TJRN - 0803273-09.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803273-09.2023.8.20.5112 Polo ativo FLAVIO DE SOUSA FERNANDES JUNIOR Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS RECURSO CÍVEL N° 0803273-09.2023.8.20.5112 RECORRENTE: FLAVIO DE SOUSA FERNANDES JUNIOR RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA RELATORA: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E RELATIVO A INTERESSES PATRIMONIAIS.
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, homologar o acordo entabulado pelas partes (Id. 28168187), resolvendo o mérito da demanda, consoante disposição do art. 487, III, b, do CPC, e julgar prejudicado o recurso diante da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, na qual se adota o relatório: “SENTENÇA istos. 1) RELATÓRIO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, e passo a fundamentar e decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado.
Além disso, as partes não manifestaram interesse em nenhum outra produção probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Em síntese, a parte autora alega que é aluno do curso de graduação em Engenharia Elétrica e possui financiamento estudantil através do FIES, tendo feito sua matrícula nas duas últimas disciplinas pendentes para a conclusão do curso em agosto de 2022 (Estudo Dirigido – Cálculo integral e Estudos Integrados em Sistemas de Controle e Programação Avançados).
Afirma ainda que a disciplina de Estudo Dirigido – Cálculo integral foi devidamente ministrada, ao contrário do que ocorreu com a disciplina de Estudos Integrados em Sistemas de Controle e Programação Avançados, na qual não ocorreu a oferta de nenhuma aula, mas apenas um material complementar disponibilizado na plataforma da instituição.
Argumenta que, embora tenha procurado a instituição a respeito da referida situação, obteve a informação de que foi reprovado por nota e precisaria cursar novamente a disciplina, tendo, por tal razão, se matriculado outra vez no mês de janeiro de 2023, obrigando-se também a proceder com o pagamento financeiro correspondente (R$ 4.077,55), tendo em vista que o prazo do seu financiamento estudantil através do FIES expirou-se no final do ano de 2022.
Em virtude de tais fatos, o(a) promovente requereu: 1) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais referente ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de matrícula de janeiro de 2023 e as mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2023 e rematrículas semestrais, perfazendo a quantia total de R$ 8.807,74 (oito mil, oitocentos e sete reais e setenta e quatro centavos); 2) Subsidiariamente, a restituição em dobro do valor de R$ 1.484,79 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), o qual, segundo o autor foi reconhecido pela demandada como sendo devido; 3) A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O demandado, por sua vez, apresentou contestação (ID n.º 109088754), afirmando no mérito que houve exercício regular do direito por parte da instituição demandada, pois o material da disciplina foi disponibilizado para o discente, contudo, ele foi reprovado por nota, de modo que teve que cursar novamente a disciplina em 2023, sem usufruir do financiamento do FIES, pois, sua vigência era apenas até o ano de 2022.
Diante dessas alegação, o réu defende a inexistência de responsabilidade civil no caso dos autos e pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos verifico que, embora a ré informe que a disciplina de Estudos Integrados em Sistemas de Controle e Programação Avançados foi devidamente ofertada e ministrada no semestre 2022.2, não há provas de que tal fato seja verdadeiro.
Isso porque o autor comprovou a alegação de que a ré não ministrou nenhuma aula relacionada a disciplina em questão através da apresentação de das imagens da plataforma de ensino através da qual as aulas e o acompanhamento do aluno deveria ter sido realizado.
Nesse sentido, o documento ID n.º 105367955 comprava que o autor foi matriculado na disciplina de Estudos Integrados em Sistemas de Controle e Programação Avançados no semestre 2022.2, porém sem a disponibilização de cronograma de aulas ou avaliações.
Observo ainda que houve tentativas infrutíferas de contato do aluno com o professor e com a coordenação do cursos, tanto através da plataforma acadêmica, como também via mensagens de WhatsApp.
Por outro lado, o histórico escolar descreve o cumprimento da carga horária de 120 horas, com a obtenção de nota zero e sem nenhum tipo de controle de frequência (ID n.º 109088756).
Nesse contexto, entendo que a parte ré não cumpriu com o ônus probatório de demonstrar que promoveu a prestação do serviço, já que não produziu provas capazes de demonstrar que as aulas e as avaliações da disciplina foram devidamente ofertadas.
Desse modo, a parte da ré não está amparada pelo exercício regular de direito, pois houve falha na prestação do serviço, nos termo do art. 14 do CDC, e, consequentemente, a ocorrência de ato ilícito passível de responsabilização, uma vez que era dever da ré fornecer o serviço educacional em relação a todas as disciplinas para as quais o autor matriculou-se.
Com isso, a ausência de comprovação de oferta das atividades inerentes a disciplina de Estudos Integrados em Sistemas de Controle e Programação Avançados no semestre 2022.2 enseja a caracterização de falha na prestação do serviço, bem como a violação do direito básico do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, segundo o qual “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Portanto, diante dos fatos e provas colacionadas nos autos, não se justifica a atitude da ré de obrigar a parte autora a se matricular em 2023, cobrando os custos da disciplina “Estudos Integrados em Sistemas de Controle e Programação Avançados”, que deveria ter sido ministrada no semestre 2022.2.
Dessa forma, tendo em vista que a referida cobrança consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, merece acolhimento o pedido autoral de restituição, em dobro, dos valores pagos pela referida disciplina durante o semestre 2023.1, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Por fim, quando ao pedido de compensação por danos morais, tenho que, no caso concreto, não merece acolhimento, haja vista que a mera cobrança indevida não enseja a reparação extrapatrimonial pretendida, salvo se demonstrada situação excepcional, que nos presentes autos não restou comprovada, sendo tal ônus da parte autora (CPC, artigo 373, I). 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para CONDENAR o requerido à restituição em dobro dos valores pagos à título de matrícula de janeiro de 2023, as mensalidades dos meses de fevereiro e março de 2023 e rematrículas semestrais, perfazendo a quantia total de R$ 8.807,74 (oito mil, oitocentos e sete reais e setenta e quatro centavos), corrigida pelo INPC, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Art. 405 do CC/02); JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Como o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, por isso deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo pagamento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Após, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006)” 2.
Embargos de declaração rejeitados (Id 25295556). 3.
Em suas razões recursais (Id. 22970353), FLÁVIO DE SOUSA FERNANDES JÚNIOR, sustenta fazer jus a uma indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço da instituição de ensino. 4.
Contrarrazões ofertadas no sentido do não provimento ao recurso (Id 25295555). 5.
Sobreveio acordo entabulado extra autos (Id 28168187), havendo prova do adimplemento da obrigação firmada (Id 28360189). 6. É o relatório.
II - PROJETO DE VOTO 7.
Compulsando os autos, a análise do recurso resta prejudicada.
Explico. 8.
Conforme se evidencia dos autos, após o recebimento do presente recurso, as partes envolvidas na demanda chegaram a um consenso extra autos, por meio dos advogados habilitados. 9.
Nesse cenário, não vejo óbice ao deferimento do pleito, em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes. 10.
Outrossim, não há termo final para a tentativa de conciliação, podendo ocorrer a qualquer tempo, uma vez que é um dos meios adequados a alcançar a pacificação social. 11.
Ante o exposto, proponho o voto no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes no curso do processo, resolvendo o mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC, e julgar prejudicado o recurso interposto por ausência de interesse superveniente, conforme fundamentação supra. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. 13.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo III – VOTO 14.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 15. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803273-09.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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