TJRN - 0858576-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 14:35
Juntada de diligência
-
31/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:27
Expedição de Ofício.
-
31/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 15:46
Juntada de guia de execução definitiva
-
29/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 06:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 06:52
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 00:25
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:53
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858576-50.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA SENTENÇA EMENTA: DELITO DE ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – Há roubo quando ocorre a subtração de coisa alheia móvel, mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se o delito quando há a inversão da posse ainda que passageira.
II – Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, a condenação do acusado é medida que se impõe.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA, brasileiro, solteiro, motoboy, natural de Natal/RN, nascido em 23 de abril de 1994, filho de Ari Lopes Pereira e Maria da Conceição Morais Lopes Pereira, RG 002.815.632/RN, CPF *14.***.*36-85, residente e domiciliado na Avenida Industrial João Mota, 2700, Quintas (qualificação dos autos), atribuindo-lhe a prática da conduta delituosa prevista no artigo 157, caput, do Código Penal.
A denúncia (ID 109456023), recebida em 24 de outubro de 2023 (ID 109464979), relata que o denunciado, no dia 15 de setembro de 2023, por volta das 7h30, em via pública, mais precisamente na Rua Teófilo Brandão, em frente à residência de n° 794, Tirol, nesta Capital, quando se deslocava pilotando a motocicleta 125 FAN de cor vermelha e placa QGT 4J20, abordou a vítima Frankileide dos Santos Nunes, que transitava a pé pela referida via, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça consistente em dizer “passe a bolsa logo, bora, bora, bora”, subtraiu para si uma bolsa contendo vários pertences, descritos no boletim de ocorrência de fls. 03-06 do ID 108761326, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie, cartão de transporte, um aparelho celular modelo Moto G10, um relógio de pulso e documentos pessoais, empreendendo fuga em seguida.
Sustenta que foi obtida a placa da motocicleta utilizada pelo denunciado, através das imagens colhidas do autor do fato e empreendidas diligências para a localização da respectiva proprietária do veículo, a qual informou que o havia vendido à genitora do denunciado, que, por sua vez, confirmou a transação e informou que o bem fora presenteado ao denunciado que, ao ser interrogado, prontamente confessou a veracidade da imputação Instrui o processo os autos do Inquérito Policial Nº 17928/2023 – 4ª DP, em que consta Portaria de sua instauração; Boletim de Ocorrência; Termos de Declarações; Termos de Depoimentos; Termo de Qualificação e Interrogatório e demais elementos da peça informativa (ID 108761326).
Recebida a peça acusatória (ID 109464979), foi determinada a citação do acusado, e, antes que viesse aos autos a prova da citação, o acusado constituiu advogado e por intermédio deste ofereceu resposta à acusação (ID 111406404), oportunidade em que requereu a instauração do incidente da insanidade mental do acusado e a revogação da prisão preventiva deste, tendo sido julgado prejudicado o pedido de revogação, por não ter sido decretada a prisão do acusado nos presentes autos, e deferida a instauração do incidente da sanidade mental, cujo procedimento foi autuado sob o nº 0801728-09.2024.8.20.5001, ao presente feito associado (decisão de ID 112107466).
Encerrado o exame de insanidade mental do acusado (ID 144507253), foi o mesmo homologado através da decisão de ID 144228202, proferida nos autos registrados sob o nº 0801728-09.2024.8.20.5001, associado ao presente feito.
Na instrução foram ouvidas a vítima Frankileide dos Ssntos Nunes, a testemunha Tázia Cristina de Oliveira Pinto e os declarantes Ari Lopes Pereira e Maria da Conceição Morais Lopes Pereira e interrogado o acusado, cujos depoimentos foram gravados em meio magnético e respectivas mídias acostadas aos autos.
Encerrada a instrução, não foram requeridas diligências dela decorrentes.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, com o reconhecimento de maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável; a aplicação da atenuante da confissão espontânea e a redução prevista no artigo 26, parágrafo único, do Código Penal (ID 153193211).
A defesa, por sua vez, requer a absolvição do acusado, ao argumento de que não existem provas suficientes para a condenação; subsidiariamente, requer o reconhecimento da inimputabilidade ou semi - imputabilidade do acusado, com a absolvição imprópria e imposição de medida de segurança ou a redução da pena e, em caso de condenação, seja aplicada a pena no mínimo legal (ID 157511162).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao acusado atribui-se a prática do delito capitulado no artigo 157, caput, do Código Penal, que assim prescreve: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.
O roubo, capitulado no artigo 157 do Código Penal, vem a ser a subtração de coisa alheia móvel, tal qual o furto, só que mediante a utilização de grave ameaça ou de violência contra a pessoa ou, ainda, após havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, consumando-se, conforme entendimento do STJ, com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo e mesmo que haja perseguição imediata ao agente e a recuperação da coisa roubada.
Feitas estas considerações, passo a analisar a prova dos autos.
Diante do conjunto probatório verifica-se que a Ação Penal é procedente.
A materialidade resta consubstanciada através do Boletim de Ocorrência; Termo de Declarações e Termo de Qualificação e Interrogatório, acostados aos autos, como se vê no ID 108761326.
A autoria também se encontra comprovada, pois o acusado confessou a prática delitiva, disse que passou a madrugada bebendo e consumindo drogas com um amigo, não tinha dinheiro para pagar, já havia deixado um celular empenhado, então, saiu sozinho em uma motocicleta, abordou a vítima de quem subtraiu uma bolsa e não usou arma de fogo.
A confissão do acusado foi corroborada pelos depoimentos da vítima e declarantes e demais elementos de prova constantes dos autos.
A vítima Frankileide dos Santos Nunes relatou que estava a caminho do trabalho quando foi abordada pelo acusado em uma motocicleta, o qual colocou a mão em sua bolsa, ordenou que a entregasse, afirmando: "Perdeu, perdeu", após o que empreendeu fuga levando consigo a bolsa dentro da qual havia a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), em espécie, chave, cartão de transporte, cartão bancário e celular, tendo reconhecido o acusado como sendo o autor do roubo, dizendo ter tomado conhecimento que a polícia conseguiu imagens da placa da motocicleta usada pelo acusado sendo este identificado.
A declarante Maria da Conceição Morais Lopes Pereira disse ser genitora do acusado, tendo comprado uma motocicleta para ele trabalhar, e, soube da prática do roubo após ser intimada para comparecer à delegacia, reconhece o acusado nas imagens do dia do evento delitivo e este confessou o crime.
O declarante Ari Lopes Pereira disse ser pai do acusado, tendo comprado uma motocicleta à pessoa de Tázia, deu ao acusado para este trabalhar e soube do roubo porque foi intimado para comparecer à delegacia.
A testemunha Tázia Cristina de Oliveira Pinto relatou que vendeu uma motocicleta para os pais do acusado, reconheceu as imagens da moto que lhe foram mostradas na delegacia e soube que o acusado usava a moto para fazer entregas.
Consoante se extrai do acervo probatório, inexiste dúvida de que o acusado praticou o delito de roubo que lhe é imputado na denúncia, eis que mediante grave ameaça à vítima Frankileide dos Santos Nunes subtraiu-lhe uma bolsa contendo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e um celular além de outros pertences, conforme afirmado pela vítima em Juízo que reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo, o acusado confessou a prática do crime, sua confissão foi corroborada pelo depoimento da vítima, dos declarantes Maria da Conceição e Ari Lopes Pereira e demais provas acostadas aos autos.
Outrossim, verifica-se do Laudo de Exame de Insanidade Mental do acusado, acostado ao ID 144507253, que os peritos concluíram o seguinte: "À época dos fatos, embora fosse o periciando inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos delituosos, por motivo de perturbação de saúde mental, era parcialmente capaz de se determinar conforme esse entendimento", de forma que provada se encontra a semi-imputabilidade deste.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA, pela prática, da conduta delituosa de ROUBO tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal.
Para a dosimetria da pena, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A) Culpabilidade: O réu se valeu apenas do dolo ordinário e necessário ao cometimento do delito, sem qualquer elemento que denuncie um excesso de intencionalidade passível de reclamar maior reprovabilidade.
B) Antecedentes: O extrato processual de ID 153044946 indica a existência de uma sentença condenatória transitada em julgado em data posterior ao delito objeto do presente feito, não configuradora da reincidência, e. assim, essa circunstância judicial lhe é desfavorável.
C) Conduta Social: Não há demonstração de fatos relevantes que possam ser considerados como conduta social inadequada do réu.
D) Personalidade do agente: Não existe comprovação de fatos relevantes que façam com que a personalidade do réu possa ser desfavorável.
E) Motivos do crime: Não há motivo específico que possa levar a uma análise negativa desta circunstância.
F) Circunstâncias do crime: Não existe comprovação de circunstâncias acessórias do fato delituoso.
G) Consequências do crime: Inexiste demonstração de que terceiras pessoas foram afetadas pela conduta do réu.
H) Comportamento da vítima: Não restou demonstrado nenhum ato da vítima que possa ter estimulado a conduta delitiva, entretanto, os tribunais superiores em reiteradas decisões, tem considerado tal comportamento como sendo neutro.
Nestas condições, considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO para o réu VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA, pela prática do delito de ROUBO, a pena base em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, se encontra presente a atenuante da confissão espontânea, eis que o réu confessou a autoria delitiva, e assim, atenuo a pena base para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias multa.
Inexistem causas de aumento de pena.
Entretanto, tendo sido comprovada a semi-imputabilidade do réu, como se vê do Laudo de Exame de Insanidade mental de ID 144507253, presente se encontra a causa de diminuição de pena a que alude o artigo 26, § único, do CP, que assim dispõe: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
Assim, reduzo a pena fixada para o réu de 1/3 (um terço) passando esta a ser de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) dias multa.
Considerando as condições econômicas do réu FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
A pena final e definitiva para o réu VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA pela prática do delito de roubo, é de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 07 (sete) dias multa, equivalentes a R$ 308,00 (trezentos e oito reais).
O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
No caso, o crime foi cometido com grave ameaça a pessoa e o réu é portador de maus antecedentes, de forma que incabível a substituição da pena privativa de liberdade e o SURSIS, nos termos do disposto no artigo 44, incisos I e III, e artigo 77, caput, e inciso II, ambos do Código Penal.
Reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu nesta condição durante a instrução e inexistem, ao menos, neste momento processual, os requisitos da prisão preventiva.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em face de inexistir elementos nos autos para tanto.
Intime-se o réu, nos termos do artigo 392 do CPP.
Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos (art. 15, III, CF) e encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais competente.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2025 07:01
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 23:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
05/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 00:51
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 05:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa para que apresente, no prazo legal, suas Alegações Finais por memoriais.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
20/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:43
Decorrido prazo de 4ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
22/05/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:53
Deferido em parte o pedido de 4ª Delegacia de Polícia Civil de Natal
-
19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 00:35
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS LOPES PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANKILEIDE DOS SANTOS NUNES em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ARI LOPES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TAZIA CRISTHINA DE OLIVEIRA PINTO em 12/05/2025 23:59.
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10/05/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 16:37
Juntada de devolução de mandado
-
10/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 16:35
Juntada de devolução de mandado
-
08/05/2025 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:53
Juntada de diligência
-
07/05/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 10:25
Juntada de diligência
-
06/05/2025 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 20:21
Juntada de devolução de mandado
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:28
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:14
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 11:55
Expedição de Mandado.
-
22/03/2025 01:48
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858576-50.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que foi concluído o incidente de insanidade mental, vindo aos autos o laudo que se vê no ID 144507253, deve o feito prosseguir regularmente, e, considerando que já foi oferecida resposta à acusação e não há diligências pendentes, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de maio de 2025, às 09h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias à sua realização.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de março de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 18:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 29/05/2025 09:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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12/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 10:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
20/07/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 16:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/01/2024 14:55
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
-
07/12/2023 15:04
Prejudicado o pedido de VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA
-
06/12/2023 22:35
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:45
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 17:02
Juntada de diligência
-
28/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 18:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/10/2023 14:21
Recebida a denúncia contra VALDIR VITOR DE MORAIS LOPES PEREIRA
-
24/10/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:22
Juntada de Petição de denúncia
-
19/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência • Arquivo
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