TJRN - 0834439-72.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0834439-72.2021.8.20.5001 Polo ativo JANMILY DA SILVA BARBOSA Advogado(s): MAGNA MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAGNA MARTINS DE SOUZA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RECURSO CÍVEL N° 0834439-72.2021.8.20.5001 RECORRENTE: JANMILY DA SILVA BARBOSA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORIA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
NÃO PROVIMENTO.
ABORDAGEM POLICIAL NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
DROGAS.
INDÍCIOS DE MERCANCIA.
PRESUNÇÃO DE LICITUDE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUALQUER CONDUTA ANTIJURÍDICA PERPETRADA.
ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Inicialmente, deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, considerando a presunção legal que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Cinge-se o caso à análise da responsabilidade civil do estado. - A responsabilidade civil do Estado pela atuação de seus agentes está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, que consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, pela qual basta ao autor a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a ação ou omissão específica do agente público (fato administrativo) para que se configure a obrigação de indenizar. - Ainda que desnecessária a exposição de culpa do agente envolvida para caracterização da responsabilidade civil do estado, não prescinde a demonstração dos elementos capazes de configurar a responsabilidade do ente público. - Da narrativa exposta pela apelante, não se vislumbra qualquer conduta abusiva praticadas pelos agentes públicos, mas efetivo exercício de dever legal, a consubstanciar a excludente de responsabilidade. - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de ação indenizatória proposta por JANMILY DA SILVA BARBOSA em face do Estado do RN, através da qual pugna a condenação do Ente no pagamento de indenização por danos morais em razão de ter sido presa ilegalmente. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito e sendo desnecessária a produção probatória, procedo ao julgamento meritório.
Cinge-se a questão posta a saber se a Autor faz jus ao recebimento de indenização por danos morais por ter sido presa injustamente.
Segundo alega, a prisão foi ilegal por ter a polícia invadido sua residência sem autorização e sem mandado judicial, violando, portanto, seu direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Analisando os autos, vejo que a Requerente foi presa em flagrante em novembro de 2020.
Conforme narra a denúncia (ID. 71122325), a prisão foi efetuada por policiais militares que realizavam patrulhamento ostensivo no bairro de Mãe Luíza e receberam informação acerca da revenda de drogas praticada em travessa daquele bairro.
Narra ainda a denúncia que, ao chegarem na residência da acusada/autora, esta autorizou a entrada dos policiais, que encontraram em sua residência porções de maconha e droga embaladas para venda.
A Autora, em contrapartida, aduz na exordial que não autorizou a entrada dos policiais, que adentraram em sua residência sem qualquer ordem legal, o que teria o condão de tornar ilícita a prisão efetuada.
Nada obstante as versões aparentemente controversas, vejo que não paira mais qualquer dúvida acerca da existência de drogas ilícitas na residência da parte Autora, vez que reconhecido voluntariamente pela mesma, de modo a enquadrar-se a sua conduta, com perfeição, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "ter em depósito".
O fato do STJ ter anulado o feito criminal por questões formais não apaga a conduta ilícita por si praticada e reconhecida, de modo que as decisões tomadas no curso do processo criminal eram consentâneas com os fatos apresentados e adequadas à contemporaneidade do que se estava apurando, somente tendo sido desconstituídas em momento posterior e por divergências acerca da aplicação da legislação em vigor.
Assim, ainda que admitíssemos a existência de ato ilícito praticado pelo Estado, consistente no adentramento da residência da autora sem mandado, não se pode negar a concorrência da Autora, em igual medida, para o suposto dano por si sofrido (privação da liberdade de ir e vir), haja vista ter em depósito, em sua residência, substância entorpecente considerada ilícita, sendo tal conduta enquadrável como crime.
E a concorrência da culpa, em igual medida, e de forma dolosa como in casu, afasta a possibilidade de condenação do Demandado em indenização por danos morais, ao teor do que dispõe o art. 945 do Código Civil.
Entender-se de forma diversa implicaria na "premiação" de alguém que infringiu a legislação penal, feita e aprovada com o intuito de proteção do interesse público, o que se afigura absolutamente injusto, imoral e inaceitável, sob a ótica desta julgadora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)” 2.
Em suas razões (Id 18546094), JANMILY DA SILVA BARBOSA sustenta ter suportado violação em seus direitos da personalidade decorrentes da atuação abusiva dos policiais ao realizarem sua prisão com violação de domicílio.
Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido autoral. 3.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso (Id 18546097). 4. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 7.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 8.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 9. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834439-72.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
08/03/2023 08:48
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:48
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800495-46.2016.8.20.5101
Maria Marcia Barros de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Uri da Silva Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2016 10:39
Processo nº 0801319-55.2024.8.20.5123
Marlene Maria de Jesus Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/02/2025 13:32
Processo nº 0801319-55.2024.8.20.5123
Marlene Maria de Jesus Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 13:33
Processo nº 0809324-35.2024.8.20.5004
Alberto Rodrigues dos Santos Junior
Rentcars LTDA
Advogado: Alberto Rodrigues dos Santos Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2024 11:43
Processo nº 0803273-09.2023.8.20.5112
Flavio de Sousa Fernandes Junior
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Gladson Roverlland de Oliveira e Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 18:26