TJRN - 0801319-55.2024.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801319-55.2024.8.20.5123 Polo ativo MARLENE MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MELISSA MORAIS DOS SANTOS, MATHEUS PINTO NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária.
O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica quanto à cobrança da tarifa "CESTA B.
EXPRESSO 01", determinou a suspensão definitiva dos descontos e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro para aqueles efetuados após 30/03/2021 e de forma simples para os anteriores.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2.
A apelante busca a reforma da sentença para reconhecer o dano moral e estender a restituição em dobro a todo o período de cobrança indevida, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos, sem a devida contratação, configura dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer de forma dobrada em todo o período da cobrança indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A relação jurídica entre as partes se insere no âmbito da relação de consumo, submetendo-se ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O fornecedor de serviços somente se exime da responsabilidade se comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
A caracterização do dano moral exige a demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, não bastando o mero dissabor causado pela cobrança indevida.
No caso, não há comprovação de que os descontos indevidos tenham gerado sofrimento intenso, vexame ou humilhação à autora, razão pela qual não se justifica a indenização por danos morais. 7.
A restituição em dobro do indébito indevido, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, depende apenas da contrariedade à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS. 8.
No entanto, os efeitos desse entendimento foram modulados para incidir apenas sobre cobranças realizadas após a publicação do acórdão (30/03/2021).
Assim, no caso concreto, a devolução deve ocorrer de forma simples para os valores cobrados antes dessa data e de forma dobrada para os valores cobrados posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, nos termos do EREsp 1.413.542/RS. 2.
O entendimento do EREsp 1.413.542/RS aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, data da publicação do acórdão, exigindo-se a comprovação da má-fé para devolução em dobro das quantias cobradas antes dessa data. 3.
O desconto indevido de valores da conta bancária do consumidor não configura, por si só, dano moral, sendo necessário demonstrar prejuízo significativo à esfera extrapatrimonial.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput e § 3º; e 42, parágrafo único.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/04/2019, DJe 24/04/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, DJe 23/06/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso autoral, nos termos do voto Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Claudio Santos, Luiz Alberto e Dilermando Mota; e totalmente vencida a Desa.
Berenice Capuxu.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Marlene Maria de Jesus Santos em face de sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801319-55.2024.8.20.5123, por si movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 29346393): Ante o exposto, AFASTO as preliminares suscitadas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes à tarifa intitulada CESTA B.
EXPRESSO 01, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada em relação àqueles efetuados após 30.03.2021 e de forma simples em relação aos descontos efetuados antes de 30.03.2021, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais no tocante à cobrança intituladas “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” e aos danos morais, nos termos da fundamentação.
Irresignada, a autora persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 29346396), defende que: i) os descontos realizados pela apelada na conta bancária da apelante, sem a devida contratação, configuram lesão extrapatrimonial; e ii) deve ser reconhecida a obrigação de restituição em dobro de todo o indébito, respeitada a prescrição quinquenal.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para: a) Condenar a apelada, BRADESCO S.A. em danos morais em favor de Marlene Maria de Jesus Santos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença; b) Condenar o Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada de todo o período (...).
Sem contrarrazões (Id 29346399).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado[1], devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC[2].
Logo, caberia a promovida, a quem foi atribuído o ônus probatório, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com a inversão do ônus da prova inserta no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O caso em si não carece de maiores debates quanto ao ilícito perpetrado, máxime porque inexiste aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que comprove a realização da avença impugnada: “CESTA B.
EXPRESSO 01”.
Quanto à caracterização do dano moral, ao contrário, tenho que este exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: "[...] só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém. (Programa de responsabilidade civil - 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, p.120) (g.n.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do autor.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (destaques acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta da requerida, não restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente.
A situação aqui tratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento apto a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, tratando-se de ínfimo valor, mesmo que a subtração tenha incidido em benefício previdenciário.
Sendo assim, o fato por si só – desconto indevido – sem demonstração de maiores consequências, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar os danos morais, este que não se presume ao caso, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes ao cotidiano.
Sobre a repetição do indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021) Nessa tessitura, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça subsiste a necessidade da efetiva comprovação da má-fé pelo fornecedor de serviços.
Com essas considerações, pelos elementos que constam do caderno processual, é possível se concluir que a devolução do indébito no caso em análise deve ser feita de forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, após essa data.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. [2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 15 de Abril de 2025. -
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801319-55.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 15-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801319-55.2024.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
12/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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