TJRN - 0813841-05.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813841-05.2023.8.20.5106 Polo ativo MARIA ISABEL DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): JOSE SEVERINO DE MOURA, JOBED SOARES DE MOURA, ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
AÇÃO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ÁREA TERAPÊUTICA (GRADAT) AOS PROVENTOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS OU PROPTER LABOREM AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, COM REDAÇÃO DA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 16/2015, DECLARADA PELO PLENO DO TJRN.
INOCORRÊNCIA DE DECRÉSCIMO DOS PROVENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Emenda Constitucional Estadual 16/2015, que alterou o parágrafo 4º, do art. 29 da Constituição Estadual, para permitir a integração de vantagem transitória percebida há mais de cinco (5) anos pelo servidor público durante a atividade e que compôs a base de cálculo da contribuição previdenciária, foi declarada formal e materialmente inconstitucional pelo Pleno do TJRN no julgamento da ADI 0805023-32.2018.8.20.0000.
Ademais, a Gratificação de Área Terapêutica (GRADAT), por se tratar de verba de natureza propter laborem, não se incorpora aos proventos de inatividade, conforme tese firmada pelo STF no Tema 163 da Repercussão Geral.
Por fim, verifica-se que a supressão da referida gratificação dos proventos não acarretou a redução dos proventos da parte autora (Identificador 22652737), de modo que inexiste ofensa ao art. 37, XV, da CF/1988.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para confirmar a sentença recorrida.
A parte recorrente pagará as custas do processo e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mencionado diploma legal.
Natal/RN, data do registro no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA GARCIA em face de sentença do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual julgou improcedente a pretensão de incorporação da GRADAT aos proventos de aposentadoria.
Colhe-se da sentença recorrida: Trata-se de ação promovida em desfavor do Instuto de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria, com a reincorporação da “Gratificação de Área Terapêutica – GRADAT.
Em contestação, a parte promovida sustenta a inexistência do direito à manutenção das gratificações, já que não houve redução salarial e sim acréscimo decorrente do novo plano de cargos, aduziu a inexistência de direito adquirido à regime jurídico financeiro, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. (...).
Aduziu a parte autora que recebia a “Gratificação de Área Terapêutica – GRADAT”, tendo sido esta incorporada aos seus proventos de aposentadoria, por integrar a base de cálculo para as contribuições previdenciárias.
Alegou que havia direito adquirido em razão da disposição do art. 29, § 4°, II, da Constituição Estadual, a qual garantia a incorporação aos proventos da gratificação em comento. (...).
Em que pese a revogação do dispositivo constitucional, vigora a regra de que os proventos de aposentadoria devem ser calculados com base nas remunerações das quais se originaram as contribuições previdenciárias, sendo certo que devem ser mantidos o princípio da estabilidade financeira e irredutibilidade do valor nominal dos proventos, embora inexista direito adquirido à forma de cálculo dos proventos.
Todavia, a Lei Complementar n° 614 de 2018 suprimiu tais vantagens, o que gerou, segundo a autora, redução de seus proventos e feriu o princípio da estabilidade financeira.
O ente fazendário, por sua vez, alegaou que inexiste direito à manutenção da gratificação, vez que foi absorvida e integra a rubrica proventos, inexistindo redução nominal dos proventos, tendo havido, na verdade, atualização da forma de cálculos, de modo a aproximar os proventos da inatividade com as remunerações percebidas pelos servidores da ativa. (...).
Nesse contexto, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, mantendo-se incólume a forma de cálculo dos proventos realizada pela Administração, desde que respeitada a irredutibilidade nominal.
No caso dos autos, a parte requerente não foi capaz de comprovar a redução do valor nominal dos seus proventos, não havendo qualquer ilegalidade por parte do requerido, que impõe a improcedência do pedido de restabelecimento da vantagem delineada à inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: O juízo a quo entendeu pela improcedência afirmando que a Lei Complementar n° 614 de 2018 suprimiu a vantagem perseguida e que não há direito adquirido a regime jurídico.
A autora em momento algum divergiu desse entendimento.
Ocorre que como salientado desde a petição inicial, o art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, então em vigor, determinava que “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, da Constituição Federal, na forma da lei”.
Como a magistrada a quo entende que a LCE/RN 614/2018 seria um óbice para a satisfação do que pretende a autora, tem-se um conflito de normas, o qual o juízo não apontou expressamente porque entende que deve prevalecer Lei Complementar Estadual em face da Constituição Estadual. (...).
Se o simples conflito normativo deve receber tratamento excepcional, obviamente a fundamentação deve ser ainda mais veemente se tratando de afastamento de norma constitucional.
Porém, o juízo não o fez.
Não fundamentado adequadamente a preterição de uma norma em face da outra, pendente o corolário constitucional de motivação das decisões judiciais (CRFB/88, art. 93, IX).
Diante do exposto, requer: 1.
O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita à recorrente e a consequente isenção da realização do preparo recursal; 2.
A reforma da Sentença proferida pelo juízo a quo, para que seja condenada a autarquia recorrida a integrar aos proventos de aposentadoria da autora os valores percebidos a título de “GRADAT”, visto que houve contribuição previdenciária sobre esses; e 3.
A condenação do recorrido em honorários sucumbenciais no montante de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813841-05.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
19/08/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 08:43
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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15/08/2024 12:00
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:53
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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