TJRN - 0808727-66.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES GUIMARAES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:05
Decorrido prazo de COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0808727-66.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO TAVARES GUIMARAES DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Colégio Executivo LTDA – ME em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução propostos por Bruno Tavares Guimarães e extinguiu o processo, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
A parte embargante alega omissão e contradição na decisão, requerendo efeitos infringentes para reforma da sentença.
A parte embargada foi intimada e requereu a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em análise, não se verifica a presença de qualquer desses vícios.
A alegada omissão e contradição quanto à possibilidade de mitigação da exigência de duas testemunhas em contrato não subsiste, pois, conforme fundamentado na sentença, "tal entendimento se aplica apenas em caráter absolutamente excepcional, quando há circunstâncias específicas que suprem a formalidade legal." A sentença apenas reconheceu que há jurisprudência sobre o tema, mas concluiu pela inaplicabilidade no caso concreto, sem que isso configure omissão ou contradição.
Importa destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria quando há mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:38
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36152024 - Email: Processo: 0808727-66.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO TAVARES GUIMARAES DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Verifica-se que a parte exequente opôs embargos de declaração, sendo a parte executada intimada pessoalmente para apresentar contrarrazões, não obstante possuir advogado habilitado nos autos.
Decorrido o prazo legal sem manifestação.
Decido.
A intimação pessoal da parte, quando já representada por procurador constituído, configura irregularidade processual.
O ordenamento determina que as intimações sejam direcionadas ao advogado habilitado, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.
Tal prática pode vulnerar o contraditório e a ampla defesa, além de gerar insegurança jurídica quanto aos prazos e responsabilidades processuais.
Para preservar o devido processo legal e evitar nulidades que comprometam a validade dos atos processuais, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 (Documento assinado digitalmente) HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
14/07/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:01
Outras Decisões
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26/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
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26/06/2025 07:18
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES GUIMARAES em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO TAVARES GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:19
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0808727-66.2024.8.20.5004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLEGIO EXECUTIVO LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO TAVARES GUIMARAES D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal, 26 de março de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/03/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2025 09:55
Juntada de diligência
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17/12/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 20:29
Juntada de diligência
-
01/11/2024 19:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:29
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:45
Juntada de diligência
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04/06/2024 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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