TJRN - 0104524-11.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0104524-11.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO Avenida Deodoro da Fonseca, 402, apto 1902, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IGOR BEZERRA MARINHO ALMIRANTE TERTIUS REBELO, 1519, null, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59054- 520 Nome: I B MARINHO EIRELI - EPP ADAUTO ROCHA, 122, null, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL.
Cuida-se de pedido de reconsideração formulado por Igor Bezerra Marinho, no qual manifesta interesse nos bens descritos na certidão do evento nº 136050105, anteriormente reputados inservíveis e destinados à destruição ou à utilização pela Secretaria Judiciária, conforme decisão lançada no evento nº 1466361179.
Aduz o requerente que possui interesse na retirada dos referidos bens, requerendo, por conseguinte, sua disponibilização.
Pois bem.
Conforme já decidido, os bens arrolados — “02 (dois) molho de chaves, 02 (dois) controles e 01 (um) HD externo” — são de valor econômico irrisório e de utilidade limitada.
Não obstante, tendo em vista a manifestação expressa de interesse por parte do requerente, revejo parcialmente a decisão anterior, apenas para autorizar a entrega dos bens descritos ao Sr.
Igor Bezerra Marinho, dispensando-se nova intimação da pessoa jurídica envolvida, tendo em vista sua inércia e o caráter residual dos bens em questão.
Dessa forma: I – Indefiro o pedido de nova intimação da empresa I B Marinho EIRELI – EPP, por se tratar de medida inócua e protelatória, considerando a manifesta inutilidade dos bens e a ausência de manifestação anterior.
II – Defiro o pedido de entrega dos bens constantes na certidão do evento nº 136050105, ao Sr.
Igor Bezerra Marinho, que deverá diligenciar diretamente para proceder à retirada dos objetos no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão.
Após o prazo assinalado, certifique-se eventual inércia e, não havendo retirada, cumpra-se o determinado na decisão anterior, com a destruição ou destinação administrativa dos itens.
Após, inexistindo pendencias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0104524-11.2017.8.20.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO Avenida Deodoro da Fonseca, 402, apto 1902, Petrópolis, NATAL/RN - CEP 59012-240 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IGOR BEZERRA MARINHO ALMIRANTE TERTIUS REBELO, 1519, null, LAGOA NOVA, NATAL/RN - CEP 59054- 520 Nome: I B MARINHO EIRELI - EPP ADAUTO ROCHA, 122, null, SAO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de comunicação feita pela certidão lavrada no evento n° 136050105 da existência de bens vinculados ao presente processo, no qual fora prolatada sentença no evento n° 124536079 de extinção do feito, com trânsito em julgado certificado em 29/07/2024.
Sobre os bens relacionados na certidão do evento n° 136050105, por força da decisão prolatada no evento n° 136362829, as partes foram intimadas para manifestarem, no prazo comum de 05 dias, interesse na restituição de tais bens.
No evento n° 137292005, o demandado Igor Bezerra Marinho declarou que não tem nenhum interesse.
Requereu, ademais, a penhora dos demais bens descritos pelos interventores judiciais.
Certifica-se no evento n° 137975596, que a parte autora foi intimada da decisão do evento n° 136362829, porém não se pronunciou no prazo estipulado. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observo que não houve interesse das partes em possuir os bens arrolados no evento n° 136050105: “02 (DOIS) MOLHO DE CHAVES; 02 (DOIS) CONTROLES; 01 (UM) HD EXTERNO.” Nesse panorama, reputo que as chaves e os controles encontram-se inservíveis, devendo serem destruídos, enquanto o HD externo, se ainda estiver em condições de uso, depois de se proceder o reset da memória, deve ser destinado a atividades da própria Secretaria Unificada.
Quanto ao pedido formulado pelo demandado Igor Bezerra Marinho de penhora dos demais bens descritos pelos interventores judiciais, não cabe acolhimento, posto que além de não descrever tais bens, não é possível de terminar penhora de bens no presente feito, com sentença de extinção, inclusive com trânsito em julgado certificado.
III - DISPOSITIVO Isto posto, determino a destruição dos 02 (DOIS) MOLHO DE CHAVES; 02 (DOIS) CONTROLES e a destinação do 01 (UM) HD EXTERNO para ser utilizado pela própria Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim.
Indefiro, no mais, o pedido de penhora de bens feito pelo demandado Igor Bezerra Marinho.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados.
Certificadas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 04:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:58
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 22/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 13:12
Recebidos os autos.
-
20/09/2023 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
21/07/2023 10:19
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 20/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 12:07
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 20:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 08:21
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA MARINHO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 07:58
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA MARINHO em 12/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:26
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 23/08/2022 23:59.
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30/08/2022 05:25
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 23/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:56
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 23:48
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 29/07/2022 23:59.
-
05/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 13:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 16:33
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA MARINHO em 03/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 01:12
Decorrido prazo de KATIA MARIA PRAXEDES BARRETO em 28/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição urgente
-
15/11/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:01
Audiência instrução realizada para 28/09/2021 14:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
18/09/2021 00:17
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 17/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 17/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA BRANDAO DO NASCIMENTO em 14/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2021 11:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2021 16:40
Audiência instrução designada para 28/09/2021 14:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
15/06/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2021 04:20
Decorrido prazo de FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 11/02/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 00:53
Decorrido prazo de IASMINI TAMARA BURITI TRINDADE em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 12:19
Juntada de termo
-
18/12/2020 17:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 13:50
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
31/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 03:40
Decorrido prazo de DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 14:23
Decorrido prazo de Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros em 07/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 09:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 08:14
Juntada de termo
-
24/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 12:50
Juntada de termo
-
23/07/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:52
Digitalizado PJE
-
26/05/2020 07:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 07:30
Juntada de termo
-
26/05/2020 07:20
Recebidos os autos
-
21/05/2020 11:23
Certidão expedida/exarada
-
13/05/2020 03:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/02/2020 06:14
Petição
-
18/12/2019 10:01
Concluso para despacho
-
18/12/2019 09:56
Petição
-
18/12/2019 09:46
Petição
-
18/12/2019 09:40
Recebimento
-
05/12/2019 12:22
Remetidos os Autos ao Perito
-
30/10/2019 10:42
Recebido os Autos do Advogado
-
29/10/2019 12:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2019 11:50
Petição
-
29/10/2019 11:48
Petição
-
15/10/2019 02:09
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2019 05:49
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2019 03:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/10/2019 01:21
Outras Decisões
-
23/09/2019 12:03
Concluso para decisão
-
20/09/2019 01:49
Petição
-
20/09/2019 01:49
Petição
-
29/07/2019 11:31
Certidão expedida/exarada
-
19/07/2019 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
17/07/2019 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
17/07/2019 11:24
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/07/2019 01:28
Mero expediente
-
11/07/2019 01:48
Petição
-
09/07/2019 03:04
Concluso para despacho
-
09/07/2019 02:00
Petição
-
09/07/2019 01:58
Petição
-
09/07/2019 01:51
Recebido os Autos do Advogado
-
04/07/2019 10:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/07/2019 10:09
Petição
-
04/07/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/07/2019 10:09
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 02:12
Concluso para decisão
-
19/06/2019 02:03
Petição
-
19/06/2019 02:02
Petição
-
19/06/2019 02:01
Petição
-
19/06/2019 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/06/2019 02:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
02/05/2019 03:30
Concluso para despacho
-
30/04/2019 04:19
Certidão expedida/exarada
-
30/04/2019 04:11
Petição
-
30/04/2019 04:04
Petição
-
30/04/2019 04:04
Petição
-
30/04/2019 04:02
Petição
-
30/04/2019 04:01
Petição
-
30/04/2019 03:59
Petição
-
16/04/2019 11:05
Expedição de termo
-
21/11/2018 12:49
Petição
-
25/09/2018 09:45
Petição
-
25/09/2018 09:41
Petição
-
25/09/2018 09:37
Petição
-
27/06/2018 11:09
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2018 02:20
Juntada de AR
-
27/02/2018 02:20
Juntada de AR
-
25/01/2018 08:36
Decisão Proferida
-
05/01/2018 10:50
Expedição de carta de citação
-
19/12/2017 12:33
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 01:10
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 07:42
Recebimento
-
18/12/2017 07:36
Expedição de carta de citação
-
18/12/2017 07:29
Expedição de Mandado
-
18/12/2017 07:06
Expedição de ofício
-
18/12/2017 06:29
Expedição de termo
-
18/12/2017 03:05
Audiência
-
15/12/2017 10:27
Concluso para decisão
-
15/12/2017 10:02
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 09:22
Petição
-
15/12/2017 02:09
Decisão Proferida
-
29/11/2017 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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