TJRN - 0805959-21.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:49
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 06:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805959-21.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PORFIRIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EDMILSON PORFIRIO, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure concessão do benefício por incapacidade temporária, bem como o pagamento de valores retroativos desde a data de 15/12/2023 (DER).
Alega, em síntese, que foi acometido por dores no joelho, chegando a ser submetido a cirurgia ortopédica, impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual.
Acrescenta que em 15/12/2023 ingressou com pedido de concessão do benefício auxílio-doença (NB 646.989.584-4), o qual foi indeferido pelo órgão previdenciário, sob a alegação de que não foi constatado incapacidade laborativa.
Afirma que, diferente do que entende o INSS, não se encontra em condições de exercer seu labor habitual.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo federal (ID nº 146330726 - Pág. 37).
Citada, a autarquia apresentou contestação e manifestação sobre o laudo pericial (ID nº 146330726 - Pág. 42), alegando que a prova pericial descaracteriza o pleito autoral, bem como informa que o autor já é titular de um auxílio-acidente desde 01/08/2021 e pugnou pela improcedência.
Decisão de ID nº 146330726 - Pág. 45, declarando a incompetência da Justiça Federal, sob o fundamento de que o benefício de auxílio-doença é oriundo de um acidente de trabalho e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, com a redistribuição do feito a este d. juízo fazendário.
Distribuído os autos a este d. juízo, foi concedido o pedido de justiça gratuita em favor do autor e intimadas as partes, para dizerem se têm provas adicionais a produzir (ID nº 146362964), quedaram-se inertes.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia instaurada diz respeito à existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento de doença gerada por acidente de trabalho, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária em decorrência de acidente de trabalho (auxílio-doença).
No caso do auxílio por incapacidade temporária, antes da reforma da Previdência da Emenda Constitucional n.º 103/2019 conhecido como auxílio-doença, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2º da Lei 8.213/91), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário-mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho. (...) Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. (...) Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) Já o auxílio-acidente será devido como uma indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da Lei 8.213/91), resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o seu trabalho habitualmente exercido. É o que decorre da interpretação conjunta dos artigos 11, 20 e 86, todos da Lei 8.213/91.
O auxílio- acidente será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86 § 2º), no valor correspondente a 50% do salário- de- benefício (§ 1º do art. 86 – podendo ser inferior ao salário-mínimo, por não ser aplicável a previsão do art. 33 da Lei 8.213/91), e poderá ser cumulado com remuneração, salário ou rendimento do trabalho (diferentemente do Auxílio-doença).
Não pode, no entanto, ser cumulado com aposentadoria – apesar de poder ser computado como salário- de- contribuição para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou idade.
Para fazer jus ao recebimento do auxílio- acidente, não importa que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa, como já decidiu o STJ.
A propósito, colaciono trecho do voto do Min.
Herman Benjamin, no RESP 1701944/SP, julgado em 16/11/2017: "Com efeito, a mens legis consiste em indenizar aquele que passar a exercer maior esforço em razão da redução ou perda da capacidade para a mesma atividade.
Não importa,
por outro lado, que o processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa sem as sequelas sejam percebidas".
Ao se realizar uma interpretação histórica do dispositivo, percebe-se que, em sua redação original (dada pela Lei 9.032/95), o art. 86 da Lei 8.213/91 era bem claro ao dispor, no inciso II, que o benefício era cabível quando verificada a redução da capacidade laborativa na atividade exercida à época do acidente.
A doutrina de IRINEU ANTONIO PEDROTTI e WILLIAM ANTONIO PEDROTTI leciona que:"Auxílio acidente é o benefício concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza (ou da doença profissional ou do trabalho), resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) O auxílio- acidente ostenta nível intermediário entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, uma vez que estes somente têm lugar quando verificada a incapacidade total do segurado, ao passo que o auxílio- acidentário é passível de ser deferido sempre que presente incapacidade parcial, porém permanente."(in Acidentes do Trabalho, 4. ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2003, p. 129-130).
Assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
A propósito colaciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA SUSCITADA PELO INSS.
FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PREVIDENCIÁRIO.
QUEIMADURA NO OLHO DIREITO.
PERDA ACENTUADA DA VISÃO.
DEMONSTRAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE LAUDOS MÉDICOS.
REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO RE 870.947/SE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULOS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
Preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita, suscitada pelo INSS.
A jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o julgamento não está limitado ao pedido formulado na inicial, quando as provas constantes dos autos apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este – nesse sentido AI 2017.005938-0, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr, julgado em 19.09.2017).
Desse modo, apesar do pedido ter sido de restabelecimento de auxílio- doença, é possível a concessão de auxílio-acidente se o material probatório aponta para o preenchimento dos requisitos deste benefício.
Preliminar rejeitada. [...]. (TJ-RN - AC: 2017.014122-9 RN, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Data de Julgamento: 18/12/2018, 3a Câmara Cível).
Tecidas tais considerações, consta acostado aos autos o laudo pericial confeccionado por perito nomeado perante a justiça federal (ID nº 146330726 - Pág. 37), o qual sinaliza limitação, com existência de redução da capacidade laborativa.
Vejamos: [...] 4 – INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO [...] DAS ATIVIDADES HABITUAIS NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO [...] [...]
Por outro lado, os documentos médicos juntados pela parte autora são insuficientes para infirmar as conclusões da perícia judicial.
Nesse contexto, restou apurado em perícia, que as moléstias do autor não o tornaram incapaz para a atividade que habitualmente exercia.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do RN assim já se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL QUE SINALIZA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO E INCAPACIDADE LABORAL.
DOENÇA PSICOGÊNICA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.59 DA LEI No.8.213/91.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.( TJRN, AC 2017.011279-2,3a Câmara Cível, julg. 08/05/2018). (com destaques) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA MEDIANTE PROVA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A INFIRMAREM A TESE ACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (AC no 2018.006754-8, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 30/04/2019 – 1a Câmara Cível do TJRN – Destaque acrescido).
Assim, de acordo com os elementos probatórios carreados aos autos, em especial a prova técnica, devidamente fundamentada, conclui-se que não faz jus o autor a concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença acidentário), uma vez que não restou caracterizada a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Ademais, colhe-se dos autos que a conclusão do laudo pericial produzido por perito nomeado pelo juízo federal é condizente com o benefício recebido pelo autor quando do ajuizamento da demanda e atualmente ativo, qual seja, auxílio-acidente desde 01/08/2021, conforme informado pela autarquia previdenciária em sede de contestação (ID nº 146330726 - Pág. 42), a qual não foi objeto de impugnação pelo autor, apesar de intimado para tal finalidade.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE, a pretensão deduzida por EDMILSON PORFIRIO em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo autor.
Aquelas, dispensadas na forma da lei e estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §4o, III, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:41
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de IGOR RAMON SILVA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0805959-21.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON PORFIRIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Defiro o pedido de justiça gratuita, eis que presentes seus requisitos legais.
Ao compulsar os autos, observo que o processo foi recebido por remessa da 13ª Vara Federal – Justiça Federal da 5ª Região, em virtude da decisão proferido que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito (ID nº 146330726 - Pág. 45).
Nos termos do art. 64, §4º, do CPC, "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".
Desse modo, a fim de dar prosseguimento ao feito, intimem-se as partes, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se têm provas adicionais a produzir, de forma justificada, importando o silêncio destas em julgamento conforme o estado do processo.
Decorrido o prazo acima assinalado, retornem conclusos para decisão de saneamento / sentença, conforme a hipótese.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada abaixo.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON PORFIRIO.
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24/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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