TJRN - 0818724-92.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818724-92.2023.8.20.5106 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS Advogado(s): ALAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE, DEYZE CHAYANE INGRIT CORTEZ DA SILVA RECURSO INOMINADO Nº 0818724-92.2023.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADOS: DR. ÁLAMO JACKSON DE SOUZA DUARTE E OUTRO RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CASSAÇÃO DA CNH. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
PLEITO DE INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE BLINDAGEM NO SISTEMA NACIONAL E NO DOCUMENTO (CRLV) DO VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ILICITUDE.
INCLUSÃO DO SISTEMA NACIONAL.
INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL AO DOCUMENTO.
NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE COMPROVADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA EC Nº 113/2021.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por JOSÉ AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS, determinando ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusão da informação de blindagem no sistema nacional e no CRLV 2023 do veículo Marca/Modelo: Honda/Cr-V Exl, Chassi: 3HGRM2870CG500304, Placa: EUC-1E31 e condenando o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) Em suas razões, o DETRAN requereu a reforma da sentença, alegando que nenhum dos seus agentes praticou ato ilícito em desfavor do recorrido capaz de enseja reparação.
Ressaltou que o recorrido não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados sejam reduzidos para montante que observem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, movida por JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA FREITAS em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL ED TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN-RN, visando provimento judicial para determinar o demandado providenciar a imediata inclusão da informação da blindagem no CRLV 2023 do veículo marca/modelo: Honda/Cr-V Exl, Chassi: 3HGRM2870CG500304, Placa: EUC-1E31, bem como a pagar indenização no valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi concedido (ID 107103437).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rebateu as teses defensórias elencadas pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial.
Decido.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A princípio, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que, apesar de algumas multas e infrações serem atribuídas a outros órgãos autuadores, tem-se que a legitimidade para incluir a informação da blindagem no CRLV 2023 do veículo Marca/Modelo: Honda/Cr-V Exl, Chassi: 3HGRM2870CG500304, Placa: EUC-1E31 é do DETRAN/RN, porquanto é este órgão que possui o assento do registro do veículo.
Passo à análise do mérito.
O cerne da questão posta em juízo gravita em torno de saber se houve falha na prestação do serviço ofertado por parte demandada, e se a parte autora faz jus ao recebimento indenização por danos morais.
Com razão a parte autora.
Explico.
Alega o autor que para proceder com a transferência de titularidade do veículo Honda/Cr-V Exl, Chassi: 3HGRM2870CG500304, Placa: EUC-1E31, apresentou autorização transferência de propriedade de veículo automotor blindado e realizou vistoria que identificou que a blindagem já constava no sistema do DETRAN/RN, contudo o demandado não teria incluído a informação de blindagem no sistema nacional e nem no CRLV 2023.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, verificou que o autor realizou todo o procedimento exigido pela autarquia demandada para transferência de propriedade do veículo Honda/Cr-V Exl, Chassi: 3HGRM2870CG500304, Placa: EUC-1E31.
Todavia, em razão de falha na prestação do serviço ofertado pelo DETRAN/RN, que deixou de incluir informação de blindagem no sistema nacional e no CRLV 2023 do veículo supramencionado, o demandado foi notificado por cometer infração de trânsito, além de o veículo em questão ser impedido de circular.
Como se vê, a omissão de informação em documento indispensável para livre circulação do veículo, não foi ocasionada pelo autor.
Observa-se que o demandante buscou resolver a situação com os documentos que possuía, contudo, a parte ré não se esforçou a solucionar administrativamente a demanda e não incluiu a informação no CRLV 2023 do veículo em destaque.
Diante de tais circunstâncias, não parece justo e razoável que o autor, que efetivamente não deu causa a mencionada omissão cadastral, arque com o ônus de ser multado e, consequentemente, ter o veículo impedido de circular, ante a obrigatoriedade de inclusão de informação de blindagem no sistema nacional e no CRLV.
Desse modo, entendo que o Departamento de Trânsito Estadual do Rio Grande do Norte - DETRAN/RN prestou serviço falho por não incluir informação indispensável no sistema nacional e no CRLV 2023, referente ao veículo Honda/Cr-V Exl, Chassi: 3HGRM2870CG500304, Placa: EUC-1E31.
Em sua exordial, o demandante expõe a necessidade de recebimento de danos morais por ter experimentado aborrecimento e estresses indevidos ocasionado pelo serviço falho da autarquia demandada.
Como se sabe, o dever de indenizar do Estado pelo ato causador de dano, seja ele lícito ou ilícito, nasce da análise sistêmica dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Os artigos 186 e 187 preveem que aqueles que, por ação, omissão, negligência ou imperícia causarem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, cometem ato ilícito.
Todavia, há especificidades no que tange à responsabilidade da Administração Pública.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 previu em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, independentemente da demonstração de culpa, conforme se observa: Art. 37, § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do exame desse dispositivo conclui-se que o legislador estabeleceu a responsabilidade objetiva para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos, determinando que estas são responsáveis por danos causados a terceiros por atos de seus servidores, sem necessidade de se provar a sua culpa.
A responsabilidade objetiva, adotada pelo legislador como a regra no que concerne à responsabilidade do Estado, prevê que a Administração Pública responde perante terceiros independentemente da comprovação de dolo ou culpa, sendo necessária somente a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal.
Ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, entendo que o nexo entre a suposta conduta e o fato lesivo restou devidamente comprovado em relação ao DETRAN/RN.
Isso porque, conforme já apontado quando da análise do pedido liminar, em razão de falha na prestação do serviço ofertado pelo réu, o autor estava sujeito a sofrer os efeitos da penalidade de multa e o veículo impedido de circular.
Sendo assim, os danos morais, ora pleiteados, devem ser arcados pela parte demandada.
Vislumbrada a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum arbitrado como justo valor para a reparação civil do dano experimentado.
Neste desiderato, em que pese inexistir imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, entendo como razoável o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser arcado pelo DETRAN/RN.
Esclareço, por derradeiro, que a execução dos valores arbitrados a título de danos morais deverá levar em conta o disposto na súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil, os quais prelecionam, respectivamente: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual e a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente proferida, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência: a) DETERMINO ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN) que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusão da informação de blindagem no sistema nacional e no CRLV 2023 do veículo Marca/Modelo: Honda/Cr-V Exl, Chassi: 3HGRM2870CG500304, Placa: EUC-1E31, salvo se já não realizado por força da liminar anteriormente proferida; b) CONDENO o demandado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores serão corrigidos com base no IPCA-IBGE, por força da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 4.425/DF, com correção monetária desde a data deste arbitramento e juros de mora a contar do evento danoso.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). [...].
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, registrando-se que a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Sem custas e condenação em honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818724-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
05/04/2024 13:24
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:24
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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