TJRN - 0800047-07.2020.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800047-07.2020.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): JORDANNA DA ROCHA PEREIRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- No mérito, a insurgência do recorrente não merece acolhida.
O recorrente sustenta excesso na execução dos valores, mas não comprova de forma concreta a existência de erro nos cálculos homologados pelo juízo de origem. 2- Verifica-se que o exequente apresentou planilha de cálculo detalhada, na qual foram observados os juros de mora e a correção monetária conforme os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado.
O recorrente, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação dos descontos sem apresentar qualquer demonstração cabal de erro nos valores homologados. 3- Ademais, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, incumbe ao executado o ônus de demonstrar eventual excesso na execução, mediante apresentação de cálculo discriminado e atualizado, nos termos do artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil. 4- Dessa forma, não vislumbro qualquer erro ou ilegalidade na sentença recorrida que justifique sua reforma.
Assim, nego provimento ao recurso inominado, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Alexandria/RN, que rejeitou os embargos à execução opostos pela instituição financeira, mantendo a fase executória do título judicial.
O recorrente alega que a parte exequente não apresentou a comprovação integral dos descontos impugnados, bem como sustenta a existência de excesso de execução, requerendo a redução do montante exequendo.
Em sede de contrarrazões, a parte embargada pleiteou a manutenção do julgado. É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800047-07.2020.8.20.5110, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
18/02/2022 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/02/2022 09:21
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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15/02/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2022 23:59.
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13/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 11:42
Conhecido o recurso de Francisca Alves e provido em parte
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12/01/2022 11:42
Conhecido o recurso de Banco Bradesco s/A e não-provido
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12/01/2022 11:42
Conhecido o recurso de Francisca Alves e provido em parte
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12/01/2022 11:42
Conhecido o recurso de Banco Bradesco s/A e não-provido
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11/01/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 16:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/12/2021 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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23/02/2021 09:23
Recebidos os autos
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23/02/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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