TJRN - 0817725-57.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817725-57.2023.8.20.5004 Polo ativo LARISSE DE SOUZA PEREIRA Advogado(s): THIAGO DE SOUZA BARRETO Polo passivo AEROLINEAS ARGENTINAS SA Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por LARISSE DE SOUZA PEREIRA em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: No caso em apreço, não obstante a autora tenha juntado prints de tela das reservas (id. 107616685) e e-mail comunicando a alteração do voo (id. 107616689), em nítida relação consumerista, não logrou êxito em demonstrar, ainda que minimamente, com base nos seus documentos acostados aos autos, a ocorrência dos danos supostamente sofridos.
Ocorre que para a verificação da responsabilidade em questão se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Nesse passo, não se vislumbra dos autos nenhum conjunto probatório-fático robusto capaz de demonstrar que a autora, em razão das alterações de horário ocorridas, tenha perdido compromissos no destino ou comprometimento da programação da viagem, nem tampouco perda de conexão em outro voo.
Urge ressaltar que a exordial não faz referência a qualquer consequência prática do atraso, nem descreve eventuais condições de espera desfavoráveis, a justificar o arbitramento de indenização por danos morais.
Desta feita, ante a ausência de mínima comprovação do alegado da causa de pedir, forçoso é o reconhecimento da improcedência da pretensão indenizatória.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Pois bem, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, a parte autora produz o presente Recurso Inominado com objetivo de realizar a reanálise das provas trazidas aos autos de forma sucinta e clara com o simples objetivo de modificar o julgamento a fim de obter a condenação em indenização por danos morais pretendida em sua inicial.
Preliminarmente a parte autora vem aos autos reiterar o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que será realizada nova análise por outro juízo e, portanto, a jurisprudência declara ser necessária a reiteração do pedido ao novo tribunal.
Adentrando ao mérito, a parte autora expõe que essa demanda trata sobre atraso realizado no vôo pela companhia aérea demandada além do razoável expondo e comprovando que, por força de alteração do vôo sofreu "atraso por 10 (dez) horas" expondo inclusive comunicação (ID 107757630) que teve com o responsável pelo imóvel alugado para demonstrar que, com base no atraso mencionado, "a parte autora teve que ficar na rua" esperando o imóvel ficar pronto mediante o atraso sofrido.
Anote-se que a jurisprudência nacional é cristalina quanto a determinação de concessão de indenização por danos morais quando ocorre falha na prestação de serviços comprovada (como ocorre nos autos) ocorrendo atraso no vôo por período superior a 4 (quatro) horas com objetivo não somente de compensar a consumidora pelo prejuízo como também forçar a demandada a melhorar a qualidade dos seus serviços.
Vejamos: Por fim, requer: Diante de todo o exposto, considerando que o atraso no vôo é incontroverso nos autos restando controvertida tão somente a obrigação de indenizar a recorrente, requeiro a reforma da sentença para determinar condenação em indenização por danos morais nos termos da petição inicial, qual seja na quantia de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817725-57.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
09/05/2024 07:44
Recebidos os autos
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09/05/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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