TJRN - 0801339-10.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 15:11
Juntada de termo
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13/08/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte MARIA HELENA VIEIRA, por seu advogado, interpôs Recurso de Apelação em 23/07/2025, conforme se vê no ID nº 158441358.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 23 de julho de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 23 de julho de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
23/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:04
Desentranhado o documento
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23/07/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 10:54
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801339-10.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA HELENA VIEIRA Parte demandada: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA HELENA VIEIRA move o presente Procedimento Ordinário em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que recebe benefício previdenciário do INSS e que foi surpreendida ao constatar que foram realizados descontos indevidos em seu benefício.
Ao entrar em contato com a autarquia previdenciária descobriu que os descontos eram provenientes de empréstimos consignados: Contrato nº 619935916 – valor mensal R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) – incluído em 01/02/2020; Contrato nº 624149397 – valor mensal 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) – incluído em 22/10/2020; Contrato nº 638842247 – valor mensal R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos) – incluído em 24/08/2021; Contrato nº 632891744 – valor mensal R$ 39,00 (trinta e nove reais) – incluído em 09/05/2022.
A promovente afirma não ter solicitado/autorizado o referido empréstimo, ou ter percebido a quantia em questão.
Juntou extratos do INSS (Id. 136771215).
Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 137802630 deferiu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
Ao mesmo passo, deferiu a tutela de urgência pleiteada.
O Banco demandado apresentou contestação (Id. 140099624), aduzindo pela regularidade contratual, pugnando pela improcedência do feito.
Réplica à contestação (Id. 140172782).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Não havendo preliminares/impugnações/prejudiciais outras, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
II.1 Do mérito: Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes aos contratos de empréstimos (Contrato nº 619935916 – valor mensal R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos) – incluído em 01/02/2020; Contrato nº 624149397 – valor mensal 52,20 (cinquenta e dois reais e vinte centavos) – incluído em 22/10/2020; Contrato nº 638842247 – valor mensal R$ 33,11 (trinta e três reais e onze centavos) – incluído em 24/08/2021; Contrato nº 632891744 – valor mensal R$ 39,00 (trinta e nove reais) – incluído em 09/05/2022), bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Sustentando a legalidade das cobranças, a parte demandada juntou ao processo as Cédulas de crédito bancário (Id. 140099627, Id. 140099628, Id. 140102079 e Id. 140683882) e comprovantes de TED (Id. 140102088, Id. 140102089, Id. 140102090 e Id. 140102091).
A meu ver, as Cédulas de crédito bancário encontram-se assinadas à rogo, com duas testemunhas e lastreadas dos documentos da parte contratante, da rogante e das testemunhas.
A seu turno, a parte autora impugna os referidos contratos, aduzindo que os mesmos não correspondem ao objeto da presente lide, por ostentarem numeração diversa do apresentado no Extrato do INSS (Id. 136771215).
Destaca-se, em contrariedade ao alegado pela parte autora, que os referidos aludem corretamente aos contratos discutidos na presente demanda, havendo a devida correspondência entre valor liberado, número de parcelas, valor das parcelas e data da contratação anterior e próxima à data da inclusão.
Ainda, em relação há numeração, destaca-se que aquela constante nos extratos do INSS diz respeito à codificação interna da Autarquia Previdenciária, não correspondendo especificamente ao número da ADE das Cédulas de crédito bancária, visto que gerados posteriormente à inclusão dos referidos.
Desta feita, entendendo suprida essa primeira análise, resta observar se as Cédulas em questão são instrumentos legalmente válidos.
Não se desconhece que no atual quadro o mercado de consumo ostenta significativa complexidade mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo.
Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/cientifica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável.
A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto em especial na região nordeste do Brasil, onde concentra-se ainda grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade.
Sobre as formas das contratações, é sempre válido destacar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial.
O art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008.
O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.
Resulta plenamente aplicável, pois, o quanto previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O que se infere da previsão legal referida é que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por ao menos duas testemunhas.
A assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vinculou, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado.
Já a assinatura das duas testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social.
Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o STJ estabeleceu precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min.
NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
Com razão, também é o entendimento atualmente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
PACTO REALIZADO EM DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AVENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (TJ-RN - AC: 08046562720208205112, Relator: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 16/02/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023).
Analisando as provas constantes dos autos, as formalidades do art. 595 do CC referentes à assinatura à rogo, às testemunhas e estarem lastreados nos documentos pessoais das partes, foram observadas.
Constam, assim, as características peculiares do negócio jurídico ora discutido, tendo a parte ré cumprido com o dever de informação ao consumidor, de modo que não verifico na documentação apresentada qualquer indício de vício de vontade ou consentimento no ato da contratação, nada a parte autora tendo comprovado nesse sentido, ao passo que requereu o julgamento antecipado da lide.
Em consonância, a demandada apresentou aos autos os respectivos comprovantes de TED (Id. 140102088, Id. 140102089, Id. 140102090 e Id. 140102091) em conta de titularidade da parte autora, com os valores creditados em seu favor, estes, não refutados, tendo como verdadeiros.
Sobre o tema, transcrevo o entendimento pacífico do Tribunal Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDOS DE NULIDADE DA AVENÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL (RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENDIDA REFORMA.
INVIABILIDADE.
INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NÃO CELEBRAÇÃO DO PACTO.
CONTRATAÇÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELA DEMANDANTE TRAZENDO EM ANEXO CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE COM ASSINATURA CONVERGENTE COM A DO CONTRATO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA BANCÁRIA DA MUTUÁRIA.
DESCONTOS CONTESTADOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DO DECIDIDO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0841467-91.2021.8.20.5001, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 09/08/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2022).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila as ementas dos julgados a seguir: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Malgrado sustente a autora a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a prova documental carreada aos autos demonstra a existência do ajuste e, por decorrência, a legitimidade dos descontos efetivados pelo réu no valor do benefício previdenciário da parte autora.
Demonstrada a existência da contratação e não havendo comprovação de qualquer ilícito, não há lastro para o cancelamento dos descontos, repetição de indébito ou indenização a título de dano moral.
Hipótese em que, ademais, restou demonstrado o uso do cartão de crédito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019).
Assim, imperiosa a improcedência da demanda.
III – D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L.
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:48
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801339-10.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA HELENA VIEIRA Parte demandada: BANCO ITAU S/A DECISÃO Avalio o pedido de produção de provas, feito pela parte demandada.
A parte demandada requereu a realização de audiência de instrução, para que fosse tomado o depoimento da parte autora.
Ocorre que, repise-se, não havendo controvérsia sobre matéria de fato, a oitiva das partes e de terceiros em nada contribuirá para a resolução da lide, dispondo o Códex de Ritos que o juiz indeferirá a produção da referida prova quando os fatos só puderem ser provados por meio de documento ou de prova pericial, conforme o art. 443, II, CPC, tal como é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução, haja vista inexistir matéria de fato a ser esclarecida.
Outrossim, indefiro o pedido de expedição de ofício para confirmação da TED já juntada pelo Banco, eis que a parte autora teve oportunidade de refutar o documento, não o fazendo no prazo estipulado, dando-o como verdadeiro.
Assim, prescindível a confirmação de documento já juntado e não impugnado pela parte promovente.
Pois bem.
Dando prosseguimento ao feito, identifico que a demanda encontra-se pronta para julgamento, em face à prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
09/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 10:13
Outras Decisões
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06/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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26/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801339-10.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: MARIA HELENA VIEIRA Parte demandada: BANCO ITAU S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EVELY RODRIGUES OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:19
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
04/12/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 07:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 07:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Helena Vieira.
-
03/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 12:43
Outras Decisões
-
21/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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