TJRN - 0803523-08.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:11
Juntada de termo
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18/07/2025 09:59
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803523-08.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Despacho
Vistos.
Tendo em vista o teor da petição retro, determino que sejam acautelados os autos em secretaria pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Caso transcorrido o prazo sem a juntada da documentação pendente (Certidão de tempo de serviço da parte autora), intime-se o requerente para apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
01/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803523-08.2024.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEVSON MARCIO MAIA DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por STEVSON MARCIO MAIA DE LIMA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Após análise da petição inicial, este Juízo determinou a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial a certidão de tempo de serviço integral do servidor, conforme despacho de ID 137275404, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Em petição de ID 140970533, protocolada em 27/01/2025, a parte autora requereu dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para juntada da referida documentação, alegando a necessidade de requerer administrativamente o documento, o que foi deferido por este Juízo, conforme despacho de ID 141022884.
Todavia, ultrapassado o prazo concedido, a parte autora apresentou nova petição (ID 144995313), em 11/03/2025, requerendo dilação adicional de prazo por mais 30 (trinta) dias, reiterando os mesmos fundamentos anteriormente apresentados.
Diante disso, observo que o art. 321 do Código de Processo Civil estabelece prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende ou complete a petição inicial, sob pena de indeferimento.
O art. 2º da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, prevê que o processo nos Juizados Especiais será orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em observância ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, este Juízo já concedeu uma dilação de prazo anteriormente requerida.
A reiteração do pedido com os mesmos fundamentos, sem comprovação de diligências efetivamente realizadas para obtenção do documento, demonstra ausência de zelo processual.
Ressalte-se que o art. 139, II, do CPC, atribui ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo.
ISTO POSTO, considerando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e os princípios norteadores dos Juizados Especiais, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 05 (cinco) dias para juntada da documentação requerida no despacho inicial (certidão de tempo de serviço integral do servidor), sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
11/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:23
Outras Decisões
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11/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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