TJRN - 0801879-36.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:14
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:10
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/09/2025 23:59.
-
24/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801879-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIVAN DANTAS DE MENEZES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS envolvendo as partes em epígrafe, em que a autora alega, em síntese, que vem sofrendo cobranças da promovida que não correspondem ao consumo efetivo.
Intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, a parte autora nada disse (ID 161090009). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Segundo artigo 290 do novo CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Conforme artigo 9º, § 3º, da Lei Estadual 9.278, de 30/12/2009, as custas complementares devem ser pagas em 10(dez) dias.
Não tendo a parte autora providenciado o recolhimento das custas, embora já decorrido o prazo legal, a distribuição deve ser cancelada.
Ressalto não haver necessidade de intimação pessoal da parte, haja vista que a relação processual ainda não restou angularizada, sendo o caso de cancelamento da distribuição e não de extinção por abandono.
Sobre o tema, o STJ já decidiu: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
No julgamento do REsp nº 1252470/RS, assentou-se o entendimento de que "por ser a iniciativa da execução provisória mera opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de honorários em favor do exequente ." 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014) Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do novo Código de Processo Civil, e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/08/2025 10:25
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/08/2025 09:16
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801879-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIVAN DANTAS DE MENEZES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOCIVAN DANTAS DE MENEZES em face da COSERN- COMPANHIA ENÉRGICA DO RIO GRANDE DO NORTE, já qualificados.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada a parte para demonstrar se de fato é carecedor de hipossuficiência para a concessão do benefício, quedou-se inerte (ID 157931044). É o breve relatório.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV).
A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos.
Eis o julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
SÚMULA 07/STJ.
I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante.
II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.
III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ – grifos acrescidos).
Ademais, buscando equalizar estas situações o Código de Processo Civil/2015, em sua nova sistemática, buscou por efetivar o acesso à justiça, meios de se mitigar a não concessão.
Digo, permitiu-se que as partes pedissem o parcelamento das custas (art. 98, §6º).
Seja como for, de vista dos autos, a documentação apresentada pela parte requerente se mostra insubsistente ao acolhimento de seu pleito ante a concessão da justiça gratuita.
Note-se, para tanto, que não foram acostados quaisquer documentos referentes aos vencimentos do autor do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da justiça gratuita, porquanto não preenchidos os requisitos à concessão do pleito.
Publique-se.
Intime-se.
Intime-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 99, §2º, c/c art. 290, todos do CPC).
Preclusa a presente decisão, sem pagamento das custas e/ou informação de interposição de recurso, certifique-se nos autos e faça-se conclusos.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOCIVAN DANTAS DE MENEZES.
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18/07/2025 09:09
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801879-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIVAN DANTAS DE MENEZES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Compulsando detidamente os autos, observo que encontra-se pendente de análise o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Nesse esteio, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (cópias dos seus três últimos contracheques, extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, entre outros).
Decorrendo o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:38
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:30
Declarada incompetência
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14/04/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE DELIANO DUARTE CAMILO em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801879-36.2024.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIVAN DANTAS DE MENEZES REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Em respeito aos arts. 9º e 10º do CPC, determino a intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 146249717 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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22/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:30
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 23/01/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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12/12/2024 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:07
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 23/01/2025 09:40 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria, #Não preenchido#.
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11/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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