TJRN - 0800552-49.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA AJANAFES CAMELO DANTAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO N.: 0800552-49.2025.8.20.5004.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial na qual, iniciado o procedimento executório, demonstrou a ré o cumprimento integral das obrigações entabuladas em sentença, inclusive, observa-se que devidamente intimada para dar cumprimento a obrigação de fazer, entendeu por converter a obrigação a que estava compelida em perdas e danos, conforme autorizado por sentença, vindo a efetuar o depósito integral da condenação, sendo estes relacionados aos danos morais e as perdas e danos estabelecidas em sentença.
Apresentou guia de pagamento ao Id. 146359549.
Por sua vez, ao Id. 146415733, vem a parte autora requerer a expedição de alvará do valor depositado judicialmente, não havendo qualquer ressalva perante o valor depositado.
Conclusos os autos.
Pois bem.
Desnecessária maior dilação processual, sendo notório o integral cumprimento das obrigações exequendas pelo requerido.
Não houve qualquer discordância pela parte autora.
Consoante disposto no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando “a obrigação for satisfeita”, o que demanda a prolação de sentença declaratória para que surta efeitos no mundo jurídico.
Assim, os termos da Lei Processual Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita . [...] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
FACE AO EXPOSTO, com satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 924, inciso II e art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.
Por fim, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022.
Em atenção ao art. 6º da referida norma, o cadastramento do alvará eletrônico deverá ser realizado com as seguintes informações (apresentadas pelas partes beneficiadas no Id. 146415733): (i) Parte Autora: NOME MARIA AJANAFÉS CAMELO DANTA CPF/CNPJ *16.***.*24-00 ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DO CRÉDITO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA EM OUTRO BANCO.
VALOR DO CRÉDITO R$ 4.434,43 - (guia no Id. 146359549) DADOS BANCÁRIOS DO(A) BENEFICIÁRIO(A) BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA: 4884 CONTA-CORRENTE OU POUPANÇA: 582663366-9 Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com baixa.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/03/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 05:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 06:58
Processo Reativado
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11/03/2025 05:42
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 01:09
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 06:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:08
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:08
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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