TJRN - 0801295-88.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ALVES em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801295-88.2024.8.20.5135 AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Considerando a realização de depósito voluntário (Id. 161051018), se tratando de valor incontroverso, torna-se plenamente possível a liberação do valor incontroverso, conforme requerido pela parte exequente, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 4.405,17 (quatro mil quatrocentos e cinco reais e dezessete centavos) são devidos à parte autora; b) R$ 2.517,22 (dois mil quinhentos e dezessete reais e vinte e dois centavos) são devidos ao advogado Mizael Gadelha, OAB/RN nº 8.164, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.887,92) e sucumbenciais (R$ 629,30), através de alvará físico.
Independente de escoado o prazo recursal da presente decisão, defiro, desde já, a transferência do valor constante no Id. 161051018 para a conta bancária indicada na petição de Id. 161229526.
Ademais, em relação ao prosseguimento do feito: 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito remanescente (R$ 2.769,08 – Id. 161229526), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos. 2.1 Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário, proceda-se ao bloqueio dos ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s) através do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo, acostando-se aos autos cópia da minuta respectiva. 3.1 Efetuado o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial (art. 854, § 5º), devendo ser(em) expedido(s) o(s) respectivo(s) alvará(s) para liberação dos valores, restando autorizada, inclusive, a confecção do documento judicial em nome do patrono desta, desde que haja postulação em tal sentido e o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de “receber e dar quitação”, como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. 3.2 Havendo manifestação da parte executada para conversão do bloqueio em pagamento, libere-se, desde já, a quantia eventualmente constrita. 4.
Restando negativo o bloqueio de valores ou sendo estes insuficientes para garantia do crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALMINO AFONSO/RN, 29 de agosto de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº: 0801295-88.2024.8.20.5135 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
Assinatura Digital - Lei 11.419/06 LENIVAN NUNES DE PAIVA Analista Judiciário -
19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:44
Juntada de intimação
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801295-88.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Desarquivem-se os autos.
Evolua-se para Cumprimento de Sentença, com a anotações devidas no PJE.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Em caso de execução de astreintes, sobre este valor não deve incidir honorários advocatícios sucumbenciais, pois essa quantia não integra o valor da condenação (STJ - RESP 1367212/RR, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, Data de Julgamento: 20/06/2017).
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Pari passu, decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e silente o executado, proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe.
Em havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para conhecimento, a qual, no prazo de 05 dias, deverá, se for o caso, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, I e II, do Código de Processo Civil).
Em caso de bloqueio de valores em duplicidade, providencie-se o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em excesso.
Havendo manifestação, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias e após faça-se conclusão para decisão.
Em não havendo impugnação à penhora no prazo legal, após o prazo de 05 dias, devidamente certificado nos autos, proceda-se à transferência de valores indisponíveis para conta judicial, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, expedindo-se alvará do valor penhorado em favor da parte exequente e intimando o exequente para atualizar o débito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, intime-se pessoalmente sob pena de abandono.
Suspenda-se a ordem em caso de juntada de comprovante de pagamento do débito.
Sendo infrutíferas todas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias.
No silêncio, renove-se a intimação pessoalmente, sob pena de extinção da execução por abandono.
ALMINO AFONSO/RN, 11 de julho de 2025.
VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 08:18
Processo Reativado
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15/07/2025 08:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO ALVES em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801295-88.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCO RAIMUNDO ALVES Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
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11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:11
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO RAIMUNDO ALVES.
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13/11/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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