TJRN - 0801465-36.2022.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801465-36.2022.8.20.5004 Polo ativo ANDRE TAJRA CARVALHO Advogado(s): VANESSA KARLA SILVA ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS VIA APLICATIVO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO TEMPESTIVA ACERCA DO FURTO DO APARELHO TELEFÔNICO NO QUAL SE ENCONTRAVA INSTALADO O APLICATIVO DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA (CDC.
ART14).
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, § 3º, II).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte recorrida, posto que o recurso inominado apresenta razões em plena conexão com os termos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade.
Do mesmo modo, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que está caracterizada a relação jurídica entre as partes, porquanto incumbia à instituição financeira demandada autorizar as transações questionadas nos autos.
Narra a parte autora que teve seu aparelho celular furtado em 8/8/2021, e que em 9/8/2021, foram realizadas transações bancárias por meio do aplicativo instalado no aparelho, sem o seu assentimento.
Comprova que em 11/8/2021 as transações foram contestadas junto à instituição financeira ré (ID 15590077).
O STJ possui entendimento no sentido de que ao ser informado do ocorrido, incumbe ao banco “adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular.
A não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (art. 14 do CDC)” (RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.281 – SP).
No caso, incumbia à parte autora demonstrar a realização de comunicação tempestiva acerca do evento danoso (CPC, art. 373, I), o que não o fez.
Outrossim, é possível verificar que somente 3 dias após o furto, o banco demandado foi cientificado acerca do evento, o que poderia ter sido previamente informado por meio de simples ligação telefônica.
Logo, não há como se reconhecer a falha na prestação dos serviços (CDC, art. 14) ou do dever de segurança da parte ré/recorrida, quando não lhe foi oportunizado adotar as medidas necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular.
Ainda, considerando o extrato de ID 15590087, não há como se afirmar que as transações realizadas por terceiro destoam do perfil de consumo da parte autora/recorrente.
Destarte, caracterizada a culpa exclusiva de terceiro, (CDC, art. 14, § 3º, II), improcede a pretensão autoral, como decidido pelo Juízo a quo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios preconizados no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por ANDRE TAJRA CARVALHO em face de sentença do 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta julgou improcedente a pretensão autoral.
Colhe-se da sentença recorrida: No que concerne à ilegitimidade passiva, é preliminar que não acolho pelo motivo de que as excludentes de ilicitude dispostas no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é matéria para se discutir em sede preliminar, e sim, no mérito, razão pela qual indefiro a preliminar aqui suscitada e me debruço sobre as excludentes de ilicitude no mérito da presente decisão.
No mérito, destaco que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza consumerista, razão pela qual será analisada a partir do conteúdo das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos nos autos, cheguei à conclusão de que não deve prosperar a pretensão autoral.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC) se trata, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de regra de procedimento (instrução), não sendo regra de julgamento (informativo 492 do STJ).
Assim, a critério do juiz, conforme os elementos disponíveis nos autos, a inversão poderá ser dispensada.
No caso, a pretensão do autor diz respeito ao ressarcimento do valor de R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais) referente a transações realizadas em sua conta corrente após ter seu aparelho de celular modelo Iphone furtado quando estava em viagem à São Paulo.
Na defesa, o réu alegou que Excelência, a mera posse do celular por terceiros não viabiliza a realização de transações, pois em todos os canais de atendimento do BB há a necessidade de fornecimento de credenciais pessoais do cliente (senhas 06 e 08 dígitos).
Houve réplica.
Importa mencionar que não há que se falar em procedência da ação, por inexistência de ato ilícito.
Ocorre que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois, em que pese o valor das transações, a mera posse do aparelho de celular furtado não conferiria acesso ao aplicativo do Banco, haja vista a necessidade de conhecimento da senha de 6 dígitos de desbloqueio do dispositivo, além da senha de 8 dígitos de acesso ao aplicativo do banco, bem como da senha de 6 dígitos para confirmar as transações.
Na prática, seria impossível alguém realizar tais movimentações financeiras sem conhecimento das senhas necessárias.
Fica assim claro que o réu em nada contribuiu para o delito do qual foi o autor vítima, tendo faltado cautela ao mesmo na sua ação.
Não há ato ilícito nem do réu a justificar condenação, tendo se dado a ação criminosa na esfera pessoal do autor e não nos sistemas mantidos pelo requerido.
Com efeito, ainda assim, em se tratando de responsabilidade objetiva, podem também incidir, na espécie, determinadas excludentes de responsabilidade, elencadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: (a) a inexistência de defeito do serviço; (b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso vertente, observa-se a excludente de ilicitude consistente na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesses termos, não se acham configurados no caso em tela os elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, sendo, pois, inexistente o dever de reparação de danos por parte da demandada, a qual agiu em exercício regular de direito.
A fragilidade das provas afasta a presunção de verossimilhança de suas alegações, um dos requisitos necessários à inversão do ônus de produzi-las.
Como dito alhures, a inversão do ônus da prova é regra de procedimento a critério do juiz, não sendo de aplicação automática a todas as demandas de consumo.
Portanto, se o fato içado como direito invocado não foi devidamente comprovado, alternativa não resta a não ser julgar improcedente seu pedido ante a ausência de provas.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Acontece, que a parte apelada não teve culpa na situação onde houve falha no sistema do apelado, já são inúmeros os casos em nosso pais deste modelo de fraude.
Há um erro nos sistemas bancários que permitem a facilidade de fraudes em aplicativos bancários, inclusive após a criação do famoso PIX, com isso apenas com os dados dos clientes o sistema bancário ficou falho, permitindo que inúmeros como esses aqui relatado aconteçam.
O autor jamais se prestaria o papel de se dirigir a uma delegacia para informar o ocorrido, o apelado tratou o caso com desdém não importando sequer para recuperação ou investigação desta fraude, causada pela fragilidade na prestação de serviço. (...) Conforme o relatado acima, mostra-se patente a configuração dos Danos Morais sofridos pelo requerente. (...) As ações por danos morais movidas por atos ilícitos dos cartões de crédito têm sido crescente.
Nesse tipo de caso, a vítima alega ter passado por sofrimento, dor, angústia, nervosismo ou preocupação.
No caso exposto, passa longe de mero aborrecimento devendo ser aplicado o DANO MORAL, a ser arbitrado por esta turma.
Ao final, requer: 1.
O Recebimento, Conhecimento e Processamento do presente RECURSO inominado, em razão de ser próprio e tempestivo. 2.
A apelada seja condenada ao menos pelo valor fraudado, ou seja, R$ 7.300 (sete mil e trezentos reais).
Contrarrazões, preliminarmente pelo não conhecimento do recurso, e sustentando a ilegitimidade passiva da parte ré.
No mérito, pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801465-36.2022.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 00:17
Decorrido prazo de VANESSA KARLA SILVA ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 10:08
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 10:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 02:16
Declarada suspeição por SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI
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14/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
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08/08/2022 09:35
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:05
Recebidos os autos
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08/08/2022 09:05
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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