TJRN - 0809964-57.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 14:35
Juntada de termo
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30/04/2025 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIELA MANGINI STANG em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA MANGINI STANG em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELLY BURTON SCHMAEDECKE em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:21
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação do apelado através de seu(ua) advogado(a)/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Mossoró, 31 de março de 2025 JOSÉ AIRTON DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) VICTOR GABRIEL PINTO FLOR Estagiário de Direito -
01/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso de apelação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809964-57.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JACKSON JUNQUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por ANTONIO JACKSON JUNQUEIRA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de auxílio-acidente.
Alega, em síntese, que sofreu um grave acidente de trânsito em 26/04/2016, ocasionando-lhe sequelas graves que reduziram de forma permanente sua capacidade laborativa, tendo sofrido fratura da perna direita e submetido a tratamento cirúrgico.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Citada, a autarquia ré não apresentou contestação.
Em decisão de saneamento, foi determinada a realização de perícia técnica (ID n° 124430216).
Sucessivamente, por meio da petição de ID nº 137113609, a autarquia previdenciária informou que o autor já se encontra com auxílio-acidente ATIVO, em virtude de concessão administrativa por força de requerimento formulado somente depois do ingresso da ação, ocasião em que pleiteou pela extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Intimado para se manifestar sobre eventual ausência de interesse de agir, o demandante confirmou que o benefício ora requerido foi concedido administrativamente e ratificou o pedido de recebimento dos valores retroativos (ID nº 141790344).
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia instaurada diz respeito a existência de eventual incapacidade laboral em decorrência do acometimento de doença devido a acidente de trabalho, para fins de concessão do benefício auxílio-acidente.
Após a propositura da ação, foi concedido auxílio-acidente ao autor em 24/07/2023 (NB 2006088267), conforme informado na petição de ID nº 137771646 e documentos de ID nº 137771647 e 137771649, restando incontroversa a questão acerca da diminuição da capacidade plena para o labor habitual.
No caso em espécie, a concessão do auxílio-acidente ao demandante por ato administrativo da Autarquia Federal, constitui causa para a perda superveniente do objeto, conforme estabelece o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Outrossim, é certo que para a propositura de ação resulta necessário que a parte tenha interesse processual, o qual diz respeito à necessidade e à utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
Dessa forma, verifica-se que o interesse de agir da parte autora, existente na data da propositura da ação quanto ao pedido de concessão do auxílio-acidente desapareceu, pelo que se impõe o reconhecimento da perda do objeto.
Por sua vez, remanesce, o interesse processual do autor quanto às diferenças devidas desde a época que faria jus ao benefício até a data de implantação do benefício em sede administrativa (24/07/2023).
Em situações dessa natureza, caso de auxílio-acidente, por força do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, será devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que no caso dos autos ocorreu em 19/11/2016.
Do mesmo modo, prevê o Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Nesse sentido, o precedente deste E.
Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA RÉ APENAS QUANTO AO MARCO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO COM MESMO FATO GERADOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DO DIA IMEDIATAMENTE SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM.
ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 862 (RESP Nº 1729555/SP).
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822700-10.2018.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023).
Destaque acrescido.
De se destacar que, o auxílio-acidente concedido é decorrente das sequelas do acidente de trabalho que levou a concessão do benefício por incapacidade temporária (NB 614.350.674-8), de 08/05/2016 até 19/11/2016, conforme constatado na perícia realizada pela autarquia previdenciária que reconheceu a redução da capacidade para o trabalho do autor, ao afirmar que "Houve benefício de Auxílio-Doença vinculado à sequela atualmente constatada" (ID nº 137771649 - Pág. 66).
Assim, constatada a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia pela autarquia previdenciária em 24/07/2023, faz jus o autor ao auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (NB 614.350.674-8), 20/11/2016, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, considerando o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ, Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), a Primeira Turma fixou a tese de que se tratando de condenação judicial contra a Fazenda Pública de natureza previdenciária, a correção monetária sujeita-se à incidência do INPC, quanto ao período posterior à vigência da Lei n° 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8213/91, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que já foi deferido administrativamente após o ajuizamento da presente ação e julgo PROCEDENTE o pedido de pagamento dos valores retroativos do auxílio-acidente, formulado por ANTONIO JACKSON JUNQUEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, via de consequência, condeno este a pagar àquele os valores relativos ao auxílio-acidente, a contar do dia posterior à cessação do auxílio-doença (NB 614.350.674-8), qual seja, 20/11/2016, observando-se a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), que deverá ser cessada apenas em caso de concessão de aposentadoria ou morte, devendo ser descontados os valores eventualmente percebidos, na via administrativa.
O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, a contar da citação, calculados com base nos índices estabelecidos em tese firmada pelo STJ (Tema 905).
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo demandado.
Aquelas, dispensadas, na forma da lei e estes a incidir sobre o valor da condenação, cujo percentual será arbitrado quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC.
Comunique-se da presente sentença ao perito nomeado nos autos, de modo que não há mais necessidade de agendamento da perícia.
Publicado e registrado no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:51
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:45
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GABRIELA MANGINI STANG em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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10/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:42
Outras Decisões
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25/11/2024 21:00
Conclusos para decisão
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23/11/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:16
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON JUNQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:07
Decorrido prazo de ANTONIO JACKSON JUNQUEIRA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:38
Juntada de diligência
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10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de GABRIELA MANGINI STANG em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:13
Nomeado perito
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26/06/2024 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2024 14:18
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024.
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22/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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17/11/2023 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 07:49
Juntada de diligência
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07/11/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JACKSON JUNQUEIRA.
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12/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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16/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS MORAIS REGINALDO em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de CLEYTON BAEVE DE SOUZA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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