TJRN - 0800849-79.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800849-79.2024.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo MARIA MARTA PEIXOTO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE FÉRIAS ANUAIS E INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo município de Paraú/RN contra sentença que reconheceu o direito de professora da rede pública municipal ao pagamento das férias anuais nos termos da Lei Complementar Municipal nº 185/2009, bem como à indenização pecuniária correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, observando-se o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação. 2.
A sentença recorrida determinou o pagamento imediato da indenização das férias não gozadas, reconhecendo que o recesso escolar não se confunde com férias, pois, durante o recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora tem direito ao pagamento imediato da indenização das férias não gozadas ou se cabe à administração pública a escolha entre conceder o usufruto do período remanescente ou indenizá-lo. 2.
Discute-se, ainda, a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, considerando a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recesso escolar não se confunde com férias, pois, durante o recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, enquanto as férias são um direito vinculado, com afastamento total das atividades laborais e acréscimo do terço constitucional. 4.
A sentença recorrida foi parcialmente reformada para excluir a obrigação de pagamento imediato da indenização das férias não gozadas, competindo à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 dias de férias ou indenizá-los, sem prejuízo do pagamento do terço constitucional. 5.
A partir de 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deve ser aplicada, uma única vez, pelo índice da taxa Selic, que engloba juros e atualização monetária, afastando-se a incidência de novos juros de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O recesso escolar não se confunde com férias, sendo este um direito vinculado que exige afastamento total das atividades laborais e pagamento do terço constitucional. 2.
Compete à administração pública a escolha entre conceder o usufruto das férias não gozadas ou indenizá-las, sem prejuízo do pagamento do terço constitucional. 3.
A partir da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deve ser aplicada pelo índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, sem incidência de novos juros de mora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação apenas a obrigação de imediata indenização das férias não gozadas, competindo à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias de férias ou pagar a indenização do direito reconhecido judicialmente, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Paraú/RN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por Maria Marta Peixoto, condenando o Município ao pagamento de 15 dias de férias anuais, acrescidos de adicional de férias no percentual de 49,99%, desde a vigência da Lei Municipal nº 185/2009 até o efetivo cumprimento, com correção monetária e juros conforme critérios estabelecidos na sentença.
Nas razões recursais (Id.
TR 31766906), o Município requereu a reforma da sentença, aduzindo que a sentença violou o princípio da separação dos poderes ao interferir na gestão administrativa do ente público, destacando que a Lei Municipal nº 185/2009 não prevê expressamente o pagamento do adicional de férias sobre os 15 dias adicionais, limitando-se ao período de 30 dias.
Ressaltou que a condenação imposta gera impacto financeiro significativo, comprometendo o orçamento público, além do fato de que a autora não comprovou a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, sendo o ônus da prova de sua responsabilidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido.
Subsidiariamente, a redução do valor da condenação.
Em contrarrazões (Id.
TR 31766909), a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Cinge-se a controvérsia quanto ao direito da parte recorrida, professora da rede pública municipal, ao pagamento das férias anuais nos exatos termos da Lei Complementar Municipal nº 185/2009 e da indenização pecuniária correspondente aos 15 dias de férias, com acréscimo do terço constitucional, até que seja efetivado o pagamento devido, fixando-se como limite temporal para a concessão das vantagens deferidas, o quinquênio anterior à data de ajuizamento da ação (11/06/2024).
Observe-se que é indiferente que a servidora tenha descansado ou não durante o período de recesso escolar, tendo em vista que recesso não se confunde com férias, pois durante esse período o servidor está desobrigado de qualquer serviço perante seu empregador, no caso o município de Paraú/RN.
Assim é que, nas férias o servidor não pode ser convocado para reuniões, nem é obrigado a desenvolver (no particular dos docentes) planejamento de ensino ou qualquer outra atividade relacionada ao vínculo laboral.
O recesso, ao revés, é uma concessão do empregador ao empregado, não se constituindo um direito.
Assim, no recesso, o servidor permanece à disposição da administração pública, seja para desempenhar sua função regular (no caso à docência em sala de aula) ou outra atividade relacionada à principal (como planejamento, realização de matrículas, reunião com os pais dos alunos, etc.).
O fato de o servidor não ter sido convocado para desempenhar qualquer atividade não implica dizer que ela gozou férias, pois, a bem da verdade, esteve à disposição da administração. É tão notória a diferenciação entre férias e recesso que sobre o período de férias incide o terço constitucional, ao passo que sobre o recesso não há qualquer acréscimo salarial, a exemplo do que ocorre com os servidores do Poder Judiciário durante o recesso forense.
Ademais, a concessão das férias, que é ato vinculado, deve estar devidamente oficializada.
Dessa forma, se os docentes do município de Paraú/RN gozavam, efetivamente, 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias e a sentença recorrida é irretocável na análise do reconhecimento do direito pleiteado.
Contudo, em se tratando de servidora em atividade, poderá ela, a qualquer tempo, solicitar o usufruto do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia das férias não gozadas somente quando o servidor passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e de oportunidade.
Nesse sentido, a pretensão recursal deve ser parcialmente provida, modificando-se a sentença apenas para excluir da condenação o pagamento imediato da indenização dos 15 (quinze) dias de férias referentes a cada período aquisitivo.
Como dito, compete à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias férias ou pagar a indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período.
E caso opte por conceder os 15 (quinze) dias de férias para efetivo gozo pela autora, ora recorrida, ou faça a opção por indenizar pecuniariamente tais períodos, o município de Paraú/RN continua obrigado ao pagamento do terço constitucional.
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, afastando da condenação apenas a obrigação de imediata indenização das férias não gozadas, competindo à administração municipal a escolha entre conceder o usufruto dos 15 (quinze) dias de férias ou pagar a indenização do direito reconhecido judicialmente, sem prejuízo, em qualquer hipótese, da remuneração do terço constitucional sobre cada período.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Priscila Tércia da Costa Tavares Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
12/06/2025 09:15
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0840134-36.2023.8.20.5001 Partes: JOSE MOREIRA FILHO x Banco Bradesco Promotora S/A Vistos, etc.
Nos moldes do art. 523, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual.
A intimação deverá ser concretizada na pessoa de seu advogado via sistema Pje, conforme art. 513, § 2º, I do Código de Processo Civil.
Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15(quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação do feito, indicando o Banco Bradesco S/A como exequente José Moreira Filho como executado.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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