TJRN - 0800710-98.2022.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800710-98.2022.8.20.5137 . .
ATO ORDINATÓRIO . .
INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r.
Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento. . .
Campo Grande/RN, 6 de maio de 2025. . . (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800710-98.2022.8.20.5137 Polo ativo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA Polo passivo MARIA DO ROSARIO REGIS Advogado(s): ANTONIO KELSON PEREIRA MELO, JOSE CASSIANO SILVA ALMEIDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CONSIGNAÇÃO VINCULADA A CARTÃO DE CRÉDITO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO QUE HÁ DE SER PROVIDO EM FACE DA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, NA MODALIDADE QUESTIONADA.
CONTRATO QUE DOS AUTOS CONSTA, DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA, COM REFERÊNCIA AO CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO E PREVISÃO DOS DESCONTOS.
TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA COMPROVADA.
PAGAMENTOS DE VALORES MÍNIMOS DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 36 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, QUE PREVÊ QUE "A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO EM FOLHA E DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR, AFASTA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, SENDO LÍCITA SUA PACTUAÇÃO".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA DO ROSÁRIO REGIS, declarando nulo o contrato nº *80.***.*30-38, determinando que a parte ré suspenda imediatamente os descontos em desfavor da parte autora, condenando a ré a restituir, em dobro, o valor das parcelas efetivamente debitadas, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados a partir de cada desconto, , bem como condenando a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais e determinando a exclusão dos descontos feitos na remuneração da parte autora.
Em suas razões, a instituição financeira arguiu a prescrição da pretensão, aduzindo que a recorrida veio ajuizar ação em 4 de julho de 2022 questionando os descontos de um contrato firmado em 23 de junho de 2010, requerendo a extinção do processo em razão da prescrição.
No mérito propriamente dito alegou que o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a validade do negócio jurídico firmado pela recorrida que tinha plena ciência da contratação do cartão de crédito consignado, beneficiando-se de todas as suas vantagens, inexistindo ilicitude, tampouco falha na prestação dos serviços nos descontos efetuados.
Ressaltou que a recorrida não experimentou nenhum prejuízo financeiro, tampouco extrapatrimonial capaz de ensejar reparação, defendendo a reforma da sentença para afastar a condenação do banco na restituição dos valores na forma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
E requereu que na hipótese de manutenção da condenação os valores arbitrados a título de danos morais sejam reduzidos para montante que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a devolução simples dos valores já descontados, além da “devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de enriquecimento ilícito”.
Enfatizou que a recorrida se comporta de manifesta má-fé, requerendo a sua condenação nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar arguida extinguindo o processo com resolução de mérito em razão da prescrição.
Subsidiariamente, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Alternativamente, a restituição simples dos valores descontados, a redução do quantum compensatório fixado, bem como a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato objeto da lide, sob pena de enriquecimento ilícito.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, o preparo (ID 23225843) e a regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o provimento do recurso.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de falta de interesse de agir.
Ventilou a parte autora a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Quanto a preliminar de complexidade da causa.
A parte ré argumenta a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para conhecer e julgar o presente feito, pois na interpretação do art.35 da lei 9099/95 se conclui pela impossibilidade de realização de perícia em sede de Juizado Especial Cível.
Rejeito a preliminar.
Inicialmente, destaque-se o enunciado 12 do FONAJE traz que é possível a perícia informal na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
De outro lado, o STJ já se manifestou no sentido de que a competência do juizado não é definida pela necessidade ou não de perícia.
Por fim, a ação é sobre legalidade de cobrança, desnecessitando prova pericial, portanto, descabida a preliminar.
Quanto a falta de documento essencial a propositura da ação, o comprovante de endereço.
Quanto ao fato de que a autora deixou de trazer ao feito comprovante de residência em seu nome, em que pese a respeitável defesa processual, verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. É de amplo conhecimento deste juízo, que parcela considerável da população reside em residências alugadas, ou de parentes que registram os imóveis em seus nomes, circunstância que dificulta a apresentação de documentos comprobatórios de residência em nome dos postulantes.
Acrescente-se ainda, que da procuração juntada ao feito, consta o endereço em que reside a parte autora, o qual encontra-se devidamente identificado, o que faz presumir ser este o ambiente residencial da promovente, bem como esta anexou aos autos comprovante de residência no ID nº 87350666.
Pelo exposto, AFASTO as preliminares arguidas.
Quanto julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
O mérito versa sobre a existência de contratação de cartão de crédito consignado com desconto diretamente do benefício previdenciário realizada sob a manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual.
No caso posto sob análise, a parte autora demonstrou a realização de descontos a título da suposta contratação de empréstimo eterno que impacta em descontos mensais em seus proventos desde o ano de 2010, já havendo mais de 140 parcelas descontadas diretamente do seu benefício previdenciário, conforme consta no documento de ID nº 84756381.
Por outro lado, aduz que a parte requerida em sua contestação que a parte autora formalizou a contratação de um empréstimo por meio de saque no seu cartão de crédito e realizou saques nos valores de R$ 980,46, em 28/06/2010, R$ 106,25, em 11/10/2011, R$ 1.390,53, em 30/06/2016 e R$ 7.603,95, em julho de 2014.
Narra que se trata de contrato de cartão de crédito na modalidade consignado.
Apresentou instrumento contratual ID nº 86616641 e apresentou TED ID nº 94241548 e as faturas do cartão de crédito supostamente contratado (ID nº 94241551).
Pela narrativa da parte autora na inicial, percebe-se que não desejava contratar um cartão de crédito consignado.
Por outro lado, a parte ré acostou TED de liberação de valor em favor da parte autora e a fatura de cartão de crédito.
Percebe-se que as faturas de cartão de crédito juntadas não demonstram a utilização do cartão para realização de compras.
O negócio jurídico celebrado por pessoas dotadas de equivalência é regido pelo princípio do pacta sunt servanda, significando que o contrato vincula as partes nos termos em que firmado, sendo esta a regra vigente na legislação civilista.
Especificamente na relação consumerista, uma lei especial foi criada objetivando concretizar a isonomia material, posto que factual a cotidiana desigualdade daquele que estabelece vínculo jurídico com o fornecedor de produtos e serviços.
Tanto é assim que legalmente é reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
A relação jurídica de consumo é composta de elementos subjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços).
No caso posto não há dúvidas de que a relação travada entre as partes configura uma relação de consumo, pois a parte demandante é consumidora do produto empréstimo (elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela parte demandada, ainda que se a situação se configure em consumidor por equiparação em razão de eventual fraude.
Ademais, o STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre a parte ré e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90”.
Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Antes de adentrar nos detalhes da presente demanda, é preciso consignar alguns argumentos jurídicos para esse tipo de negócio bancário.
O contrato de empréstimo consignado é uma realidade no Brasil. É muito utilizado pelos servidores, aposentados e pensionistas das três esferas de governo (Federal, Estadual e Municipal) bem como por empregados da iniciativa privada submetido à CLT.
No plano federal, a base legislativa principal é a Lei Federal n. 10.820/2003 e suas alterações.
As Leis ns.º 8.213/1991, 8.112/1990 e CLT também tratam da matéria.
O Decreto Federal n. 8.690, de 11 de março de 2016 dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal.
Para os benefícios previdenciários, o INSS baixou a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008).
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, a matéria é tratada no Decreto Estadual n. 21.860 de 27 de agosto de 2010 (Regulamenta no âmbito da Administração Estadual as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, e dá outras providências).
O art. 115 da Lei n. 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação: Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Vê-se que a legislação é clara em mencionar AMORTIZAÇÃO e SAQUES por meio de cartão de crédito.
Ou seja, a lei permite que as instituições financeiras amortizem despesas contraídas com o uso de cartão de crédito e os titulares dos cartões realizem saques, consignando as parcelas do débito em folha, respeitados o limite de 5% da remuneração.
Esclareça-se que o legislador pátrio não deu uma autorização legal incondicional para que as instituições financeiras concedessem empréstimo consignado por meio de cartão do crédito.
Destaque-se que há notável diferença entre empréstimo consignado e empréstimo por meio de cartão de crédito (saque de valores), a exemplo da taxa de juros aplicada, que no empréstimo consignado é consideravelmente menor em virtude da garantia de recebimento do crédito por meio de desconto direto da parcela na remuneração do devedor.
Deste modo, não pode o fornecedor conceder empréstimo por meio de cartão de crédito, cobrando taxa de juros extremamente alta, encargos de financiamento, encargos rotativos, etc., gerando vantagem excessivamente onerosa.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Para realização de consignado em folha de pagamento referente a cartão de crédito, deve ocorrer para amortização de dívidas e saques.
Ressaltando que não é permitida burla ao sistema, a fim de conceder empréstimo consignado sob a rubrica de saque, com exclusiva finalidade de obter o desconto em folha e, ao mesmo tempo, aplicar taxa de juros e encargos rotativos do cartão, perpetuando a dívida do tomador do mútuo.
Além disso, nas hipóteses legais de amortização e saque, a consignação deve respeitar o limite legal de 5% da remuneração, do subsídio, do salário, do provento ou da pensão do consignado, deve ser observada a necessidade de fixação prévia da taxa de juros e o respeito ao percentual dos juros fixados para os empréstimos consignados.
Não teria sentido as instituições financeiras contarem com a garantia de recebimento mediante consignação em folha de pagamento dos valores utilizados por meio do cartão de crédito (mediante saque ou amortização) e, ao mesmo tempo, autorizar que elas cobrem as mesmas taxas de juros do mercado utilizada para cartões de crédito sem garantia.
Com base nessa mesma razão, as instituições financeiras devem prefixar a taxa de juros a ser cobrada do cliente.
Deixar ao alvedrio da instituição a pós-fixação da taxa de juros é cláusula abusiva.
Consequentemente, não se pode dizer que o contrato questionado pela parte autora seja válido, pois, ainda que assinado pelo consumidor, não houve transparência do fornecedor, que agiu com vantagem excessivamente onerosa, porque, ao fazer o empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, passou a cobrar anuidade, juros rotativos e, ao mesmo tempo, consigna o valor do pagamento mínimo do cartão na remuneração do devedor.
Não existe, portanto, número de prestações fixas, deixando o consumidor sem saber quando sua dívida terminará, que passa a ser infinita.
Observa-se que a parte ré realizou prática abusiva e feriu os direitos do consumidor.
Deixou de obedecer o direito a informação, agiu sem transparência: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ademais, sabe-se que, no Direito do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.(…) Os pressupostos elencados estão presentes de modo concomitante. É que a argumentação da parte autora é coerente e tem sintonia com início de prova colacionado na inicial, bem como é tecnicamente hipossuficiente para demonstrar a veracidade de suas alegações.
Assim, a parte autora sofreu acidente de consumo, o que consubstancia falha na prestação do serviço, acarretando responsabilidade objetiva do fornecedor, nos moldes do art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, verifica-se que a parte ré feriu as regras do art. 52 do CDC: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
Percebe-se que, pela maneira que o negócio foi confeccionado, o consumidor pagaria ad aeternum o valor mínimo do cartão do crédito, mediante desconto consignado em folha, acreditando se tratar de parcela fixa do empréstimo, mas que, em verdade, é quitação apenas de taxas, encargos e juros, sem existir abatimento real do saldo devedor principal e sem previsão de liquidação da dívida.
Isto gera, como dito, uma vantagem excessivamente onerosa, em prejuízo ao consumidor (art. 39, V, do CDC).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR QUE VISAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DISPONIBILIZA CRÉDITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO, CUJOS JUROS SÃO MUITO ALTOS.
CONTRATO QUE SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO.
Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu ofereceu ao autor uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas ínsitas a esta modalidade de crédito, sabidamente mais elevadas, com o propósito, de burlar o limite estabelecido para margem consignável.
Necessidade de se afastado o argumento de que o consumidor estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, pois a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada.
Réu que não colacionou o contrato celebrado e tampouco comprovou a legalidades das cobranças efetuadas, violando o disposto no art. 46 do CDC e o princípio da boa-fé objetiva, o dever de informação e a transparência, que devem nortear as relações contratuais, nos termos do art. 52 do CDC .
Diante da falha na prestação de serviço e caracterização da má-fé do réu, a devolução dos valores eventualmente pagos a maior deve se dar na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 da Legislação Consumerista.
Danos morais patentes, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, uma vez que os descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústias que extrapolaram os meros aborrecimentos do diaadia.
Compensação por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) compatível com a situação analisada e em consonância com julgados desta Corte Estadual.
Recurso ao qual nega provimento. (TJRJ, APL 03048405020158190001, 24ª CC, Rel.
Wilson do Nascimento Reis, j. 15/02/2017).
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido inicial para desfazimento do contrato, procedendo-se a devolução dos valores descontados indevidamente e suspender os descontos indevidos decorrente do contrato de cartão de crédito consignado.
Ainda, a parte autora faz jus a indenização por danos morais, conforme art. 6º, inciso VI, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; É que o dano moral é a violação dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angústia.
Em caso de empréstimos consignados irregulares, há comprometimento da renda do indivíduo, necessária a sobrevivência.
A imposição de contratação não querida pelo consumidor não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, vez que se trata de ofensa clara aos direitos da parte autora.
O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (s. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para: a) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora; b) declarar nulo o contrato questionado, contrato nº *80.***.*30-38 e determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos em desfavor da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); c) ordenar que a parte ré restitua, em dobro, o valor das parcelas efetivamente debitadas, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., contados a partir de cada desconto; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar do primeiro desconto indevido na conta da autora; e) excluir os descontos feitos na remuneração da parte autora; Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. [...].
Examinando-se o que dos autos consta, tem-se que a instituição financeira recorrente comprovou a legitimidade da contratação, juntando cópia do contrato estabelecido entre as partes (IDTR 23225774. pág.1/3), havendo sido observados os princípios que regem os contratos, notadamente, o do pacta sunt servanda e o da proteção integral ao consumidor.
Ademais, o banco recorrente comprovou que houve o recebimento pela recorrida do valor contratado por meio de transferência bancária, sendo incontroversa a contratação em questão no que tange a sua natureza de cartão de crédito consignado, constando do contrato juntado, inclusive, cláusula expressa estabelecendo a utilização do cartão de crédito e a autorização de desconto mensal na remuneração da recorrida, para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, o que tornam verossímeis as afirmações do banco recorrente quanto ao conhecimento dos termos da contratação, não se havendo de falar em vício de informação.
Há de se destacar, ainda, o disposto na Súmula 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, que preceitua que “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
O fato é que essa modalidade contratual é autorizada por lei (art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003): Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito Assim é que a instituição financeira, ora recorrente, agiu no exercício regular do seu direito ao efetuar os descontos nos benefícios previdenciários mensais da recorrida, tendo em vista a existência de um contrato (IDTR 23225774. pág.1/3) válido que amparou tais procedimentos, não se verificando vício ou ato ilícito praticado pelo Banco.
Dessa forma, tendo sido demonstrada a legalidade da contratação e dos descontos, não se há de falar em responsabilidade civil objetiva, por não existir evento danoso provocado pela instituição financeira recorrente.
Por fim, faz-se importante mencionar que o pedido da instituição recorrente na condenação da parte autora nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil deverá ser indeferido.
A temida conduta para ser caracterizada deve ser provada por quem alega, o que não fora feito.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800710-98.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
06/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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