TJRN - 0800848-88.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800848-88.2023.8.20.5118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Polo passivo ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA Advogado(s): MIRYAN LERISSA DE LIMA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS NA ATIVIDADE NEM CONTADO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 04/2006, COM ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2013.
PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LCE Nº 173/2020.
PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA (COVID-19).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALTERAÇÃO SOMENTE QUANTO AO LAPSO TEMPORAL DO ÚLTIMO PERÍODO DE AQUISIÇÃO.
INDENIZAÇÃO DOS 9 MESES MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo ente municipal, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
A licença prêmio é garantida ao servidor público municipal de Jucurutu a título de recompensa pelo comparecimento contínuo ao trabalho, a ser usufruída por três meses a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício (alterações feita pela LCM nº 17/2013), quando não incidente quaisquer dos motivos elencados no art. 93 da LCM n° 04/2006. 2.Apesar da ausência de regra que discipline a possibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia, a exegese jurisprudencial do Supremo tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça preenche a lacuna ao permitir convertê-la, desde que não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, para evitar o locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou no período dos serviços prestados pelo servidor, consoante nos Temas 635-STF e 1.086-STJ. 3.
Analisando os autos, verifica-se que o servidor completou 3 períodos aquisitivos: 06/07/2006 a 06/07/2011, 06/07/2011 a 06/07/2016 e 06/07/2016 a 09/02/2023.
Isso porque este último interstício temporal sofreu os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, publicada em 27/05/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Combate à Pandemia da Covid-19 e proibiu, em seu art. 8º, inciso IX, a contagem do tempo de serviço dos servidores públicos para fins de quinquênio, licença prêmio e vantagens equivalentes, no período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, retomando-se o cômputo do prazo em 01/01/2022. 4.
Assim, com os efeitos da Lei Complementar nº 173/2020, quanto ao último período, de 06/07/2016 a 27/05/2020 (véspera do prazo de suspensão decorrente da Lei Federal nº 173/2020), o autor acumulou 3 anos, 10 meses e 21 dias, necessitando de mais 1 ano, 1 mês e 9 dias para completar o quinquênio.
Passado o período de suspensão da LC 173/20, volvendo a contar o tempo de serviço em 01/01/2022, observa-se que o autor completou o requisito temporal necessário em 09/02/2023.
Portanto, considerando que a parte autora só passou para a inatividade em 01/03/2023 (id. 27202434), não há que se falar em negativa do direito buscado. 5.
Ademais, verifica-se que a parte recorrida não usufruiu de nenhum período de licença-prêmio, conforme declaração emitida pelo próprio ente municipal (ID 27202435).
Considerando que a recorrida foi aposentada em 01/03/2023, sob as disposições da Lei Complementar nº 17/2013, faz jus, portanto, ao recebimento de nove meses de licença-prêmio, referente aos seguintes períodos: de 06/07/2006 a 06/07/2011, de 06/07/2011 a 06/07/2016 e de 06/07/2016 a 09/02/2023 (este com aplicação dos efeitos da Lei Complementar nº 173/2020). 6.
Admite-se trazer à tona de ofício a matéria dos juros moratórios e da correção monetária, para incidi-los a partir do vencimento da obrigação (data da publicação da aposentadoria), nos termos do art. 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ: AgInt no REsp 1717052/AL, 4ªT, Rel.
Mini.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 08/03/2019; AgInt no REsp 1792993/RJ, 4ªT, Rel.
Mini.
MARCO BUZZI, j. 25/10/2021, Dje 28/10/2021. 7.
Fixam-se os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020; AgInt no REsp 1744329/PR, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, Dje 01/04/2020. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros moratórios e correção monetária, mantendo-se os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo ente demandado em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente ao pagamento de indenização referente 09 meses licenças-prêmio não usufruídas, uma vez que não gozou dos períodos 06/07/2006 a 06/07/2011, 06/07/2011 a 06/07/2016 e 06/07/2016 a 06/07/2021.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, afastando-se a condenação ao pagamento dos períodos de licença, já que a parte Autora possuía na data da aposentadoria apenas 1 período, conforme decênio completado no ano de 2016, nos termos do fixado na redação original do art. 92, da Lei Complementar Municipal 04/2006 e disposto no art. 8º da LC 173/2020.
Ao final, requer a que o recurso seja provido para reformar a sentença a quo, para que sejam julgados totalmente IMPROCEDENTES os pedidos Autorais.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800848-88.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
26/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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