TJRN - 0801202-44.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:44
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA IZABEL GERMANO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo n° 0801202-44.2022.8.20.5120 Promovente: ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI CPF: *87.***.*70-38, MARIA IZABEL GERMANO DA SILVA CPF: *13.***.*87-68 Promovido(a):MUNICIPIO DE LUIS GOMES CNPJ: 08.***.***/0001-13 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 152, § 1º, CPC c/c Portaria n. 01/2017 - JECCFP, procedo à INTIMAÇÃO por ato ordinatório de ambas as partes, para que informe, se concorda com os valores apresentados no extrato demonstrativo de cálculo de RPV e ORE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Luís Gomes/RN, 20 de agosto de 2025. ÚRSULA RODRIGUES EVANGELISTA Técnica Judiciária -
20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 18:36
Outras Decisões
-
18/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 15/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 04/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} Processo n.°: 0801202-44.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA IZABEL GERMANO DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DECISÃO Visto etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar envolvendo as partes em epígrafe.
Intimado, o Município de Luís Gomes manteve-se inerte aos cálculos anexados pelo exequente, conforme certidão de ID n. 157643994.
Fundamento e decido.
Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente de a propositura de impugnação dos cálculos, decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos.
Dispõe o CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534).
Analisando os termos do julgado em comparação com os cálculos apresentados pela parte exequente, não se constata qualquer irregularidade.
Assim, verifico que estes devem ser considerados para os fins de cumprimento de sentença.
Assim, como não houve impugnação pelo demandado, o que autoriza de pronto a expedição do competente RPV ou precatório, notadamente em face da anuência tácita da Fazenda com os valores indicados pelo exequente.
Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais.
Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF.
Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018). É assegurado ao patrono do exequente o resguardo de seus honorários contratados quando apresentado nos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, que hão de lhe ser pagos diretamente por ocasião do pagamento do crédito principal.
Contudo, não há que se falar em expedição de instrumento próprio seja RPV ou Precatório para pagamento autônomo de honorários contratuais, tendo em vista que a Fazenda Pública não é devedora destas verbas.
Assim, em que pese possam ser diretamente pagos, somente serão por ocasião do pagamento do crédito principal, deduzidos da quantia a ser recebido pelo seu constituinte.
Outrossim, determino, que quando da expedição do precatório, conste a informação que lhe sejam pagos diretamente (retido), caso haja contrato anexado aos autos, e nos termos do art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994 e do art. 10, §1º da Resolução 17/2021-TJRN.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no ID n. 151638063, no valor total de R$ 40.135,06 (quarenta mil cento e trinta e cinco reais e seis centavos), sendo 36.121,55 (trinta e seis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao crédito principal e R$ 4.013,51 (quatro mil e treze reais e cinquenta e um centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, e sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento.
Não há que se falar em honorários em cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação (art. 85, §7º do CPC).
Após, preclusa a presente decisão, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites máximos para RPV conforme o ente federativo envolvido.
Caso verificado que não constam nos autos todas as informações necessárias para expedição do precatório, conforme Resolução nº 17/2021 – TJRN, intime-se a parte exequente para apresentar as informações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após todas as formalidades legais e prestadas as informações, expeça-se ofício requisitório de pagamento eletrônico utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE), ficando, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntado o respectivo contrato de honorários.
Extraído o instrumento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição.
Tratando-se de requisição de pequeno valor, expeça-se o ofício requisitório para o pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV’s) diretamente ao ente devedor, a fim de que possa ser efetuado o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009) ou 02 (dois) meses (art. 535, §3º, II, do CPC), conforme o caso, cujo mandado deverá seguir com cópia da planilha final, tudo sob pena de aplicação das medidas legais inerentes ao caso (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009).
Certificado o decurso do prazo para pagamento da requisição de pequeno valor, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do cumprimento da obrigação.
Não havendo o pagamento, tornem os autos conclusos para bloqueio.
No mais, cumprida integralmente, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se seguidamente.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
16/07/2025 07:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 15/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0801202-44.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA IZABEL GERMANO DA SILVA Parte ré: MUNICIPIO DE LUIS GOMES DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 08:40
Juntada de petição
-
31/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/05/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2023 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2023 05:00
Decorrido prazo de ISAAC ABRANTES FERNANDES CAVALCANTI em 05/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2023 12:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 01:34
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS GOMES em 04/04/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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