TJRN - 0800841-68.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 07:45 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 00:27 Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            26/07/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            14/07/2025 00:55 Publicado Intimação em 14/07/2025. 
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                                            14/07/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800841-68.2024.8.20.5116 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por MARIA DE LOURDES DA SILVA, já qualificada nos autos, em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, igualmente qualificada.
 
 A autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO", sem que houvesse qualquer contratação ou autorização de sua parte.
 
 Requer, assim, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos.
 
 Juntou procuração (ID 121606804), documentos pessoais (ID 121606806) e histórico de créditos do INSS (ID 121606807), além da petição inicial (ID 121606802).
 
 Em decisão inicial (ID 127299093), este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito à parte autora, mas determinou a emenda da petição inicial para que fosse comprovada a tentativa de exclusão administrativa dos descontos junto ao INSS.
 
 A parte autora, por seu advogado, solicitou dilação de prazo para cumprimento da determinação (ID 130020632), o que foi deferido por despacho (ID 136116277).
 
 Posteriormente, a autora apresentou petição (ID 137443125) informando ter realizado a solicitação administrativa de bloqueio de mensalidade associativa junto ao INSS em 27/11/2024, juntando o respectivo comprovante de protocolo (ID 137443126), e reiterou o pedido de tutela de urgência.
 
 Recebida a petição inicial e considerando a excepcionalidade da concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, este Juízo determinou a intimação da parte ré para manifestar-se acerca do pedido liminar (ID 146189384).
 
 A certidão de citação expirada (ID 146995372) atestou a ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica pela ré.
 
 A parte ré, por sua vez, apresentou petição (ID 147474829, ID 147474831) informando o cancelamento do vínculo associativo e a suspensão dos descontos, juntando "Termo de Cancelamento e Acordo" (ID 147474834).
 
 Em seguida, apresentou contestação (ID 147747575), acompanhada de documentos como CNPJ (ID 147749393), procuração (ID 147749396), estatuto social (ID 147749398) e carta de preposição/substabelecimento (ID 147749401).
 
 Na contestação, a ré alegou a existência de termo de filiação assinado pela autora, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de má-fé e de danos morais, e requereu a concessão da justiça gratuita em seu favor, além de pugnar pela condenação da autora por litigância de má-fé.
 
 Por fim, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 149202018), reiterando suas alegações iniciais, destacando a ausência do termo de filiação assinado pela autora nos autos, impugnando o pedido de justiça gratuita da ré, reafirmando a aplicabilidade do CDC e o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais, e acusando a ré de litigância de má-fé.
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
 
 DA INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
 
 A respeito da hipótese fática descrita nos autos, há que se fazer algumas considerações.
 
 De início, é notório que a pretensão da parte demandante exige prova de fato positivo, consistente na comprovação dos moldes de como se deram a contratação da filiação associativa com a associação ré.
 
 Em face da organização inerente à exploração de qualquer empresa, em que pese naquelas de natureza relacional, a qual a associação é obrigada a um contato mais duradouro, necessariamente pautado na boa-fé, com seu associado.
 
 Por conseguinte, gera uma série de obrigações, para além das estritamente contratuais, a requerida tem o dever ter melhores condições de se resguardar, inclusive documentalmente, haja vista a exigência de segurança nas relações travadas desse caráter, sob pena de vir a responder por todas aquelas obrigações (deveres anexos).
 
 Sob esse viés, analisado sob um juízo de cognição sumária, e tendo em vista que está caracterizada a relação de consumo entre as partes, é possível aplicar o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, permitindo, assim, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.
 
 De mais a mais, em se tratando da inversão ope judicis, os princípios da cooperação, da lealdade e da não surpresa exigem que se dê ciência à parte sobre a qual recairá a inversão, o que é reforçado no próprio CPC, em seu art. 9º.
 
 Desta feita, consubstanciado no entendimento do STJ de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 2016), determino a inversão do ônus probatório, inclusive no que se refere à comprovação de existência ou não de alguma relação jurídica entre as partes.
 
 Em reforço, ressalto ainda que em se tratando de descontos em benefício previdenciário, é igualmente notório que as leis (Decreto n.º 8.690/2016, Lei n.º 10.820/2003, Código Civil, dentre outros) e os atos normativos do Bacen (ad exemplo a circular n.º 3.522/2011) e do INSS (como a instrução normativa n.º 28/2008) estabelecem uma série de cuidados nas operações de crédito e consignação.
 
 Nesse jaez, invertido o ônus probatório, determino que a parte ré junte: a) o termo de filiação celebrado e assinado pela autora, acompanhado da documentação pessoal utilizada para a filiação; b) a comprovação de convênio com o INSS/Dataprev, se for o caso, que autorize os descontos de mensalidade associativa; c) a comprovação da regularidade dos descontos em benefício previdenciário, em conformidade com as normas do INSS e Dataprev; d) a informação se a contratação da filiação foi realizada dentro ou fora do estabelecimento comercial da associação; e) a informação do responsável pela formalização da filiação, bem como de eventuais testemunhas, e se estes possuem vínculo trabalhista ou qualquer outra relação com a associação. 2.2.
 
 DA ANÁLISE DA LIMINAR.
 
 Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
 
 De acordo com o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
 
 A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
 
 Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos, conforme alegado pela própria parte ré em sua contestação (ID 147747575), foram suspensos tão logo a associação tomou conhecimento da demanda.
 
 Embora a autora impugne a validade do termo de cancelamento, a alegação de suspensão dos descontos pela ré mitiga o periculum in mora neste momento processual.
 
 Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que não haverá prejuízo irreversível ao autor, uma vez que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo, bem como, caso o pedido inicial seja julgado procedente, haverá a restituição das parcelas pagas de forma indevida.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor. 3.
 
 DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Noutro vértice, DEFIRO a inversão do ônus da prova, de modo que no prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte requerida juntar as informações determinadas alíneas "a" a "e" nos presentes autos, conforme esta Decisão.
 
 Ao mesmo tempo em que determino a intimação das partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, pertinência, bem como indicando expressamente a qual fato está relacionado à prova.
 
 Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
 
 No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
 
 Prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 P.I.C.
 
 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
 
 DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/07/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 07:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 17:53 Outras Decisões 
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                                            09/07/2025 17:53 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/04/2025 09:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/04/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 00:03 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 03:34 Publicado Intimação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 03:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800841-68.2024.8.20.5116 AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
 
 Outrossim, considerando que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da outra parte é medida excepcional (art. 9º c/c art. 300, § 2º, ambos do CPC), intime-se o réu para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido liminar.
 
 Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
 
 GOIANINHA/RN, data da assinatura.
 
 DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 18:08 Outras Decisões 
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                                            08/01/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/11/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 20:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2024 12:20 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 12:20 Decorrido prazo de Maria de Lourdes da Silva em 03/09/2024. 
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                                            02/09/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 13:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2024 12:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/05/2024 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2024 11:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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