TJRN - 0808804-50.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:36
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:53
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808804-50.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Francisca Pereira Rodrigues ajuizou a ação de obrigação de fazer c/c cobrança e pedido de tutela de urgência em desfavor do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte - IDEMA e o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de servidora pública, pleiteando a recomposição de seus vencimentos com base no percentual mais elevado previsto na Lei Complementar nº 698/22, requerendo a imediata implementação do reajuste.
Citados, os demandados apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentaram a total improcedência das pretensões formuladas.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação no Id 149452026. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, em relação à preliminar de falta de interesse de agir, o entendimento que vem se consolidando nas Turmas Recursais potiguares é no sentido de que, em geral, não é necessária a prévia provocação da Administração Pública, podendo a parte provocar diretamente o Poder Judiciário, com base no princípio constitucional que impede que lesão ou ameaça a direito não pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Adentrando no mérito propriamente dito, vê-se que os presentes autos versam sobre a viabilidade da aplicação de percentual diferenciado de recomposição salarial à demandante, com base no maior percentual previsto na Lei Complementar Estadual nº 698/2022 em relação às outras carreiras por essa lei modificadas.
Cumpre salientar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da Legalidade, nos moldes do artigo 37, caput, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Observa-se também, o inciso X do artigo mencionado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, vazado nos seguintes termos, in verbis: Art. 37. (omissis) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (…) No caso em análise, a Lei Complementar Estadual nº 698/2022 instituiu a recomposição salarial dos servidores do quadro permanente dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, fixando os percentuais de reajuste de acordo com os planos de cargos e carreiras, observando as perdas acumuladas ao longo do tempo.
No entanto, não se verifica qualquer irregularidade apta a afastar a presunção de legitimidade da referida norma, uma vez que os critérios adotados para a recomposição salarial consideram especificidades relativas à carreiras, aos cargos, funções e remuneração, além de estarem em consonância com os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), nos termos do artigo 169 da Constituição Federal.
Ademais, não cabe ao Poder Judiciário conceder reajuste remuneratório a servidores públicos, sob pena de afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, previsto no artigo 2º, da Constituição Federal.
Essa é, inclusive, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 37: Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Assim, não há como agasalhar a pretensão formulada pela parte autora.
Da tutela provisória de urgência.
Observando que não houve apreciação do pleito de tutela provisória de urgência, supro neste momento a omissão.
A antecipação dos efeitos da tutela, espécie de tutela provisória de urgência, constitui medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, cuja concessão exige a demonstração de determinados requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300, do CPC.
Além disso, segundo o § 3º do referido dispositivo legal, não deverá ser concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, no caso em apreço não se observa o perigo de dano necessário para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, afasto a preliminar suscitada pela defesa de ausência de interesse de agir, e, no mérito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:58
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0808804-50.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCA PEREIRA RODRIGUES Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado e outros DESPACHO Anote-se a prioridade na tramitação, caso constatada a situação legal, independente de pedido expresso.
Do contrário, exclua-se tal prioridade.
Cite-se e intime-se a parte demandada, dando-lhe ciência de que deverá apresentar defesa juntamente com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa de pedir, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial.
Apresentada contestação com objeções preliminares e/ou anexados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Adverte-se que as partes têm o ônus de instruir a petição inicial e a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque na contestação e em réplica, cumprirá ao litigante suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Caberá às partes, ainda, especificarem e detalharem eventuais diligências a serem deferidas ou informarem se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento.
Requerida a produção de prova oral por quaisquer das partes, inclua-se o processo na pauta de audiências de instrução e julgamento.
Ao revés, satisfazendo-se os litigantes com as provas já produzidas, fica desde já facultada a apresentação de alegações finais no mesmo prazo assinalado para réplica.
Não sendo caso de intervenção do Ministério Público, fica dispensada sua intimação.
Após o decurso dos prazos acima assinalados, conclua-se para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 14 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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