TJRN - 0800240-23.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA XAVIER COSTA DE SOUSA em 11/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800240-23.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA XAVIER COSTA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por ELIZÂNGELA XAVIER COSTA DE SOUSA em face de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA.
Petição inicial no id 113359128.
A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de dívida prescrita.
Requer que seja declarada a nulidade da dívida, exclusão de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação, no Num. 113359128 - Pág. 15 Despacho no id.113745402 determinando juntar procuração regular para o foro, justificar pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em nome do autor, ou, declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel A autora junta procuração regular para o foro no id. 118493224, declaração no id. 118493221 informando que sua única fonte de renda é o Bolsa Família, benefício social do governo e certidão de quitação eleitoral com informação de residência da autora na Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123729831 Contestação no id. 128782018.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial.
Impugna a gratuidade justiça.
Alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida.
Diz que o crédito foi cedido pelo Banco Bradesco.
Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre prescrição.
Junta proposta de adesão a cartão de crédito com assinatura da parte autora no id. 128782023 Manifestação a contestação no id. 132127066 reiterando os termos da inicial Decisão no id. 144343658 determinando: 01.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito. 02.
Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos 03.
Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma 04.
Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil.
A parte autora no id. 147742696 requer dilação de prazo para cumprimento do despacho anterior. É o relato.
Decido.
Intime-se a parte autora para cumprir o item 02 de id 144343658 em 15 dias.
Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 15 de agosto de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800240-23.2024.8.20.5129 AUTOR: ELIZANGELA XAVIER COSTA DE SOUSA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por ELIZÂNGELA XAVIER COSTA DE SOUSA em face de ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA.
Petição inicial no id 113359128.
A parte autora alega que foi surpreendida por uma cobrança de dívida prescrita.
Requer que seja declarada a nulidade da dívida, exclusão de cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação, no Num. 113359128 - Pág. 15 Despacho no id.113745402 determinando juntar procuração regular para o foro, comprovar os pressupostos do benefício da justiça gratuita e juntar comprovante de residência em nome do autor, ou, declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, para fim de análise de competência.
A autora junta procuração regular para o foro no id. 118493224, declaração no id. 118493221 informando que sua única fonte de renda é o Bolsa Família, benefício social do governo e certidão de quitação eleitoral com informação de residência da autora na Comarca de São Gonçalo do Amarante.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 123729831 Contestação no id. 128782018.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir por falta de provocação extrajudicial.
Impugna a gratuidade justiça.
Alega que não inscreveu nome do autor em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida.
Diz que o crédito foi cedido pelo Banco Bradesco.
Requer a suspensão do processo em razão de recurso repetitivo sobre prescrição.
Junta proposta de adesão a cartão de crédito com assinatura da parte autora no id. 128782023 Manifestação a contestação no id. 132127066 reiterando os termos da inicial É o relato.
Decido. 01.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito. 02.
Para fins de análise da impugnação a justiça gratuita a parte autora deverá juntar em 15 dias cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda dos últimos 2 anos 03.
Tendo em vista a decisão da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetando recursos como paradigmas, com a tese controvertida delimitada no sentido de: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos” (Tema 1264) E considerando a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do presente feito, em razão da sua subsunção à tese firmada em sede de repetitivos, até posterior publicação do acórdão paradigma 04.
Intimem-se as partes, atendendo ao art. 1.037, § 8° do Código de Processo Civil.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 18:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:26
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2024.
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25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:13
Outras Decisões
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14/06/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 17:27
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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