor da renúncia de mandato de ID 159028227 e da notificação de ID 159030779 (através da qual a própria associação rescindiu o vínculo contratual com MARCELO GIGLIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), proceda-se à desabilitação dos DRS.
MARCELO MALICIA GIGLIO e NYLSON DOS SANTOS JUNIOR e, considerando serem eles os únicos patronos habilitados pela demandada (vide procuração de ID 148955480), INTIME-A PESSOALMENTE acerca desta sentença, bem assim para que, caso queira recorrer, constitua novo patrono.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
De todo modo, proceda-se à medida dos comandos (quanto à forma de intimação) assinalados no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos.
Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Se porventura interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 7 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 11:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de THAYNA CABRAL DO AMARAL CAMPINA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MIKAELY XAVIER FELIX em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de THAYNA CABRAL DO AMARAL CAMPINA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MIKAELY XAVIER FELIX em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELGIN SA em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 05:50
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0815854-30.2025.8.20.5001 AUTOR: JONAS DA ROCHA PARTE RÉ: ASSOCIACAO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL DECISÃO JONAS DA ROCHA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS” em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) recebe benefício pelo INSS e foi surpreendida com descontos, promovidos pela parte ré, no valor de R$ 65,43 (sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos); e, b) tais deduções são ilegítimas, haja vista que jamais firmou qualquer negócio jurídico com a parte ré e tampouco autorizou sua adesão na referida associação.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação da tutela para que a parte ré suspenda os descontos vergastados.
Pugnou, ainda, pela concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Considerando, no mais, o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da exordial, bem como o atendimento às condições da ação e, ainda, por entender este Juízo que eventuais vícios processuais não detectados poderão ser sanados durante o trâmite processual, recebo a petição inicial.
Em simetria com o art. 300, caput, e parágrafo 3º, do CPC, o deferimento do pleito de urgência de natureza antecipada reclama a presença concomitante da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, é forçoso reconhecer que tais requisitos são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um só é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Na hipótese em liça, a narrativa do petitório inicial em cotejo com o acervo probatório não permitem o acolhimento do pleito de antecipação da tutela, porquanto não vislumbrei a probabilidade do direito necessário para tanto.
Com efeito, em que pesem as alegações autorais acerca da ilegalidade dos descontos vergastados, ao argumento de que jamais firmou contrato com a parte ré e tampouco ostenta a condição de associada, entende-se que, para o perfeito esclarecimento dos fatos, necessário faz-se ouvir a parte contrária (garantia do princípio do contraditório), com o escopo de que seja aferido hipotético liame jurídico existente entre as partes que legitime as cobranças questionadas.
Demais disso, tendo em conta que o valor das deduções hostilizadas é pequeno, entendo não ser ele capaz de trazer reflexos negativos na renda mensal da autora, podendo ela perfeitamente aguardar o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Em que pesem as alterações promovidas pela Lei 14.195/2021, ressalto que não houve a revogação expressa da regulamentação anteriormente estatuída, qual seja, a Lei n.º 11.419/06.
Nesse viés, considerando as diligências para implementação do cadastro eletrônico deste Tribunal de Justiça, bem como a ausência de adequação do sistema PJE/RN aos ditames legais da primeira legislação mencionada, a fim de integrar os novos prazos citatórios, determino a utilização da Lei n.º 11.419/06, por tratar de medida para promover a continuidade da prestação jurisdicional, aliado ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual.
Logo, diante da vigência de ambas as legislações, não há o que se falar em nulidade do procedimento adotado.
Demais disso, apesar de a regra geral ser a realização de audiências inaugurais de conciliação, não há negar que a conciliação pode se dar em qualquer fase do processo, inclusive, no ato da audiência instrutória, atingindo-se, pois, a finalidade a que se propõe o art. 334 do CPC.
Por isso, deixo, momentaneamente, de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC.
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, proceda-se através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não sendo possível, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, esclarecendo que a audiência de conciliação não será previamente oportunizada, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Efetivada a citação e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatspp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Resolução nº 569-CNJ, de 13 de agosto de 2024.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Após, retorne os autos conclusos para Decisão, com vistas ao saneamento do feito.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 24 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a JONAS DA ROCHA
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24/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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21/03/2025 08:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:42
Declarada incompetência
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17/03/2025 18:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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