TJRN - 0805396-70.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805396-70.2024.8.20.5103 Polo ativo JOAO MARIA ARAUJO Advogado(s): NICODEMOS VICTOR DANTAS DA CUNHA, VINICIUS JOSE DANTAS DA CUNHA Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0805396-70.2024.8.20.5103 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURRAIS NOVOS RECORRENTE: JOÃO MARIA ARAÚJO ADVOGADO(A): NICODEMOS VICTOR DANTAS DA CUNHA E OUTRO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS/RN JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese de revogação tácita do plano de cargos e salários e destacando suposta ausência de previsão orçamentária.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a LCM nº 07/2006 não revogou a Lei Municipal nº 1.164/1990, mas a ela se integra de forma complementar, conforme expressa remissão ao plano de cargos no art. 33, §2º, da própria LC 07/2006.
Por fim, aduziu que a suposta limitação orçamentária não tem o condão de obstar a eficácia de direito subjetivo previsto em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) definir se a Lei Municipal nº 1.164/1990, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos do Município de Currais Novos, permaneceu vigente e aplicável, ou se foi tacitamente revogada pela superveniência da LCM nº 07/2006; e (iii) examinar a possibilidade jurídica da implementação do mencionado Plano de Cargos e do pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, não obstante as alegadas restrições orçamentárias e financeiras aventadas pelo Município Recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Quanto ao mérito, analisando a Lei Municipal nº 1.164/90, que institui o sistema de carreira do servidor do Município de Currais Novos, bem como a Lei Complementar nº 07/2006, que tratar do Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, não há falar em incompatibilidade entre elas. 7- O art. 33, § 2º, desta última lei, faz menção expressa acerca da eficácia de preceitos da lei anterior, quanto à promoção funcional, razão pela qual, pode-se afirmar, com base na interpretação extraída do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é infundada qualquer alegação no sentido de que, apenas por ser norma posterior, ao trazer disciplinas gerais e especiais complementares às existentes, revogou, de maneira tácita ou expressa, todas as disposições da norma precedente. 8- Sendo assim, prevalece o entendimento de que o servidor tem direito à elevação na carreira, à luz da Lei Municipal nº 1.164/90, com base em disposição explícita da norma inovadora (LC Nº 07/2006, art.33, § 2º), mantendo-se o regramento da norma anterior sobre elevação na carreira. 9- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos.
Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie. 10- Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo 11- Não constitui justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade, assim, a alegação de crise financeira do ente público, configurando, mencionado descumprimento, violação a direito subjetivo do servidor, que fica entregue à discricionariedade da Administração.
A regra disposta no art. 169 da CF é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos, de forma que o pagamento de parcelas pretéritas ao servidor, por inadimplência da Administração, não infringe a regra ali disposta. 12- Ante o exposto, o recurso merece parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o ente demandado a implementar o plano de cargos e salários da Lei Municipal nº1.164/90 na remuneração do servidor e a pagar as diferenças salariais até a efetiva implantação, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 14- Dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, condenar o ente Recorrido a implementar na remuneração da parte autora o Plano de Cargos, Carreiras e Salários previsto na Lei Municipal nº 1.164/1990, nos termos do art. 33, §2º, da LCM nº 07/2006, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, até a efetiva implantação. 15- Para fins de incidência de juros de mora e correção monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados da data do inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A superveniência da LCM nº 07/2006, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Currais Novos, não revogou de forma tácita ou expressa as disposições da Lei Municipal nº 1.164/1990, que tratam da estrutura de cargos e promoção funcional, na medida em que o art. 33, §2º, da nova lei expressamente remete à eficácia dos preceitos anteriores. 2- É ilegal o ato administrativo que recusa a concessão de progressão funcional ou a implementação de plano de cargos e salários, quando atendidos os pressupostos legais, sob o argumento de crise financeira ou de ausência de previsão orçamentária, por configurar violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor público.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, incisos II e XXXVI; art. 169; - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: art. 2º, §§1º e 2º; - Lei Municipal nº 1.164/1990; - Lei Complementar Municipal nº 07/2006: art. 33, §2º; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801249-35.2023.8.20.5103, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803999-44.2022.8.20.5103, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025. - STJ, Tema Repetitivo nº 1075.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que Integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, REGIDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.164/90.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou improcedente o pedido, acolhendo a tese de revogação tácita do plano de cargos e salários e destacando suposta ausência de previsão orçamentária.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a LCM nº 07/2006 não revogou a Lei Municipal nº 1.164/1990, mas a ela se integra de forma complementar, conforme expressa remissão ao plano de cargos no art. 33, §2º, da própria LC 07/2006.
Por fim, aduziu que a suposta limitação orçamentária não tem o condão de obstar a eficácia de direito subjetivo previsto em lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) definir se a Lei Municipal nº 1.164/1990, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos do Município de Currais Novos, permaneceu vigente e aplicável, ou se foi tacitamente revogada pela superveniência da LCM nº 07/2006; e (iii) examinar a possibilidade jurídica da implementação do mencionado Plano de Cargos e do pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, não obstante as alegadas restrições orçamentárias e financeiras aventadas pelo Município Recorrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5- Acerca do questionamento inicial, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconizam os artigos 98 e 99 do CPC. 6- Quanto ao mérito, analisando a Lei Municipal nº 1.164/90, que institui o sistema de carreira do servidor do Município de Currais Novos, bem como a Lei Complementar nº 07/2006, que tratar do Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, não há falar em incompatibilidade entre elas. 7- O art. 33, § 2º, desta última lei, faz menção expressa acerca da eficácia de preceitos da lei anterior, quanto à promoção funcional, razão pela qual, pode-se afirmar, com base na interpretação extraída do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que é infundada qualquer alegação no sentido de que, apenas por ser norma posterior, ao trazer disciplinas gerais e especiais complementares às existentes, revogou, de maneira tácita ou expressa, todas as disposições da norma precedente. 8- Sendo assim, prevalece o entendimento de que o servidor tem direito à elevação na carreira, à luz da Lei Municipal nº 1.164/90, com base em disposição explícita da norma inovadora (LC Nº 07/2006, art.33, § 2º), mantendo-se o regramento da norma anterior sobre elevação na carreira. 9- A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade da gestão fiscal, fixando, dentre outras providências, restrições orçamentárias para fins de preservar os gastos públicos.
Todavia, o art. 22, I, do reportado dispositivo legal, estabelece que as despesas derivadas de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, constituem-se como exceções que não são alcançadas pelo óbice financeiro, situações que se adequa à espécie. 10- Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1075), firmou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo 11- Não constitui justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade, assim, a alegação de crise financeira do ente público, configurando, mencionado descumprimento, violação a direito subjetivo do servidor, que fica entregue à discricionariedade da Administração.
A regra disposta no art. 169 da CF é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos, de forma que o pagamento de parcelas pretéritas ao servidor, por inadimplência da Administração, não infringe a regra ali disposta. 12- Ante o exposto, o recurso merece parcial provimento para, reformando a sentença, condenar o ente demandado a implementar o plano de cargos e salários da Lei Municipal nº1.164/90 na remuneração do servidor e a pagar as diferenças salariais até a efetiva implantação, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13- Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, ante o fundamento assinalado no item “5” das razões ao norte declinadas. 14- Dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e, por conseguinte, condenar o ente Recorrido a implementar na remuneração da parte autora o Plano de Cargos, Carreiras e Salários previsto na Lei Municipal nº 1.164/1990, nos termos do art. 33, §2º, da LCM nº 07/2006, bem como ao pagamento das diferenças salariais retroativas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, até a efetiva implantação. 15- Para fins de incidência de juros de mora e correção monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados da data do inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Teses de julgamento: 1- A superveniência da LCM nº 07/2006, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores municipais de Currais Novos, não revogou de forma tácita ou expressa as disposições da Lei Municipal nº 1.164/1990, que tratam da estrutura de cargos e promoção funcional, na medida em que o art. 33, §2º, da nova lei expressamente remete à eficácia dos preceitos anteriores. 2- É ilegal o ato administrativo que recusa a concessão de progressão funcional ou a implementação de plano de cargos e salários, quando atendidos os pressupostos legais, sob o argumento de crise financeira ou de ausência de previsão orçamentária, por configurar violação ao princípio da legalidade e ao direito adquirido do servidor público.
Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, incisos II e XXXVI; art. 169; - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: art. 2º, §§1º e 2º; - Lei Municipal nº 1.164/1990; - Lei Complementar Municipal nº 07/2006: art. 33, §2º; Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801249-35.2023.8.20.5103, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803999-44.2022.8.20.5103, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 31/03/2025. - STJ, Tema Repetitivo nº 1075.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 06 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805396-70.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 14-08-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 14/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805396-70.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
02/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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