TJRN - 0800863-32.2024.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2025 07:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/08/2025 00:15 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/08/2025 23:59. 
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                                            21/08/2025 16:43 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            15/08/2025 15:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/08/2025 06:20 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0800863-32.2024.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA I – Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38).
 
 II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 No que se refere ao pleito autoral acerca da justiça gratuita, deixo para apreciá-lo em eventual recurso, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (Lei 9.099/95, art. 54).
 
 Quanto ao julgamento antecipado.
 
 Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
 
 Quanto ao mérito, a parte autora relata que, devido a uma falha na prestação de serviços, perdeu o acesso à sua conta no Instagram, utilizada tanto para fins pessoais quanto profissionais, incluindo a captação de clientes.
 
 Afirma que terceiros invadiram a conta, alteraram suas credenciais e passaram a utilizá-la indevidamente.
 
 Apesar das tentativas administrativas, o requerido não solucionou o problema, resultando na perda do acesso do autor à sua principal ferramenta de comunicação.
 
 O autor requer a devolução do acesso à conta, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, apontando o impacto na atividade profissional e a ausência de suporte adequado por parte da plataforma.
 
 Na contestação, o requerido sustentou que, enquanto entidade brasileira, sua atuação limita-se à prestação de serviços relacionados à publicidade, sem ingerência direta na gestão das plataformas Facebook e Instagram, cuja responsabilidade é da empresa Meta Platforms, Inc., sediada nos Estados Unidos.
 
 No mérito, alegou inexistência de falha na segurança do serviço oferecido, atribuindo a invasão da conta do autor a possíveis causas externas, como vírus, malwares ou compartilhamento inadequado de credenciais, afastando sua responsabilidade por ato de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC.
 
 Além disso, afirmou que o autor não comprovou a ocorrência de danos morais efetivos, sendo eventual abalo apenas um mero dissabor.
 
 A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não merece acolhimento.
 
 O réu sustenta que a responsabilidade pela plataforma Instagram cabe à empresa Meta Platforms, Inc., sediada nos Estados Unidos, e que, por esse motivo, não poderia responder à presente demanda.
 
 Contudo, tal argumento não se sustenta diante do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
 
 Conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os envolvidos na oferta de serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
 
 Considerando que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. representa o grupo econômico responsável pela operação da plataforma no território brasileiro, está legitimado a figurar no polo passivo da demanda.
 
 Além disso, o réu oferece suporte e assistência aos usuários no Brasil, inclusive sendo parte de contratos de prestação de serviços com os consumidores, que utilizam a plataforma Instagram dentro do território nacional.
 
 Independentemente de onde a infraestrutura técnica da plataforma esteja sediada, o consumidor brasileiro tem direito de acionar a subsidiária local, que representa a empresa no Brasil, conforme o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Dessa forma, considerando a existência de uma relação de consumo, a atuação do Facebook no Brasil como parte do grupo econômico da Meta Platforms e a responsabilidade solidária prevista no CDC, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Segue-se, portanto, à análise do mérito.
 
 Inicialmente, cumpre salientar que a relação estabelecida entre as partes é, inegavelmente, uma relação de consumo, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o autor o consumidor e o réu, fornecedor de serviços digitais.
 
 Nos termos do art. 2º e art. 3º do CDC, o autor utilizou os serviços do Instagram, de titularidade do réu, como destinatário final, o que caracteriza a relação de consumo.
 
 A aplicação das normas consumeristas é reforçada pela vulnerabilidade material e técnica da consumidora em face do fornecedor, evidenciada pela complexidade da operação da plataforma e da infraestrutura tecnológica envolvida.
 
 A vulnerabilidade não é meramente econômica, mas também informacional, já que o réu detém todos os meios para controlar e garantir a segurança das contas de seus usuários, enquanto o autor, sem domínio sobre tais mecanismos, confia na qualidade e eficiência dos serviços fornecidos.
 
 Esse desequilíbrio justifica a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que o autor, sendo hipossuficiente técnica e processualmente, enfrentaria dificuldades para demonstrar as falhas do sistema de segurança da empresa e a falta de suporte eficiente.
 
 Cabia, portanto, ao réu provar que a invasão à conta decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, o que não foi feito.
 
 O argumento do réu de que a invasão à conta ocorreu por culpa exclusiva de terceiros ou por negligência da parte autora não merece acolhida.
 
 A jurisprudência consolidada e o entendimento doutrinário reconhecem que, em situações como essa, os problemas de segurança nas plataformas digitais devem ser classificados como fortuito interno, ou seja, são riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pelo réu e, portanto, integram sua responsabilidade objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC.
 
 Nesse sentido: CONSUMIDOR.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 Instagram.
 
 Conta hackeada e perfil invadido.
 
 Fortuito interno.
 
 A rede social deve zelar pela segurança do ambiente virtual que disponibiliza, a responder objetivamente por eventual defeito.
 
 Injustificada demora na solução do problema.
 
 Controle retomado apenas após ordem judicial, a revelar a falta de cuidado e o descaso com que o FACEBOOK trata seus consumidores.
 
 Defeito do serviço que se identifica na espécie.
 
 Não há indícios de uso indevido ou falha nas práticas de segurança por parte da autora.
 
 Dano moral caracterizado, também na modalidade in re ipsa.
 
 Precedente específico desta Câmara.
 
 Teoria do desvio produtivo.
 
 Prevalência do risco proveito x quebra da confiança.
 
 Indenização de R$ 10.000,00 que, por não representar quantum irrisório nem exorbitante, merece prestígio.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11120016720218260100 SP 1112001-67.2021.8.26.0100, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 16/05/2022, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) A falha de segurança que permitiu a invasão da conta do autor insere-se no âmbito dos riscos assumidos pela empresa ao oferecer o serviço ao público.
 
 Isso porque, ao disponibilizar uma plataforma para interações sociais, o réu assume a obrigação de garantir que suas medidas de segurança sejam adequadas para proteger os dados e a privacidade de seus usuários.
 
 A ocorrência de invasões, por si só, evidencia que as medidas de segurança adotadas não foram suficientes.
 
 O réu não conseguiu demonstrar que seus sistemas de segurança são invioláveis ou que o autor desrespeitou normas de segurança.
 
 A defesa do réu também não comprovou que as tentativas de recuperação da conta, realizadas pelo autor, não seguiram os protocolos adequados.
 
 De acordo com o art. 20, §2º, do CDC, o fornecedor deve garantir a adequação e a qualidade dos serviços prestados, o que inclui o fornecimento de suporte rápido e eficaz em casos de emergência, como o de invasão de contas.
 
 O tempo excessivo durante o qual o autor permaneceu sem acesso à sua conta e a ineficiência do suporte caracterizam uma clara violação desses deveres contratuais, o que agrava ainda mais os danos sofridos.
 
 Embora o réu tenha argumentado que não cabe à empresa fiscalizar o comportamento de seus usuários no uso de medidas de segurança, o que é verdade, é igualmente certo que a empresa tem o dever de oferecer um serviço seguro e eficiente, sobretudo quando o consumidor solicita a solução de um problema de tamanha gravidade.
 
 Ao se esquivar desse dever, o réu age de forma negligente em relação à segurança de seus usuários.
 
 Nesse sentido, o dano moral, no presente caso, está claramente configurado.
 
 A perda de acesso à conta pessoal da parte autora, combinada com o uso indevido de seu perfil, provocou violação de sua intimidade e privacidade, o que é suficiente para configurar o dano in re ipsa.
 
 Não há necessidade de prova específica quanto aos prejuízos morais, uma vez que o próprio fato de ter sua conta invadida e exposta por longo período já gera o sofrimento e o abalo moral presumido.
 
 A privação prolongada do acesso a uma conta pessoal em uma rede social utilizada pela parte autora para interagir com familiares e amigos, além da exposição de suas mensagens privadas e a veiculação de conteúdos fraudulentos em seu nome, impõem ao autor uma situação de extremo desconforto e angústia.
 
 Este tipo de violação de privacidade é altamente prejudicial, e o ressarcimento pelos danos morais decorrentes é imediato e necessário.
 
 O dever de indenizar decorre da quebra da confiança depositada pelo autor no serviço fornecido pelo réu.
 
 O desvio produtivo do consumidor, teoria amplamente aceita pelos tribunais, reforça o dano moral sofrido, pois o autor foi obrigado a gastar seu tempo e esforço em busca de uma solução para um problema causado por falha exclusiva da empresa, frustrando sua legítima expectativa de que o serviço seria seguro e eficiente.
 
 Portanto, a responsabilidade do réu está devidamente configurada, tanto pela falha em garantir a segurança da conta do autor quanto pela ineficiência do suporte oferecido.
 
 A relação de consumo e a vulnerabilidade do autor justificam a inversão do ônus da prova, que o réu não conseguiu superar.
 
 O dano moral é evidente e decorre diretamente da violação de direitos fundamentais, como a privacidade e a honra do autor, devendo o réu ser condenado a repará-lo.
 
 Por fim, quanto à indenização por danos morais, esta deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
 
 Considerando as circunstâncias do caso, entendo ser razoável o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, a fim de coibir a repetição de práticas abusivas e garantir a reparação pelos danos ocasionados.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo réu, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para: a) Determinar que o requerido promova em 5 (cinco) dias os atos necessários para recuperar o perfil do requerente junto ao Instagram (@joaoerasmo). b) Condenar, ainda, a demandada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Intimem-se.
 
 Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
 
 Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 CARAÚBAS/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/08/2025 16:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 13:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            10/06/2025 00:32 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 16:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 12:02 Conclusos para julgamento 
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                                            27/05/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:08 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0800863-32.2024.8.20.5115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS Requerido: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caraúbas, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
 
 Caraúbas/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FRANCISCA DAS CHAGAS BRAGA Servidor do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
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                                            22/05/2025 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 12:40 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:30 Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 13:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 04:26 Publicado Intimação em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800863-32.2024.8.20.5115 AUTOR: JOAO ERASMO SILVA DE FREITAS REU: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face de decisão proferida por este juízo, alegando a existência de erro material, omissão e obscuridade na decisão que defere a antecipação de tutela.
 
 Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015.
 
 A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou a necessidade de reforma da decisão, tendo em vista que não houve indicação de e-mail seguro para a recuperação da conta.
 
 Inicialmente, conheço dos embargos acostados por se encontrarem tempestivos, vez que opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
 
 Analisando propriamente o cerne dos aclaratórios, enxergo sem razão a pretensão da parte embargante.
 
 A alegação de que há erro na identificação do perfil a ser restaurado não se sustenta, pois a decisão foi clara ao determinar a reativação da conta @joaoerasmo, conforme indicado pelo próprio autor na petição inicial.
 
 Friso que na petição inicial o autor, ora embargado, também indica e-mail para recuperação da conta.
 
 Ademais, o Facebook Brasil dispõe dos meios técnicos para localizar e verificar o perfil vinculado ao autor, sendo desnecessária qualquer complementação da decisão nesse sentido.
 
 Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, mantendo os termos da decisão proferida, vez que ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil c/c art. 48 da Lei n. 9.099/95.
 
 Considerando que fora apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos.
 
 Após, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
 
 Havendo requerimento de produção de provas, retornem conclusos para decisão.
 
 Não havendo requerimento ou pugnando as partes pelo julgamento antecipado, voltem-me conclusos para sentença.
 
 Registre-se.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Caraúbas/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/03/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 12:25 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            19/03/2025 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            18/03/2025 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 15:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2025 09:14 Juntada de Certidão 
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                                            01/02/2025 01:28 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 31/01/2025 23:59. 
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                                            01/02/2025 00:14 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 31/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 12:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2024 17:46 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/12/2024 17:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/12/2024 15:59 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/12/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:40 Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 19/03/2025 13:30 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, #Não preenchido#. 
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                                            08/12/2024 00:04 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/12/2024 08:45. 
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                                            08/12/2024 00:02 Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 07/12/2024 08:45. 
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                                            04/12/2024 08:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2024 15:36 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/10/2024 12:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 12:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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