TJRN - 0800271-36.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0800271-36.2025.8.20.9000 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS Polo passivo Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BLOQUEIO DE VALORES EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONEXÃO DE PROCESSOS.
REITERADAS INTIMAÇÕES NA PESSOA DO ADVOGADO HABILITADO NO PROCESSO, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO ATACADA.
ORDEM DENEGADA.
Inicialmente, assente-se não haver necessidade da inclusão de JOÃO BOSCO DE CARVALHO – ME como litisconsorte passivo do mandado de segurança, vez que o cumprimento de sentença no processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004, limita-se à controvérsia entre o exequente, KLEVERSON PEDRO DE FARIAS, e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vê-se que no processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004, AYMORÉ foi condenada a adotar as providências necessárias para realizar a transferência da titularidade do veículo Nissan Frontier 4x4 Xe, ano e modelo 2006/2007, e placas KHU-7139/RN, retirando-o do nome do autor/exequente, no prazo de 30 dias.
A mesma obrigação foi reafirmada no processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Como ocorreu o julgamento simultâneo de ambos os feitos, a sentença, de igual teor, está sendo executada nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004.
Ou seja, ainda que a instituição financeira alegue que nunca fez parte do polo passivo do referido processo, tem-se que a obrigação de fazer objeto da execução decorre da condenação no processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004.
Assim, conclui-se que a execução está amparada em título executivo judicial líquido, certo e exigível. É importe dizer que a sanção por descumprimento da obrigação de fazer, somente se consumou depois de AYMORÉ não haver prestado a informação solicitada pelo Juízo impetrado em duas oportunidades.
Assim, como a fixação da multa ficou condicionada ao não cumprimento da informação, a intimação não poderia ter sido dirigida pessoalmente à AYMORÉ, mas sim ao seu advogado cadastrado no processo, o que afasta a hipótese de incidência da Súmula 410 do STJ.
Diga-se que a Súmula 410 do STJ, objetiva evitar um encargo excessivo ao advogado, que teria que empreender diligências para localizar o cliente e transmitir-lhe a comunicação para cumprimento da obrigação, sob de multa.
Todavia, tal situação não se aplica ao caso sub examine, seja porque havia uma informação a ser prestada pela parte através do advogado, antes da fixação da sanção pecuniária; seja porque AYMORÉ, como instituição financeira, não teria dificuldade de ser contatada por seu advogado; seja porque foram sucessivas e reiteradas as intimações anteriores, todas desatendidas.
Por fim, a multa fixada neste caso, no valor final de R$ 20.000,00, e a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, no valor final de R$ 70.000,00, não conduzem ao enriquecimento ilícito da parte exequente, considerando o porte financeiro da parte executada; sua absoluta inércia ao longo do processo; e, principalmente, o fato de se tratar de um cumprimento de sentença de obrigação de fazer iniciado em março de 2019 e ainda não concluído.
Não se verifica, portanto, qualquer abusividade, ilegalidade ou teratologia na decisão atacada, o conduz à denegação da segurança pretendida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e denegar a segurança pretendida.
Custas processuais pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, com esteio nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Mandado de segurança impetrado por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face do MM.
JUIZ DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, diante de decisão exarada nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004.
Sustenta a instituição financeira impetrante, em suma, que: Ocorre que analisando o processo, a Aymoré nunca fez parte do polo passivo da presente ação.
Não existe citação e não existe intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
A Aymoré foi cadastrada tão somente na fase de execução e intimada para cumprir a sentença. (…) A manifestação dos advogados no processo não exime o dever de haver a intimação pessoal do Banco Réu, pois ainda sim não há cientificação formal deste.
E é justamente essa cientificação que se torna indispensável quando o órgão judicial exige que realize atos materiais definidos em decisão judicial, sobretudo quando para a observância dessa conduta se tenha estipulado multa. (…) Com o processo em trâmite e não sendo a ré Aymoré intimada pessoalmente nos termos da Súmula 410 do STJ para cumprir a obrigação, houve a conversão em perdas e danos, estes fixados no valor de 70.000,00, concomitante com a astreinte, totalizando a execução no montante de R$105.000,00.
Ao final, requer: Por todo o exposto, requer o Impetrante: i.
A concessão da segurança para, reconhecendo a falta de razoabilidade da decisão que determinou a incidência de multa sem, contudo, estabelecer a intimação pessoal da ré para o cumprimento da obrigação e a multa ser exigível; ii.
A redução do valor por ato. iii.
A notificação da autoridade coatora para, em dez dias, prestar as informações necessárias, nos termos do artigo 7º I da lei 12.016 de 2009.
O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal prestou informações no ID 30466460, reiterando a fundamentação da decisão atacada.
VOTO Inicialmente, assento não haver necessidade da inclusão de JOÃO BOSCO DE CARVALHO – ME como litisconsorte passivo no mandado de segurança, vez que o cumprimento de sentença no processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004, limita-se à controvérsia entre o exequente, KLEVERSON PEDRO DE FARIAS, e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Na peça vestibular do mandamus, AYMORÉ sustenta, em suma que: (i) nunca fez parte do polo passivo da demanda do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004; (ii) não existe citação nem intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, violando a Súmula 410 do STJ; (iii) a cominação de multa coercitiva, conforme se verifica da decisão atacada, poderá causar o enriquecimento ilícito da parte exequente.
Em 11.06.2018, o 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou, simultaneamente, os processos nº 0817150-59.2017.8.20.5004 e nº 0814903-08.2017.8.20.5004, cuja sentença assim decidiu: - Processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004: 1 - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente JOSÉ CABRAL DE OLIVEIRA nos autos do processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004, condenando solidariamente as partes requeridas JOSENILSON ARAÚJO DOS SANTOS e JOEL SANDRO DOS SANTOS a: a) juntamente com o banco AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e seu correspondente bancário JOÃO BOSCO DE CARVALHO – ME, tomar as providências necessárias para realizar a transferência da titularidade do veículo Nissan Frontier 4x4 Xe ano e modelo 2006/2007 e placas KHU-7139/RN, retirando-o do nome do autor, no prazo de 30 dias; b) pagar a quantia de R$ 22.000,00 (VINTE E DOIS MIL REAIS), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês a partir da citação válida e a devida correção monetária, contadas a partir da data do ajuizamento da ação, e o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada com juros legais de 1% ao mês e a devida correção monetária a contar de hoje; 2 – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente JOSÉ CABRAL DE OLIVEIRA nos autos do processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004 em face dos réus JOÃO BOSCO DE CARVALHO – ME e AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A; - Processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004: 3 – JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor JOÃO BOSCO DE CARVALHO - ME nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004; 4 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados por KLEVERSON PEDRO DE FARIAS em sede de contestação nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004, condenando o BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e seu correspondente bancário JOÃO BOSCO DE CARVALHO – ME a, juntamente com os réus JOSENILSON ARAÚJO DOS SANTOS e JOEL SANDRO DOS SANTOS, procederem, no prazo de 30 dias, às alterações necessárias para a transferência da titularidade do contrato de financiamento do veículo Nissan Frontier 4x4 Xe, de nº 0068451955, para os comerciantes JOSENILSON ARAÚJO DOS SANTOS e JOEL SANDRO DOS SANTOS, que deverão arcar com os encargos resultantes, restando o pacto sem efeitos em relação a Kleverson Pedro de Farias, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. 5 – Saliente-se que a obrigação de fazer de transferência do veículo, ora imposta aos demandados JOSENILSON ARAÚJO DOS SANTOS e JOEL SANDRO DOS SANTOS, BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e JOÃO BOSCO DE CARVALHO – ME é solidária e deverá ser cumprida no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00 para o caso de descumprimento.
Vê-se que no processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004, AYMORÉ foi condenada a adotar as providências necessárias para realizar a transferência da titularidade do veículo Nissan Frontier 4x4 Xe, ano e modelo 2006/2007, e placas KHU-7139/RN, retirando-o do nome do exequente, no prazo de 30 dias.
A mesma obrigação foi reafirmada no processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004, sob pena de multa de R$ 5.000,00, consoante o item 5 acima transcrito.
Como ocorreu o julgamento simultâneo de ambos os feitos, a sentença, de igual teor, está sendo executada nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004.
Ou seja, ainda que a instituição financeira alegue que nunca fez parte do polo passivo do referido processo, tem-se que a obrigação de fazer objeto da execução decorre da condenação no processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004.
Assim, conclui-se que a execução está amparada em título executivo judicial líquido, certo e exigível.
Diz a impetrante, ainda, que não existe citação nem intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, violando a Súmula 410 do STJ.
Acontece que AYMORÉ tinha conhecimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 5.000,00, desde a prolação da sentença exequenda, em 11.06.2018.
Inclusive, AYMORÉ sequer interpôs recurso inominado em face da sentença, cuja condenação transitou em julgado em 06.11.2018, depois do desprovimento do recurso inominado interposto por Joel Sandro dos Santos.
Em decisão exarada em 04.04.2020, nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004, o Juízo impetrado determinou a intimação da impetrante para: Desta feita, tendo por base as informações prestadas nos autos e, ainda, o proferido no id. 48287152, intime-se a parte ré BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, no prazo de 15 (quinze), cumprir e prestar os demais esclarecimentos: 1 – Informar se o Contrato de Alienação Fiduciária do veículo Nissan Frontier 4x4 Xe ano e modelo 2006/2007 e placa KHU-7139/RN de nº 0068451955, encontra-se ativo (id. 11763960), e caso esteja, cumpra-se o determinado em sentença, devendo ser imediatamente transferida a titularidade do contrato para os réus JOSENILSON ARAÚJO DOS SANTOS inscrito sob o CPF nº*51.***.*15-49 residente e domiciliado a Av Presidente Raniere Manzili, 121, Felipe Camarão, Natal/RN, Cep 59074-185 (id. 12537356) e JOEL SANDRO DOS SANTOS inscrito sob o CPF nº*37.***.*96-68 residente e domiciliado a Av Presidente Raniere Manzili, 121, Felipe Camarão, Natal/RN, Cep 59074-185 (id. 12538075), sob pena de conversão em perdas e danos; 2 – Caso o mencionado contrato de financiamento tenha sido quitado, proceda-se com a imediata baixa do gravame da alienação fiduciária (art. 9º da Resolução 320 CONTRAN), sob pena de conversão em perdas e danos; Na sequência, em 25.05.2020, a Secretaria do Juízo informou que decorreu o prazo sem manifestação de AYMORÉ, que fora intimada através do advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR, OAB/RJ 87.929-A, o qual se encontrava devidamente habilitado nos autos do processo nº 0817150-59.2017.8.20.5004.
Atente-se que a decisão supra determinou, em primeiro lugar, que fosse prestada a informação se o contrato de alienação fiduciária do veículo estava ativo (item 1) e, em caso afirmativo, que fosse providenciada a imediata baixa do gravame (item 2).
Com isso, AYMORÉ não poderia ser intimada pessoalmente para o cumprimento da referida decisão, já que carecia antes da informação sobre a situação do contrato, daí ser acertada a intimação através do advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR.
Depois disso, um novo despacho foi exarado, em 15.04.2021: Compulsando os autos verifico que, apesar de devidamente intimada para cumprir a determinação constante da sentença, bem como para prestar outros esclarecimentos ao juízo, a parte ré BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A manteve-se inerte.
Nesse sentido, determino a intimação do réu BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a determinação contida no despacho de ID nº 54847948, sob pena de majoração da multa única anteriormente fixada, para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Mais uma vez AYMORÉ quedou inerte, não prestando a informação sobre a situação do contrato de alienação fiduciária, nem promovendo a baixa no gravame, o que acabou resultando na majoração da multa para R$ 20.000,00, e na conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, no montante de R$ 35.000,00 (decisão de 03.05.2022).
Novo despacho foi exarado em 22.11.2022: Desta feita, tendo por base as informações prestadas nos autos e, ainda, o proferido no id. 48287152, intime-se a parte ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para, no prazo de 15 (quinze), cumprir e prestar os demais esclarecimentos: 1 – Informar se o Contrato de Alienação Fiduciária do veículo Nissan Frontier 4x4 Xe ano e modelo 2006/2007 e placa KHU-7139/RN de nº 0068451955, encontra-se ativo (id. 11763960), e caso esteja, cumpra-se o determinado em sentença, devendo ser imediatamente transferida a titularidade do contrato para os réus JOSENILSON ARAÚJO DOS SANTOS inscrito sob o CPF nº*51.***.*15-49 residente e domiciliado a Av Presidente Raniere Manzili, 121, Felipe Camarão, Natal/RN, Cep 59074-185 (id. 12537356) e JOEL SANDRO DOS SANTOS inscrito sob o CPF nº*37.***.*96-68 residente e domiciliado a Av Presidente Raniere Manzili, 121, Felipe Camarão, Natal/RN, Cep 59074-185 (id. 12538075); 2 – Caso o mencionado contrato de financiamento tenha sido quitado, proceda-se com a imediata baixa do gravame da alienação fiduciária (art. 9º da Resolução 320 CONTRAN); 3 - Indicar e demonstrar o valor total do financiamento, valores das parcelas, prazo de duração e, sobretudo, a atual situação do referido contrato, até para fins de se verificar se há ou não busca e apreensão do referido veículo pendente de apreciação judicial.
Intimada pelo advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR, novamente AYMORÉ quedou inerte.
Em decisão de 10.11.2023, a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer foi majorada para R$ 70.000,00, com o seguinte comando: Dê-se ciência às partes do inteiro teor da presente decisão, intimando-se a parte ré, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em seguida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o inteiro teor do ora determinado, sob pena de imediata penhora.
Intimada pelo advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR, AYMORÉ não se pronunciou.
Em despacho de 11.12.2023, o Juízo impetrado converteu em penhora o bloqueio do valor R$ 105.000,00, com a intimação de AYMORÉ para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, havendo AYMORÉ sido intimada através do advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR.
Em 02.02.2024, decorreu o prazo sem a interposição de embargos à execução.
Em 09.02.2024, AYMORÉ apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pela "nulidade de todos os atos do presente cumprimento de sentença praticados até agora, tendo em vista a ausência de cadastramento do advogado do Executado".
A exceção de pré-executividade é assinada pelo advogado NEY JOSÉ CAMPOS, OAB/MG 44.243.
Em 19.07.2024, o Juízo impetrado exarou decisão indeferindo a exceção de pré-executividade, o que motivou a impetração deste mandado de segurança.
Contudo, não procede a afirmação da impetrante de que não havia advogado habilitado no processo.
Em data de 06.04.2020, a Secretaria do Juízo impetrado emitiu a seguinte certidão: Certifico e dou fé que, nos termos da Decisão retro, cadastrei no pólo passivo a empresa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CNPJ: 07.***.***/0001-10 e habilitei como seu advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - OAB/RJ 87929-A, e encaminho o feito para envio de intimação para tal parte.
O referido é verdade.
Depois disso, como se depreende dos registros acima destacados, AYMORÉ foi intimada de todos os atos do processo por intermédio do advogado PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR, porém jamais apresentou qualquer petição, sequer para informar se o contrato de alienação fiduciária encontra-se ativo, sendo intimado em duas oportunidades para fazê-lo, conforme as determinações datadas de 04.04.2020 e 22.11.2022.
A propósito, é importe dizer que a sanção por descumprimento da obrigação de fazer, somente se consumou depois de AYMORÉ não haver prestado a informação acima referida, solicitada em duas oportunidades.
Assim, como a fixação da multa ficou condicionada ao não cumprimento da informação, a intimação não poderia ter sido dirigida pessoalmente à AYMORÉ, mas sim ao seu advogado cadastrado no processo, o que afasta a hipótese de incidência da Súmula 410 do STJ.
Diga-se que a Súmula 410 do STJ, objetiva evitar um encargo excessivo ao advogado, que teria que empreender diligências para localizar o cliente e transmitir-lhe a comunicação para cumprimento da obrigação, sob de multa.
Todavia, tal situação não se aplica ao caso sub examine, seja porque havia uma informação a ser prestada pela parte através do advogado, antes da fixação da sanção pecuniária; seja porque AYMORÉ, como instituição financeira, não teria dificuldade de ser contatada por seu advogado; seja porque foram sucessivas e reiteradas as intimações anteriores, todas desatendidas.
Por fim, a multa fixada neste caso, no valor final de R$ 20.000,00, e a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer, no valor final de R$ 70.000,00, não conduzem ao enriquecimento ilícito da parte exequente, considerando o porte financeiro da parte executada; sua absoluta inércia ao longo do processo; e, principalmente, o fato de se tratar de um cumprimento de sentença de obrigação de fazer iniciado em março de 2019 e ainda não concluído.
Nesse contexto, não enxergo ilegalidade, abuso de poder ou teratologia nas decisões do Juízo impetrado, cuja condução do processo assegurou à impetrante o direito ao contraditório e ampla defesa.
Posto isso, voto pela denegação da segurança pretendida.
Custas processuais pela impetrante, sem condenação em honorários advocatícios, com esteio nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
10/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 20:47
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2025 02:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800271-36.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
IMPETRADO: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Mandado de segurança impetrado por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisum exarado nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004.
Não havendo requerimento de liminar formulado pela impetrante, requisite-se informações ao Juízo impetrado, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, intime-se JOÃO BOSCO DE CARVALHO - ME, através do advogado que a representa no processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004, para, querendo, apresentar manifestação também em 10 (dez) dias, na condição de litisconsorte passivo.
Na sequência, retornem os autos conclusos para julgamento com prioridade, sem necessidade de manifestação do Ministério Público, que tem declinado de sua participação em feitos de interesse individual.
Publique-se e Intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:41
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
26/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800271-36.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Mandado de segurança impetrado por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de decisum exarado nos autos do processo nº 0814903-08.2017.8.20.5004.
A impetrante deixou de anexar o comprovante de pagamento das custas de distribuição do mandamus.
Sendo assim, intime-se a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, à conclusão com prioridade.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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