TJRN - 0801915-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:12
Conclusos para decisão
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22/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801915-71.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , Telmo Fernandes da Fonseca CPF: *38.***.*74-00 Advogado do(a) REQUERENTE: THAYNARA CAROLINE CORDEIRO RIBEIRO - RN13064 DEMANDADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (AUTORA) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
09/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801915-71.2025.8.20.5004 AUTOR: TELMO FERNANDES DA FONSECA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Oportuno mencionar que os embargos à execução são instrumento jurídico que têm por finalidade evitar danos à parte executada, cabível especificamente quando tratar-se de: “Art. 52 (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” (Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Nos termos do art. 783 do CPC “A execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” Daí, exsurge que o título hábil a instruir o processo executivo há de ser certo, líquido e exigível.
Certo quanto à identificação do credor, do devedor e da obrigação.
Líquido no que se refere a demonstrar o valor exato, prescindindo de liquidação.
E, exigível no que diz respeito à precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, isto é, quando resta atingida a data de vencimento ou cumprida a condição, ou, ainda, observado o termo.
Pondero e decido. 2.1 – MÉRITO: A controvérsia consiste em definir se há excesso de execução em função do atual valor da multa apurada em decorrência do descumprimento de tutela antecipada concedida em favor da parte embargada.
Pois bem.
Entendo que assiste razão em parte ao embargante.
Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ, excepcionalmente, admite a redução da multa ou a limitação total de seu título devido, a fim de observar o princípio da proporcionalidade, como proibição de excesso, e para evitar o enriquecimento sem causa legítima.
A melhor técnica assevera que as astreintes são apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, visto que tais multas não ostentam caráter condenatório, podendo elas serem majoradas, diminuídas ou até mesmo suprimidas de ofício.
Contudo, em que pese os argumentos trazidos pelo embargante, a cominação da multa se justifica e é devida, na medida em que incontroverso nos autos o descumprimento da tutela antecipada proferida no ID 142894968, dado que a concessão da medida foi publicada em 13 de fevereiro de 2025, tendo o réu autorizado o exame médico somente em 24 de março de 2025, pelo que constatada a ilegalidade de seu agir.
No ponto, não trouxe o embargante provas cabais sobre os motivos técnicos ou jurídicos que retardaram o cumprimento da tutela de urgência por tanto tempo, ou que por outra circunstância justificável foi impedido de autorizar o exame em menor tempo.
Entretanto, o valor da multa apurado pela parte embargada por meio da petição no ID 153537016 deve ser diminuído para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual deve ser aplicado à hipótese a regra trazida pelo inc.
I, do § 1º, do art. 537 do Código de Processo Civil[1], pois esta é a solução mais consentânea com o espírito da lei e o princípio da proporcionalidade.
Oportuno salientar que não há provas nos autos de que o atraso provocado pelo descumprimento da tutela antecipada trouxe prejuízos concretos a saúde da parte embargada ou que ele tenha de algum modo influenciado negativamente na eficácia de sua terapia, fato este que obsta o direito as astreintes no seu valor máximo.
Confira-se também: REsp 949.509-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/5/2012 e REsp 1.367.212-RR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 20/6/2017, DJe 1/8/2017). 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos à execução no ID 157504738, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC como base em que REDUZO o valor das astreintes para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em conformidade com o inc.
I do, § 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, e o que determina a letra b, do inc.
IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Diante das diretrizes estabelecidas pela Portaria Conjunta nº 47/2022, que regulamenta o funcionamento e Controle de Depósitos Judiciais, bem como das novas determinações da Coordenação dos Juizados Especiais, intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação de R$ 13.443,64 referente a multa processual pelo descumprimento da tutela antecipada e a condenação fixada na sentença definitiva de mérito, utilizando para tanto as quantias depositadas nos IDs 146491477 e 157504739 por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
No mesmo giro, intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer os dados bancários para fins de liberação do saldo remanescente no ID 146491477, ou seja, R$ 20.000,00, por meio do SISTEMA SISCONDJ - SISTEMA DE CONTROLE DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS).
O levantamento das quantias por meio de alvará judicial será feito somente após o trânsito em julgado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, cumpridas as devidas formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; -
24/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 08:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801915-71.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELMO FERNANDES DA FONSECA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar acerca dos Embargos à Execução apresentados pela parte ré no id 157504738, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:44
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801915-71.2025.8.20.5004 AUTOR: TELMO FERNANDES DA FONSECA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença.
Deixo para analisar o pedido da parte autora de liberação da quantia devida a título de multa no valor de R$ 30.000,00 após o julgamento de eventuais embargos à execução.
Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada a título de danos morais, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como intime-se esta parte para, querendo, opor embargos à execução em relação ao valor da multa de R$ 30.000,00, já transferido para uma conta judicial via SISBAJUD.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 3.443,65, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 21:16
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:16
Processo Reativado
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 00:40
Decorrido prazo de Telmo Fernandes da Fonseca em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:39
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801915-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMO FERNANDES DA FONSECA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Foram estes autos conclusos para apreciação deste Juízo, impulsionados pela petição da parte autora, que apresentou Embargos de Declaração à Sentença deste feito.
Tratam-se os Embargos de Declaração de instrumento jurídico que tem por finalidade evidenciar vícios presentes em Sentença ou Acórdão, como pode ser constatado no artigo 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.
A premissa maior dos Embargos de Declaração é a proteção da determinação constitucional de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da CF.
Ao analisar os autos, não se vislumbra na Sentença embargada a ocorrência de nenhuma das hipóteses que permitem a interposição dos presentes Embargos Declaratórios.
A alegação da embargante de que a Sentença deveria dispor expressamente acerca de multas decorrentes de eventual descumprimento das liminares deferidas no curso do feito, ao meu ver, não procede, visto que seus valores não integram a condenação, por não fazerem coisa julgada.
A discussão sobre o montante gerado pelo eventual descumprimento e sua execução somente deve se dar após o trânsito em julgado da sentença de procedência, em analogia ao que reza a Súmula 405, do STF, ou seja, na fase de cumprimento de sentença do feito.
As supostas falhas apontadas pela embargante, a meu ver, inexistem, visto que todas as questões suscitadas, bem como as provas produzidas por ambas as partes neste feito, foram devidamente apreciadas e fundamentadas, estando a Sentença redigida de forma clara, sem omissão, obscuridade ou contradição que justifique complementação, devendo eventual insatisfação quanto ao resultado da Sentença ser objeto de discussão via Recurso Inominado, e não por meio dos presentes declaratórios.
Desta feita, constata-se que a r.
Sentença fora devidamente fundamentada com base na legislação vigente e no contido nos autos, motivo pelo qual deve ser mantida.
Isto posto, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração.
Intimem-se e, após o trânsito, caso nada seja requerido, arquivem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:15
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2025 06:19
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 15:27
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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02/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801915-71.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TELMO FERNANDES DA FONSECA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos morais ajuizada por Telmo Fernandes da Fonseca em desfavor da Hapvida Assistência Médica LTDA, todos devidamente qualificados e representados.
O autor afirmou que é portador de Neoplasia maligna da próstata e precisou realizar ressonância magnética multiparamétrica transretal da próstata, contudo, teve o exame negado pela ré sob o fundamento de que o procedimento não se encontra no rol da ANS.
Com isso, requereu: a) tutela de urgência para que a ré autorize e custeie o exame e b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Na decisão de id. nº 142894968 foi deferido o pedido em sede de tutela de urgência.
Na contestação (id. nº 14422469), a parte ré impugnou a concessão de gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou, em resumo, que o procedimento não é de cobertura obrigatória.
A parte autora apresentou réplica no id. nº 146539565. É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria vertida nos autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Constatada a existência de matéria preliminar, analiso-a no tópico seguinte.
II.1 Preliminar de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita Rejeito a preliminar suscitada uma vez que não houve pedido pela parte autora, além de que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
II.2 Do Mérito Primeiramente, cumpre enfatizar que no caso em comento são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois a ré figura como prestadora de serviço, ao passo que o autor, como destinatário final desses.
Existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula 469/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor juntou exame médico atestando o câncer de próstata, solicitação de exame de ressonância multiparamétrica da próstata prescrita por profissional apto, bem como a negativa pela parte ré em razão da ausência de previsão no rol da ANS ou preenchimentos dos critérios necessários (ids. nºs 141800887 a 141800890).
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CARACTERIZADOS.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS.3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS ( AgInt no REsp n. 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Grifos acrescidos.
Ressalte-se que a escolha do tratamento necessário ao sucesso da situação médica do paciente é do profissional médico, e não das operadoras, a quem não cabe ingerência sobre esse assunto.
Além disso, a parte ré não demonstrou que o exame indicado pelo médico do autor é totalmente impertinente ou que o pedido foi desarrazoado.
Portanto, considera-se abusiva a negativa de cobertura de procedimentos para o tratamento de câncer.
Nesse sentido, cabe citar: CERCEAMENTO DE DEFESA– INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC.
PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA MULTIPARAMÉTRICA DA PRÓSTATA PARA INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA - NEGATIVA DA RÉ FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO ESTARIA PREVISTO NO ROL DA ANS – HAVENDO PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA A DOENÇA É INADMISSÍVEL A RECUSA DA OPERADORA - SÚMULA 102 DESTE E.
TJSP - ABUSIVIDADE CONTRATUAL – NOTA TÉCNICA DO NATJUS FAVORÁVEL AO TRATAMENTO – OBSERVÂNCIA À LEI 14.454/2022 QUE NORTEIA TRATAMENTOS NÃO LISTADOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS- OPERADORA NÃO APONTOU A EXISTÊNCIA DE OUTRO TRATAMENTO LISTADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS COM EFICÁCIA PARA O TRATAMENTO DO AUTOR (RECURSOS ESPECIAIS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP) – REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS NA HIPÓTESE DE O TRATAMENTO OCORRER NA REDE PARTICULAR DECORRENTE DE INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031209-24.2024.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025).
Grifos acrescidos.
Quanto ao pleito de compensação por danos morais, melhor sorte não assiste à ré, pois, diante da recusa em autorizar o procedimento requerido, obviamente houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pelo beneficiário, fato que extrapola o mero aborrecimento.
Ademais, diante da recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, é aplicável ao caso em tela o enunciado da Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte – TUJ, que aduz: SÚMULA 15 DA TUJ: ASSUNTO: RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL IN RE IPSA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0012419-66.2013.820.0001 ENUNCIADO: “A INJUSTA RECUSA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
O direito positivo, a doutrina e a jurisprudência do STJ, trazem parâmetros para a avaliação do dano moral, os quais destaco: a) extensão do dano – tal critério está previsto no artigo 944, do Código Civil; b) grau de culpa do lesante; c) punição e exemplaridade; d) culpa concorrente da vítima; e) situação econômica do ofensor e do ofendido; e e) proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, atribui-se ao magistrado a atividade discricionária de fixar, de acordo com as características do caso concreto, o valor da indenização.
A par dos parâmetros acima descritos no vertente caso fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, confirmo o pedido em sede de tutela de urgência anteriormente deferido em todos os seus termos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária (tabela prática 1 da Justiça Federal) desde a presente data e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
NATAL /RN, 29 de abril de 2025.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 02:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de Telmo Fernandes da Fonseca em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de Telmo Fernandes da Fonseca em 11/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801915-71.2025.8.20.5004 AUTOR: TELMO FERNANDES DA FONSECA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Chamo o feito a ordem para conferir-lhe regularidade.
Compulsando os autos, verifica-se que somente após o bloqueio de valores via SISBAJUD a parte ré cumpriu o determinado na Decisão que deferiu a Liminar, fato este que foi ratificado pela parte autora na petição retro.
Desnecessária, pois, a expedição nesse momento do alvará para a parte autora, na forma prevista na Decisão de id 145527142, pois o procedimento médico em baila já foi realizado.
Entretanto, o valor obtido via SISBAJUD a título de multa por suposto descumprimento da obrigação de fazer determinada no curso do feito deve ser mantido em conta judicial, até ulterior deliberação deste Juízo, já que a Liminar ainda está em vigor.
Definidas essas questões e considerando que não houve pedido de aprazamento de AIJ, determino a intimação das partes para tomarem ciência desta Decisão e a conclusão dos autos para Sentença.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Outras Decisões
-
29/03/2025 01:18
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0801915-71.2025.8.20.5004 AUTOR: TELMO FERNANDES DA FONSECA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
D E S P A C H O Considerando a petição retro da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Transcorrido o prazo, concluam-se os autos para despacho.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:53
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:16
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:10
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
16/03/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 09:44
Outras Decisões
-
14/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 20/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 23:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2025 22:16
Juntada de diligência
-
14/02/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 19:12
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 15:59
Juntada de Petição de procuração
-
08/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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