TJRN - 0807516-48.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807516-48.2022.8.20.5106 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo DEGIMAR CANDIDO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença do 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos do Devedor e fixo o valor da execução em R$ 15.559,82 (quinze mil quinhentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Colhe-se da sentença recorrida: O fundamento dos embargos diz respeito a alegado excesso dos cálculos apresentados pelo exequente.
Vejamos.
Analisando a planilha de cálculos e valores indicados pelo exequente em sua petição de cumprimento de sentença, depreende-se que o autor menciona a multa referente ao descumprimento das decisões de antecipação e tutela estabelecidas por este juízo, e limitadas ao valor de R$ 5.000,00 cada uma, totalizando R$ 10.000,00.
Verifico que o exequente requer ainda a execução da quantia referente a indenização por danos morais, também prevista em planilha.
Nesse caso, observo que apenas o valor referente as astreintes carecem do devido ajuste.
Ocorre que sobre as astreintes estabelecidas deverá incidir juros de mora, na forma do artigo 406, do Código Civil, a partir do trânsito em julgado do decisum, momento em que a obrigação se tornou exigível, a fim de que a parte obrigada ao pagamento não se beneficie do decurso de tempo, nem da mora de sua inadimplência, pagando somente o valor histórico da multa.
Neste sentido é o precedente do STJ a seguir colacionado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1.
AÇÕES CONEXAS.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ACÓRDÃO ÚNICO.
RECURSO INTERPOSTO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR EXORBITANTE.
PARTIDA.
REDUÇÃO (DE R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00).
POSSIBILIDADE. 4.
INDEXAÇÃO.
DÓLAR AMERICANO.
SOBREVALORIZAÇÃO.
PERDA.
DIVISÃO.
ARRENDATÁRIO.
ARRENDANTE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 3.2.
Na espécie, razoável se mostra a redução da multa diária para R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mantida a correção monetária e os juros como fixados na origem, bem como o lapso temporal em que persistiu o descumprimento da tutela antecipatória deferida (de 6/2/2004 a 19/6/2004). (AgRg no AREsp 615051 / PE.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 23/02/2016).
Esse, também, é o entendimento em relação a correção monetária, cuja finalidade é atualizar o valor da moeda em razão da inflação, de modo que a sua incidência se mostra imperiosa.
Verificou-se ainda, que a sentença transitou em julgado em 27/09/2022 conforme certidão nos autos, e o cálculo do cumprimento Tde sentença foi realizado em 15/12/2022.
Igual sorte não merece a aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, primeira parte do CPC, aplicável ao caso em espeque, já que a referida norma diz respeito a condenação em obrigação de pagar, o que não é o caso da verba ora analisada, proveniente de multa por descumprimento de tutela antecipada, com natureza inibitória.
Considerando que o bloqueio ocorreu apenas em 02/03/2023, elaborou-se o cálculos nos moldes acima delimitados, considerando a data do bloqueio em contas através do SISBAJUD, obtendo-se o resultado abaixo: (...) Aduz a parte recorrente, em suma, que: Registre-se que é necessário a intimação pessoal do embargante para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ, cuja comprovação de intimação pessoal não consta nos autos. (…) Diante disso, não há que se falar em cobrança de astreintes, uma vez que se mostra carecedora de amparo legal, por falta de observância da norma processual vigente em nosso país. (…) Diante disso, não há outra alternativa senão excluir as astreintes ora executadas, ou, alternativamente, reduzir, de modo que estas alcancem o patamar devido e não imponha à Recorrente condenação excessiva, de modo a promover o enriquecimento indevido da Recorrida.
Ao final, requer: Diante do exposto, vem o banco recorrente perante Vossas Excelências REQUERER que seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado, para que a sentença seja REFORMADA, conforme as razões acima, de modo a acolher as razões da impugnação.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807516-48.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
28/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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28/06/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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