TJRN - 0802075-68.2022.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:32
Desentranhado o documento
-
08/09/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:31
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 05:47
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 04:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] Processo nº. 0802075-68.2022.8.20.5112 Parte autora: THIAGO RAFAEL DE OLIVEIRA BEZERRA Parte demandada: INFORTEC LTDA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se a frustração em encontrar bens e valores penhoráveis, de titularidade da parte executada, destinados ao pagamento do débito exequendo.
A parte exequente, intimada para se manifestar sob pena de extinção/arquivamento do feito, quedou-se inerte (ID 161255239).
Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei n. 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53. (…) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” POSTO ISSO, JULGO EXTINTA a execução, sem a satisfação do crédito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 01:32
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802075-68.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: THIAGO RAFAEL DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO: INFORTEC LTDA DECISÃO
Vistos.
Pelo que dos autos consta, o pedido de bloqueio eletrônico de eventuais bens e valores encontrados nas contas da parte executada já foi deferido, resultando em diligência infrutífera, por não haver saldo para bloqueio, mesmo com a utilização da modalidade “teimosinha” (ID 129501182).
Nessa trilha, uma nova ordem de bloqueio se justifica quando houver fundadas razões de que a conta bancária do executado teve depósitos efetuados ou de que tenha adquirido bens penhoráveis, ou pelo próprio decurso de tempo razoável entre os pedidos.
Destarte, acatar o argumento no sentido de que simplesmente possa ter havido alteração na situação financeira ou abertura de contas em outras instituições a fim de ensejar novas ordens de bloqueio motivaria a se praticar ordens diariamente, o que é de todo inadmissível.
Assim, considerando que não faz nem um ano da última tentativa de bloqueio praticada nos autos, não vejo motivo, diante da inexistência de fundadas razões comprovadas nos autos, para determinar a reiteração das diligências, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado ao ID 129501182, para a realização de bloqueio “teimosinha”. À Secretaria, para que intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Na ocasião, deverá acostar planilha atualizada do débito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:52
Outras Decisões
-
26/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802075-68.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: THIAGO RAFAEL DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO: INFORTEC LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte exequente foi intimada para indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito sob pena de extinção/arquivamento do feito, ocasião em que apresentou novo CNPJ que atribuiu à parte executada, para fins de se efetivar a realização de medidas constritivas sobre essa pessoa jurídica (ID 145386510). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, embora a parte exequente apresente suposto novo CNPJ da empresa executada para penhora, decerto que a pessoa jurídica indicada não integra a presente lide, e sequer houve pedido para instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A regra é que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC), bem como a preservação da personalidade jurídica da empresa, na medida em que seu patrimônio não se confunde com o patrimônio dos seus sócios.
Ante o exposto, indefiro os pedidos da parte exequente, constantes no ID n. 145386510.
Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como para dar prosseguimento do feito em 10 (dez) dias, indicando bens à penhora e/ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:28
Outras Decisões
-
14/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802075-68.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO RAFAEL DE OLIVEIRA BEZERRA EXECUTADO: INFORTEC LTDA DESPACHO
Vistos. À Secretaria Judiciária: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/03/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DE OLIVEIRA BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO RAFAEL DE OLIVEIRA BEZERRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INFORTEC LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de INFORTEC LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 12:34
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/10/2024 10:13
Juntada de termo
-
25/10/2024 11:41
Juntada de termo
-
25/10/2024 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
17/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:25
Juntada de termo
-
20/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:33
Outras Decisões
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA ZILMA CORDEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:39
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:35
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:35
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:55
Outras Decisões
-
06/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 21:54
Juntada de Petição de procuração
-
20/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/09/2023 14:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
29/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:23
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:23
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:51
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:51
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 12:32
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:32
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:31
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:31
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:30
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:30
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:30
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 25/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:30
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:36
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
10/07/2023 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de THIAGO GOMES BITTENCOURT em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 04:16
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ALAN COSTA FERNANDES em 06/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 04:53
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:40
Outras Decisões
-
04/08/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
25/07/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 09:29
Juntada de ata da audiência
-
21/07/2022 19:43
Audiência conciliação não-realizada para 22/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
21/07/2022 19:39
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/06/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:15
Audiência conciliação designada para 22/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
31/05/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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