TJRN - 0805116-70.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805116-70.2023.8.20.5124 Polo ativo CASSIA PEREIRA DE BRITO Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805116-70.2023.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apte/apdo: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB/SP 163.781) Apte/apda: Cássia Pereira de Brito Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INCLUSÃO EM ROL DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR.
PRETENSA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Boa Vista Serviços S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia.
Recurso manejado pela Autora visando à majoração da verba indenizatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação prévia da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes foi realizada adequadamente, conforme o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e se a indenização por danos morais foi arbitrada adequadamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A notificação prévia foi enviada ao endereço fornecido pelo credor, conforme determina a legislação e a jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula 404 do STJ, que dispensa o aviso de recebimento na comunicação de negativação. 4.
Não se verifica conduta ilícita por parte da empresa arquivista, que cumpriu com o dever de enviar a notificação prévia ao endereço correto, conforme fornecido pelo credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso da empresa Boa Vista provido.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Inversão dos ônus da sucumbência.
Prejudicada a análise do apelo da Autora.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404; STJ, AgInt no AREsp 1108448/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/04/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis, dando provimento apenas ao recurso oposto pela Boa Vista Serviços S/A, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da presente Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) determinar que a parte ré promova o cancelamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, da inscrição discutida nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar a parte demandada ao pagamento, em favor da autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – súmula 362 do STJ).
De consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais, a empresa Boa Vista Serviços S/A alega ter cumprido seu dever legal de notificar previamente a consumidora, enviando comunicado para o endereço fornecido pela empresa associada.
Reporta a Súmula 404 do STJ, segundo a qual a empresa arquivista não precisa comprovar o envio da notificação prévia mediante aviso de recebimento.
Sustenta que não existem motivos para responsabilizá-la, pois agiu em exercício regular de direito, sem praticar qualquer ato ilícito.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A autora, por sua vez, opôs apelo visando unicamente a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor arbitrado na sentença é incompatível com o dano vivenciado.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos da parte adversa.
Dispensada a intervenção do órgão ministerial, ante a natureza privada do direito em debate. É o relatório.
VOTO Conheço dos Apelos, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
Debate-se nos autos a legitimidade da conduta praticada pela Boa Vista Serviços S/A quanto à notificação prévia para inclusão do nome da parte autora em rol de inadimplentes e se a indenização por danos morais foi arbitrada adequadamente.
Sobre o assunto, assim dispõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” O magistrado sentenciante acolheu a pretensão autoral ao entender que a empresa não cumprira a incumbência de enviar a notificação prévia para o endereço correto da consumidora.
A empresa arquivista, por sua vez, alega que enviou o comunicado prévio para o endereço fornecido pela empresa associada.
Da análise dos autos, notadamente da carta de aviso de débito e tela informativa do endereço (Id’s 28679103 e 28679104), verifica-se que houve a prévia notificação da demandante no endereço fornecido pela empresa credora.
E, de acordo com o enunciado da Súmula 25/TJRN, as empresas que gerenciam bancos de dados não são responsáveis pela veracidade das informações prestadas pelo credor, mas tão somente em proceder à comunicação prévia à negativação a ser enviada ao endereço fornecido pela entidade credora.
Eis o teor da Súmula 25 do TJRN: “A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, dispensa a efetiva comprovação da ciência do destinatário, por meio de aviso de recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor.” (destaques acrescidos) Aliás, consoante posicionamento consolidado pelo STJ, “para a notificação ao consumidor da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, basta o envio de correspondência dirigida ao endereço do credor, sendo desnecessário o aviso de recebimento.” (AgInt no AREsp 1108448/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018) Reforçando tal entendimento, a Súmula 404/STJ enuncia que "é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros." Neste sentido caminham os precedentes desta Corte, a exemplo do seguinte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA NEGATIVAÇÃO PARA O ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ARTIGO 43, §2º, CDC.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE LIMITA A DEMONSTRAR QUE ENVIOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO CORRETO DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 404, STJ.
ANOTAÇÃO NO CADASTRO.
CONDUTA ILÍCITA NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES. (Apelação Cível n° 0810897-69.2019.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 18/08/2020) Neste diapasão, a Boa Vista logrou êxito em provar que enviou o comunicado para o endereço constante no banco de dados do credor.
Portanto, não restou evidenciada qualquer irregularidade na conduta praticada pela empresa arquivista, razão pela qual suscetível de acolhimento o pleito recursal para julgar improcedentes os pleitos autorais.
Consequentemente, resta prejudicada a análise de majoração da indenização por danos morais aventada no recurso interposto pela autora.
Pelo exposto, DOU provimento ao recurso interposto pela Boa Vista Serviços S/A para, reformando a sentença recorrida, julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, razão pela qual inverto os ônus da sucumbência, que deverão ser suportados integralmente pela autora, nos moldes definidos na sentença, ficando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Prejudicada a análise da apelação manejada pela Autora. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805116-70.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:33
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n° 0805116-70.2023.8.20.5124 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Apte/apda: Cássia Pereira de Brito Advogado: Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) Apelante: Boa Vista Serviços S/A Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB/SP 163.781) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o advogado Halison Rodrigues de Brito (OAB/RN 1.335-A) para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre o teor da petição acostada no Id 28679594.
Após decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos conclusos a este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
11/03/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/12/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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