TJRN - 0800126-86.2025.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:40
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON SILVA DA COSTA em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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30/03/2025 17:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/03/2025 07:35
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800126-86.2025.8.20.5117 AUTOR: LUIZ ALEXANDRE DA CRUZ FILHO REU: EDMILSON SILVA DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUIZ ALEXANDRE DA CRUZ FILHO em face de EDMILSON SILVA DA COSTA.
A parte requerida foi citada, por meio de mensagem pelo aplicativo de Whatsapp enviada por Oficial de Justiça (id. 142758722), e compareceu à audiência de conciliação (id 143402271), todavia não apresentou contestação ou qualquer manifestação (certidão de id 145612478). É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil no art. 344, dispõe o seguinte: "Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
No caso sob análise, a parte requerida, embora citada, não apresentou contestação, sendo que o prazo para apresentá-la decorreu.
Ou seja, 15 dias úteis após a realização da audiência de conciliação.
Ante o exposto, DECRETO a revelia de EDMILSON SILVA DA COSTA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:45
Decretada a revelia
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17/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de procuração
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19/02/2025 09:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 19/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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12/02/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 17:37
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:15
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:11
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 19/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó, #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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