TJRN - 0800386-19.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:44
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:00
Decorrido prazo de NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA em 06/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição incidental
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13/06/2025 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2025 08:15
Outras Decisões
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12/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de NAILLA DA COSTA OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:15
Juntada de diligência
-
11/04/2025 01:09
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800386-19.2022.8.20.5102 Autor(a): DAGMAR LANDIM SILVA Réu: NAILLA DA COSTA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
Frustrado o bloqueio via SISBAJUD e, havendo requerimento expresso da parte Exequente para continuidade da execução, defiro o pedido e autorizo a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD.
Havendo veículos em nome do(a) executado(a), proceda-se ao impedimento de transferência, registre-se a penhora e expeça-se mandado de avaliação com a indicação do(s) bem(ns).
Ato contínuo, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora.
Não havendo êxito na penhora via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, devendo ser observada a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, inclusive dando preferência aos bens eventualmente indicados pelo Exequente.
Realizada a penhora, intime-se o exequente para manifestação, inclusive sobre a avaliação, assim como, para demonstrar interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de constrição de bens e/ou valores insuficientes para satisfação do débito, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, possibilitando o complemento da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito.
Frustradas todas as tentativas ora determinadas para localização de bens e, não havendo, durante o período de busca, indicação de bem(ns) específico(s) pelo Exequente retornem-me conclusos os autos para extinção da execução.
Autorizo, caso solicitado pela parte, a expedição de certidão de crédito para fins de cadastramento nos órgãos de restrição ao crédito, na forma do art. 782, § 3º do CPC.
Intimem-se as partes após o cumprimento das medidas de constrição, a fim de não serem frustradas as diligências eletrônicas.
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Juntada de termo
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12/12/2024 08:40
Outras Decisões
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11/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:31
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:31
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 05/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:44
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 15/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2023 02:20
Decorrido prazo de NAILLA DA COSTA OLIVEIRA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:02
Juntada de aviso de recebimento
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24/04/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 09:44
Transitado em Julgado em 03/02/2023
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17/03/2023 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 11:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/02/2023 04:57
Decorrido prazo de NAILLA DA COSTA OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:49
Decorrido prazo de DAGMAR LANDIM SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2022 06:16
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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30/04/2022 04:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 04:51
Decorrido prazo de NAILLA DA COSTA OLIVEIRA em 29/04/2022 18:31.
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29/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:30
Audiência conciliação realizada para 29/04/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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29/04/2022 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2022 09:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 12:56
Audiência conciliação designada para 29/04/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/02/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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