TJRN - 0818218-97.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818218-97.2024.8.20.5004 REQUERENTE: RIVALDO MARINHO CEZAR REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Observando os termos da decisão do Id 158383738, intimem-se as partes para tomar ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem, em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 12.153/09 (lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), sob pena de sequestro (via BACENJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399/2019, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, bem como do artigo 80, da Resolução 303/2019 do CNJ sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Natal/RN, 28 de julho de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:26
Outras Decisões
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28/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/07/2025 11:07
Outras Decisões
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08/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818218-97.2024.8.20.5004 AUTOR: RIVALDO MARINHO CEZAR REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Altere-se o processo para fase de execução "cumprimento de sentença".
Intime-se a demandada, para que em quinze dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de penhora e aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, remetam os autos para fins de consulta ao SISBAJUD no CNPJ da parte demandada.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz (a) de Direito -
24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 10:58
Processo Reativado
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24/06/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:30
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 06:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 06:29
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de RIVALDO MARINHO CEZAR em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0818218-97.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO MARINHO CEZAR REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, proposta por RIVALDO MARINHO CEZAR em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, aduzindo o autor que é titular da matrícula de fornecimento nº 00114551-2, correspondente ao imóvel situado na Rua Lagoa da Mangueira, nº 1129, Potengi, Natal/RN, e que, embora a partir de setembro de 2022 tenha havido individualização no fornecimento de água para o imóvel nº 1129-A, este sob responsabilidade contratual de sua filha, a ré continuou a cobrar do autor o consumo de duas economias, resultando em cobrança indevida.
Relata que essa situação perdurou até maio de 2024, causando-lhe prejuízos materiais e transtornos, especialmente por ter tido o fornecimento de água suspenso entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Contestação apresentada.
Réplica apresentada.
Realizada audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito Durante a realização de audiência de instrução e julgamento – AIJ, ao prestar depoimento pessoal, indagada, a parte autora, respondeu, em síntese: Que o segundo ramal de água foi instalado no ano de 2022; que foi instalado em nome de sua filha, Sra.
Andréa Cintia Gomes Marinho; que identificou estar pagando por dois consumos devido ao valor cobrado, que era superior a sua médica de consumo; que sua filha também pagava as faturas relativas ao imóvel dela; que procurou a ré para tentar solucionar o problema, oportunidade em que a cobrança em duplicidade cessou; que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso por falta de pagamento em razão de dificuldades financeiras; que as faturas que motivaram a suspensão do serviço já eram faturas com cobranças em duplicidade; que a razão pela qual pleiteia compensação por danos morais decorre das cobranças indevidas praticadas pela ré em seu desfavor; que foi sua filha quem solicitou a abertura da nova “economia”; que, à época, da abertura da segunda “economia”, não solicitou à ré alteração de cadastro; que hoje existem duas contas; que sua filha paga uma e o autor paga outra.
Por sua vez, ao prestar depoimento a preposta da ré respondeu, em síntese: Que se chama Islena Gabrielly Pereira de M.
Miranda; que desempenha a função de Coordenadora Comercial da ré; que a ligação de água para a residência 1129-A foi realizada em 17/08/2022; que a matrícula correspondente foi a de nº 11457597, em nome de Andréa Cintia; que após essa ligação não foi feita nenhuma atualização automática do sistema da CAERN quanto a economia do imóvel 1129, pois não há como subtender que o imóvel era abastecido por outro; que é dever do consumidor prestar tal informação e requerer a atualização cadastral; que quando o autor solicitou a alteração, em maio/2024, foi prontamente atendido; que não sabe responder se o autor foi comunicado sobre a necessidade de solicitar a alteração da cobrança para que refletisse só a uma economia; que a CAERN reconhece que, por alguns meses, continuou cobrando duas economias mesmo com a existência de hidrômetro individualizado na casa 1129-A; que o contrato de prestação de serviços entabulado entre a partes possui duas cláusulas que atribuem ao cliente a obrigação de comunicar à CAERN a mudança de sua condição de beneficiário dos serviços prestados a fim de que se atualize o registro cadastral; que a justificativa para a cobrança em duplicidade foi a falta de requerimento de atualização cadastral por parte do autor; que a cobrança das duas economias em questão teve início em março/2022.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia cinge-se à existência de cobrança indevida de tarifa de água em duplicidade pela ré, mesmo após a individualização contratual do fornecimento de água da unidade 1129-A, pertencente à filha do autor.
A análise conjunta dos depoimentos permite concluir que a ré dispunha de todos os elementos para revisar e adequar, de ofício, os registros cadastrais da unidade 1129, uma vez que implementou novo contrato na mesma localidade, com titularidade distinta, e instalações técnicas individualizadas.
A manutenção da cobrança em duplicidade, mesmo diante do conhecimento de novo contrato vinculado à unidade 1129-A, caracteriza descaso e falha na prestação do serviço, não podendo ser atribuída exclusivamente à omissão do consumidor, parte hipossuficiente na relação.
Ademais, o próprio reconhecimento da ré quanto à irregularidade da cobrança e a correção apenas após provocação direta do autor evidenciam sua conduta omissiva.
A prestação de serviço público essencial, como o fornecimento de água, deve pautar-se pela boa-fé, transparência e diligência, não se podendo transferir ao consumidor o ônus pela má gestão de seus cadastros internos. É importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso, a cobrança de duas economias, mesmo diante da clara divisão contratual entre os imóveis, caracteriza-se como vício do serviço.
Por tais razões, é legítima a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O montante de R$ 722,56 (setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos) deve, portanto, ser restituído em dobro, perfazendo R$ 1.445,12 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), acrescido de correção monetária desde os pagamentos indevidos e juros legais a partir da citação.
Quanto ao dano moral, não se trata de mero dissabor.
A suspensão do fornecimento de água por inadimplemento vinculado a cobranças indevidas, em contexto de pessoa idosa e de baixa renda, configura inequívoca violação à dignidade do consumidor.
O abalo decorrente da privação de serviço essencial, somado à angústia financeira enfrentada, ultrapassa o limite do tolerável.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que se mostra adequado à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) Condenar a ré CAERN a restituir ao autor, em dobro, os valores cobrados indevidamente, totalizando o valor de R$ 1.445,12 (mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), com correção monetária (INPC) a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária (INPC) a partir da data da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro, em favor da parte autora, o pedido de concessão de gratuidade de justiça; o que faço com fundamento no artigo 98 do CPC.
Advirto à parte ré que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1°, do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme artigo 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
02/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 15/04/2025 10:30 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:30, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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17/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 15/04/2025 10:30 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818218-97.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVALDO MARINHO CEZAR REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO
Vistos.
Considerando a necessidade de reorganização da pauta, determino o reaprazamento da audiência de instrução e julgamento - AIJ para o dia 15 de abril de 2024, às 10h30min, devendo a secretaria intimar as partes da nova data, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo, oportunidade em que ambas as partes poderão trazer testemunhas que conheçam os fatos, para a comprovação de suas alegações.
Mister salientar que torno sem efeito qualquer intimação anterior deste juízo que tenha determinado a realização da referida audiência por videoconferência, devendo, ambas as partes e suas testemunhas, comparecerem de forma presencial na data, horário e local acima mencionados.
Ato contínuo, intimem-se ambas as partes e os seus respectivos advogados, acerca do ato processual ora designado, bem como de sua data, local, horário e forma de realização.
Em relação às testemunhas, estas serão devidamente informadas deste ato processual pelas partes, ou por seus advogados, exceto nos casos excepcionais em que for requerida intimação direta pelo Juízo.
Cumpra-se! Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
13/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 01:11
Decorrido prazo de TECNOLOGIA BANCARIA S.A. em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/10/2024.
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24/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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