TJRN - 0800999-16.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0800999-16.2025.8.20.5108 Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as informações prestadas no id.157246972 em 10(dez) dias.
Pau dos Ferros, 27 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
27/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:34
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
30/06/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800999-16.2025.8.20.5108 Parte autora:FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Parte ré:BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar a preliminar ventilada em sede de contestação.
Quanto à impugnação ao comprovante de residência juntado nos autos, essa também não deve ser acolhida. É descabido o indeferimento da petição inicial pela ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome da parte autora, tendo em vista que o autor se encontra devidamente qualificado na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados ali apresentados.
Ressalto que inexiste obrigatoriedade na apresentação de comprovante de residência, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, dos quais apenas exigem a indicação do endereço.
No que se refere à prefacial de impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, tenho que não merece acolhida.
Em relação às pessoas físicas, a alegação de inidoneidade financeira para arcar com as custas processuais goza de presunção relativa de veracidade.
Sendo assim, deveria as empresas rés infirmarem tal presunção e demonstrar que o autor detém condições econômicas neste sentido, mas não o fizeram, apenas alegaram genericamente sem produzir provas.
Ademais, conforme cópias do benefício previdenciário trazido na exordial, a autora é beneficiária do INSS e possui uma renda mensal de um pouco mais de R$ 1.500,00, fato que comprova a inidoneidade financeira do autor.
Logo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que também não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No que respeita à preliminar de conexão, entendo descabida, A parte ré não apresentou cópia da outra ação a que alega conexão, nem extrato para saber o estado processual em que se encontra a fim de permitir uma análise da utilidade e vantagem na reunião dos processos.
Por outro lado, o julgamento de um não influi no do outro, uma vez que são contratos autônomos.
Neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto, é, após o término dos descontos indevidos.
Assim, o prazo prescricional ainda não se iniciou no caso vertente.
Ademais, esclareço que, por mais que a prescrição em si não esteja prescrita, o instituto abarca as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente os descontos supostamente descontados indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o contrato discutidos nos autos. 2.
Se a parte autora recebeu alguma importância referente. 3.
Se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, data registrada no sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/04/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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02/04/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 10:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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01/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800999-16.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 28 de março de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/04/2025 10:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
26/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:05
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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