TJRN - 0801836-30.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801836-30.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo L.
E.
A.
A.
Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISMO (TEA).
TERAPIA.
METODOLOGIA ABA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
NEGATIVA E QUESTIONAMENTO DA EFICÁCIA PELO PODER PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e desproveu à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos e Lourdes Azevedo.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência registrada sob o nº 0801836-30.2023.8.20.5112, ajuizada por L.
E.
A.
A., representado por F.
K. de O.
A.
A., julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte a fornecerem ou custearem à parte Autora, por tempo indeterminado, acompanhamento multidisciplinar continuado com psicologia ABA, fonoaudiologia em ABA/PECS/PROMPTS, assistente terapêutico em ABA, arteterapia e musicoterapia, consoante prescrição médica, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suas razões recursais (ID 23640217), a parte Apelante defendeu a reforma da Sentença, alegando a ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo à União a responsabilidade pela prestação de saúde em espeque.
Asseverou a desnecessidade de imposição de multa, na hipótese de descumprimento do comando decisório guerreado.
Afirmou que o método ABA somente está incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) para fim de tratamento do comportamento agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo (TEA).
Argumentou pela importância do diagnóstico adequado e pela imprescindibilidade de elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS).
Defendeu a existência de alternativas de tratamento disponíveis no SUS, bem como a carência de demonstração do direito vindicado.
Destacou a necessidade de observância do Tema nº 1.033, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Sustentou a reforma do capítulo da Sentença atinente à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, para que sejam arbitrados de maneira equitativa.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja julgada improcedente a pretensão autoral; e, subsidiariamente, sejam os honorários advocatícios estabelecidos de modo equitativo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões sob o ID 23640221, rechaçando a argumentação esposada pela parte Recorrente e almejando o desprovimento de suas razões recursais.
Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer pugnando pelo acolhimento da preliminar de nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa, para que seja determinado o retorno dos autos à instância originária, garantindo-se o contraditório, com a regular instrução, para elucidar a condição do paciente e o adequado tratamento de saúde correspondente; e caso superada esta fase, opina pelo provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja julgada improcedente a pretensão autoral de concessão da prestação do serviço pelo método/abordagem ABA, bem como de assistente terapêutico, musicoterapia e arteterapia, devendo o autor, ora recorrido, ser inserido como beneficiário do serviço disponível no SUS, para o tratamento da sua condição clínica por equipe multidisciplinar; e subsidiariamente, caso mantido o comando decisório de obrigação de fazer, sejam fixados os honorários advocatícios sucumbenciais de modo equitativo, reduzindo o seu quantum para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar o município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte a fornecerem ou custearem à parte Autora, por tempo indeterminado, acompanhamento multidisciplinar continuado com psicologia ABA, fonoaudiologia em ABA/PECS/PROMPTS, assistente terapêutico em ABA, arteterapia e musicoterapia, consoante prescrição médica, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
De início, tratando da arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em face da não produção de prova pericial, percebe-se que não merece acolhimento, porquanto nos autos consta Nota Técnica do NATJUS informando em conclusão favorável à pretensão da parte autora (ID 23640176).
Sobre referido documento técnico, as partes foram intimadas e se manifestaram nos autos, tendo o Estado contestado com a arguição da matéria de defesa idêntica a deste recurso de apelação (ID 23640182).
Desta feita, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa por ausência de prova técnica, tampouco pela não oportunização de manifestação acerca desta, devendo ser afastada a arguição prefacial formulada pelo Ministério Público em seu parecer.
Quanto ao mérito, inicialmente, cumpre ressaltar que é inegável que o direito à saúde é dever do Estado e que o Sistema Único de Saúde, de berço constitucional, permanece único e hígido, sendo imperiosa a sua execução pelo poder público em amplo sentido, a teor do artigo 196 da Constituição Federal, impondo-se a obrigação a todas as entidades políticas da federação, independente das normas de organização interna.
Desse modo, alicerçado no princípio da cogestão, que determina a participação simultânea dos entes federativos, competindo a todas as esferas estatais, em seus três níveis, assegurar aos indivíduos o direito à saúde e à vida.
E por ser a saúde um direito de todos e um dever do Poder Público, em suas três esferas, deve este prestá-la de maneira adequada.
Assim, não se pode permitir que o portador de uma enfermidade não receba o tratamento ou o fármaco necessário a continuidade de sua saúde plena, com fundamento em entraves burocráticos que não se coadunam com os princípios constitucionais aplicáveis ao caso.
Da análise dos autos, verifico que o apelado, menor impúbere, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), necessitando fazer acompanhamento Psicólogo em ABA (duas vezes por semana), Assistente Terapêutico (Psicólogo ou Psicopedagogo) em ABA para elaboração/aplicação de plano terapêutico a cada 3 (três) meses e aplicação do plano (supervisão semanal do plano cinco dias na semana durante 6 (seis) horas por dia), Fonoaudiólogo em ABA/PECS/PROMPTS (duas vezes por semana), Musicoterapia e Arteterapia.
Ademais, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Portanto, em se tratando de pessoa com TEA, cuja lei específica assegura a efetividade de políticas públicas de atenção integral às suas necessidades, com fins de satisfazer e concretizar seus direitos, notadamente no tocante a saúde, aí inserida a terapia multiprofissional para tratamento de suas enfermidades, não se pode falar em negativa legítima do Poder Público apenas com base em alegações vagas e genéricas de que tais itens não estão abrangidos nos normativos e protocolos do Sistema Único de Saúde.(...) No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudos médicos (págs. 28/30 e 35/38) que atestam a necessidade do acompanhamento multidisciplinar continuado continuado com psicologia ABA, fonoaudiologia, psicomotricista, psicopedagogia, psicopedagogia e terapia ocupacional.
Demais disso, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (págs. 71/74) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) Há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação de terapias multidisciplinares (…).
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente (...)”.
Nesta senda, cumpre ressaltar que não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adotam a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Município, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Tanto é verdade que o art. 23 da Carta Magna dispõe a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência".
Desta feita, a jurisprudência pacificou entendimento de que a responsabilidade é solidária entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para assegurar a efetividade da norma constitucional, de forma que o polo passivo pode ser integrado por um, alguns ou todos os entes federativos a critério do demandante (RE 855178 RG, Relator Min.
Luiz Fux, j. 05/03/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-050 divulgação em 13/03/2015 Publicado em 16/03/2015; RE 724292 AgR/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª T, j.09/04/2013; RE 716777 AgR /RS, Rel.
Ministro Celso de Mello, 2ª T, j. 09/04/2013; STJ, AgRg no REsp 1284271/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª T, j. 25/06/2013; AgRg no REsp 1297893/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, 2ª T, j. 25/06/2013).
Portanto, outra alternativa não há senão admitir que o Estado do Rio Grande do Norte pode figurar, sozinho, no polo passivo da ação, de forma a suportar o ônus decorrente do fornecimento do tratamento que necessita, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência.
A respeito do tema, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, mesmo sendo a matéria de ordem pública, há necessidade de que ela esteja prequestionada para que sua análise se viabilize na instância extraordinária.
A propósito: AgRg no AREsp 174.409/GO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, AgRg no AgRg no AREsp 147.317/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, AgRg no AREsp 250.170/CE, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013 –grifos acrescidos) Logo, a escolha do ente público a ser demandado cabe ao autor, o que afasta se cogitar do litisconsórcio passivo necessário, independentemente de o medicamento ser ou não disponibilizado pelo SUS, até porque tal discussão não foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal quando fixou a Tese do Tema 793.
No que diz respeito à alegada afronta ao princípio da isonomia, na hipótese de concessão jurisdicional de prestação de saúde, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui consolidada jurisprudência, consoante as ementas dos acórdãos adiante transcritos: Ementa: Constitucional.
Civil.
Processual Civil.
Apelação cível.
Preliminar de conhecimento da remessa necessária suscitada pelo relator.
Preliminar de 09/01/2023. 3 STF, RE 1.391.225/SC, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 15/08/2022, DJe 17/08/2022; RE nº 1.307.921, Relatora a Ministra Cármen Lúcia (DJe 23/03/2021); ARE nº 1.298.325 AgR, Relator o Ministro Edson Fachin (DJe 11/06/2021); e ARE nº 1.301.670AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes (DJe 07/01/2021). conhecimento de nulidade de execução provisória.
Rejeição.
Mérito.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.
Direito à saúde.
Garantia constitucional.
Art. 196 da Constituição Federal.
Ausência de violação ao princípio da isonomia.
Obrigação de custear tratamento indispensável ao restabelecimento da saúde do cidadão que se reconhece.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível e remessa necessária. (TJRN, AC e RN 2017.007453-3, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3a Câmara Cível, j. 23/10/2018) Ementa: Constitucional, Administrativo e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Direito à vida e à saúde.
Paciente portadora de “ceratocone”, necessitando cirurgia na visão, prescrita por profissional médico.
Ausência de afronta aos princípios da isonomia e da reserva do possível em matéria de preservação dos direitos fundamentais.
Obrigação de custear o tratamento da saúde do cidadão que se reconhece.
Precedentes.
Manutenção da sentença que se impõe.
Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, AC 2017.020037-2, Rel.
Des.
Judite Nunes, 2a Câmara Cível, j. 17/04/2018) Sendo assim, a decisão recorrida se harmoniza com o direito subjetivo da parte recorrida em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por comando constitucional do artigo 196 da Constituição Federal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na relação jurídico-processual originária e, por conseguinte, da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar o feito.
Assim, comprovados o quadro clínico do Recorrido, a necessidade do tratamento pleiteado e a responsabilidade do ente político Recorrente, quanto ao seu fornecimento/custeio, aliados à legislação e jurisprudência pátrias acerca da matéria, não merece reparo o entendimento perfilado pelo Juízo de Primeiro Grau na Sentença combatida.
Quanto à multa por descumprimento, trata-se de medida condicional que só será aplicada se o Ente Público não cumprir com a determinação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é devida a fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial, conforme se verifica nos acórdãos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA MEDIDA CAUTELAR.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
CABIMENTO.
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 'Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos' (Súmula 115/STJ). 2.
O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 3.
A prestação de caução é medida acautelatória expressamente prevista na legislação processual (CPC, art. 799, parte final), podendo o magistrado exigi-la para evitar o dano à parte e garantir a eficácia de provimento jurisdicional futuro. 4.
Agravo regimental do BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A não conhecido.
Agravo regimental de MARTA DE CARVALHO LEONARDI a que se nega provimento." (AgRg na PET na MC 20.839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). (Grifos acrescidos).
O artigo 537, do CPC, prevê expressamente a aplicação da multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação determinada, seja de ofício ou a requerimento das partes, a fim de dar efetividade à tutela específica pretendida.
Confira-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente.
Ora, o instituto da astreinte tem, portanto, como objetivo coagir o demandado a realizar a obrigação pretendida pelo demandante, independentemente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação.
Desta forma, o julgador ao fixar a multa, o faz sob determinados parâmetros legais, de modo a não se desviar dos fins colimados pelo instituto, que é eminentemente coativo, com o objetivo de coagir, constranger e forçar a satisfação da obrigação, sendo despicienda, por conseguinte, a prova ou demonstração de que há recalcitrância ou resistência pelo devedor no cumprimento da obrigação que lhe é imposta.
Sendo assim, se não existe resistência por parte da Apelante em cumprir de forma espontânea a obrigação que lhe foi imposta, inexiste igualmente motivo para se insurgir contra a multa cominatória, posto que esta só incidirá enquanto não cumprida a obrigação.
Situação que não impede a alteração, ou até mesmo exclusão da multa, em momento processual posterior, seja a requerimento da parte ou de ofício, nos termos do que dispõe a norma processual civil insculpida no § 1º, do artigo 537, do CPC/2015.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o valor da condenação.
Neste sentido, tratando-se de demanda de saúde, no qual o bem tutelado é a vida, vejo que o valor é inestimável.
Desta forma, destaco o posicionamento do STJ no julgamento do tema 1.076: Tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Dessa forma, sendo inestimável o valor obtido, entendo que os honorários devem ser fixados de forma equitativa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, diante da impossibilidade de mensurar economicamente o direito a saúde, o que o torna inestimável, entendo que não deve ser mantida a condenação nos moldes fixados na sentença recorrida, devendo ser aplicado os critérios de equidade para o arbitramento dos honorários em questão.
Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do julgado.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801836-30.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
27/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:19
Juntada de Petição de parecer
-
21/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-82.2023.8.20.5139
Roberto Robson Duarte Sucupira
Rodson Armando de Medeiros Sucupira Duar...
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 17:44
Processo nº 0800681-42.2021.8.20.5118
Banco Original S/A
Banco Original S A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 08:58
Processo nº 0800022-09.2022.8.20.5147
Aurelia Teixeira da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Erika Fernandes Bondade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:38
Processo nº 0800681-42.2021.8.20.5118
Julie Hellen Clemente de Medeiros
Banco Original S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/12/2021 15:26
Processo nº 0818717-23.2020.8.20.5004
Erismeuda Lima da Silva
Allyson Eduardo Costa e Silva
Advogado: Tuanny Raphael Andrade de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:06