TJRN - 0810981-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:57
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 15:18
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 10:57
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LEMOS ROMAO em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0810981-84.2025.8.20.5001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora/Requerente:ADRIANA FIRMINO DOS SANTOS Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DE LEMOS ROMAO - RN15546 Parte Ré/Requerida: BRUNYELLE SANTOS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de liberação de alvará judicial formulado por ADRIANA FIRMINO DOS SANTOS por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), no exercício da função de curadora provisória de BRUNYELLE SANTOS DA SILVA, ambas devidamente qualificadas.
Aduziu, em síntese, que a curatelanda é mãe de uma menor impúbere, que está sob a guarda do genitor, o qual ingressou com a ação judicial de nº 083330787-88.2019.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara de Família, com o objetivo de regularizar a guarda da filha.
Ao final, requereu que seja concedido alvará judicial para autorizar a requerente, ora curadora provisória, a representar a curatelanda em todos os atos necessários ao prosseguimento e conclusão do processo judicial, bem como em atos notariais decorrentes.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O(A) Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido no Id. 144279185. É o que importa relatar.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.741, 1.748, IV, 1750 e 1781, todos do Código Civil, compete ao curador, dentre outras atribuições, adotar todas as providências necessárias à proteção da pessoa do curatelado, bem assim, dos seus bens quando houver necessidade e manifesta vantagem.
No caso dos autos, verifica-se que, conforme documento de Id. 143863468, que a curatelanda foi intimada acerca da ação movida pelo genitor de sua filha, sendo, portanto, necessária a regularização da representação processual da mesma no referido processo.
Assim, está evidenciada a necessidade de a curadora provisória representar a curatelanda, promovendo todas as diligências a bem desta, em conformidade com o art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, em consonância com o parecer do Ministério Público, determinando a expedição do alvará judicial requerido, para o fim único de autorizar a curadora provisória representar a curatelanda em ação judicial de nº 083330787-88.2019.8.20.5001 e eventuais atos notariais decorrentes desta ação, cabendo à curadora provisória, ora postulante, trazer aos autos a documentação comprobatória do ato, no prazo de 30 (trinta) dias, após a expedição do alvará, sob pena de responsabilidade.
Custas pela curatelada, mas suspensas em face da gratuidade judiciária ora deferida.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
E, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal /WA -
18/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNYELLE SANTOS DA SILVA.
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28/02/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 22:18
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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