TJRN - 0804073-02.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804073-02.2025.8.20.5004 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Polo passivo ANA LUCIA MOURA DE SOUZA Advogado(s): NEIRYANE MACIEL DA CRUZ, ANDREZA CARVALHO ROSALES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804073-02.2025.8.20.5004 RECORRENTE: BANCO BMG S/A RECORRIDO: ANA LUCIA MOURA DE SOUZA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA EXECUÇÃO DA AVENÇA PACTUADA.
CONDIÇÕES DO AJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM CONTRATO.
PACTA SUNT SERVANDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA QUE DEMONSTRA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco BMG S/A, haja vista sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para determinar a suspensão do negócio jurídico questionado nos autos, bem como a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados a título de empréstimo consignado e condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito, vez que restou comprovada a regularidade contratual. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4 – Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto, invertendo-se o ônus de provar (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 5 – A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, compreendeu restar provado cabalmente, pelos documentos apresentados, a abusividade dos descontos e a ausência de informações claras e precisas acerca do negócio jurídico a ser pactuado, violando o artigo 6°, III do CDC.
Ocorre que, da análise dos contratos colacionados aos autos, constata-se todas as informações acerca das condições do uso dos cartões de crédito consignado, inclusive com autorização expressa para desconto dos débitos em folha de pagamento e, ainda, há a menção sobre previsão da taxa de juros e do custo efetivo total, de modo que merece reforma a sentença guerreada. 6 – Comprovada a regularidade da pactuação, com contrato devidamente assinado – sem qualquer impugnação formal da assinatura aposto — pela parte recorrida, não se manifesta ilegalidade ou ausência do dever de informação, ressaindo, de maneira palmar, que a conduta da parte recorrente aconteceu no exercício regular do seu direito.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações impostas pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários, ante o provimento do recurso (art. 55, da Lei nº 9.099).
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO Julgado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804073-02.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
01/08/2025 11:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo de n. 0804073-02.2025.8.20.5004 EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: ANA LÚCIA MOURA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que a sentença proferida no ID 151245885 apresentaria omissões, pois não teria se manifestado (i) quanto às alegações da ocorrência de prescrição e decadência, bem como (ii) a respeito da preliminar de incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito.
Com essas razões, pede que os embargos sejam recebidos e providos, de modo a suprir os vícios apontados.
Inicialmente, conheço os embargos constantes no ID 152421736, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no art. 49 da Lei n. 9.099/95.
Quanto à possibilidade de interposição de embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (aplicável por expressa disposição do art. 48 da Lei n. 9.099/951): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No caso dos autos, assiste parcial razão à parte embargante.
Com efeito, inexiste qualquer omissão em relação à análise das preliminares de prescrição e de incompetência dos Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia; eis que expressamente analisadas e rejeitadas pela sentença proferida no ID 151245885.
Por outro lado, a prejudicial de decadência, também consignada na peça de defesa do ID 146631395, não recebeu o necessário exame – de modo que passo a suprir o vício.
Inaplicável, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 478 do Código Civil. É que em demandas nas quais se discute a abusividade em relações contratuais bancárias, quando há vício de consentimento e ausência de informações claras ao consumidor, inclusive com descontos mensais em seus rendimentos; a relação jurídica possui trato sucessivo – de modo que o prazo decadencial se renova a cada mês.
Este é o entendimento reiteradamente manifestado pelo TJRN (Apelação Cível n. 0801405-95.2024.8.20.5100, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/04/2025; Apelação Cível n. 0820287-33.2024.8.20.5124, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025; PUBLICADO em 09/05/2025.
Logo, rejeito a prejudicial.
Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos de declaração interpostos por BANCO BMG S/A, para, sanando a omissão contida na sentença proferida no ID 151245885, REJEITAR a preliminar de decadência, nos termos da fundamentação aqui consignada.
Intimem-se.
Sem condenação em custas.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito 1 Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0804073-02.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA MOURA DE SOUZA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA ANA LÚCIA MOURA DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que: (i) é pensionista do INSS e contratou com o banco réu dois empréstimos consignados em 2015; (ii) após muitos anos de descontos mensais, constatou que, na realidade, os contratos eram na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (iii) não teve ciência ou esclarecimento quanto à natureza desse tipo de operação; (iv) jamais utilizou os cartões para compras ou serviços; e (v) mesmo após quase 10 (dez) anos de descontos, a dívida permanece ativa e crescente, com saldo superior a R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais), apesar de já ter pago mais de R$ 10.855,00 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais) em parcelas.
Anexou documentação.
Liminar não concedida (ID 144989322).
Contestação apresentada (ID 146631395). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Rejeito, de início, a preliminar de necessidade de perícia grafotécnica, uma vez que a controvérsia central não reside na falsidade das assinaturas apresentadas, mas sim na configuração jurídica da contratação realizada, especialmente no tocante à ausência de transparência e à inobservância do dever de informação.
Afasto, igualmente, a alegação de prescrição trienal, pois, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo e sob a ótica do vício na formação do negócio, incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Por fim, rejeito a preliminar sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Desde já, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.1 Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Portanto, para que o requerido efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que anexasse substrato capaz de evidenciar a efetiva prestação dos serviços, a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia está em apurar se houve, de fato, contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem ou se a instituição financeira, valendo-se da vulnerabilidade técnica da consumidora, celebrou contrato de natureza diversa da pretendida.
Embora os contratos apresentados contenham cláusulas típicas de cartão consignado, as faturas anexadas demonstram, de forma inequívoca, que não houve qualquer utilização do cartão para compras no comércio ou contratação de serviços, sendo compostas exclusivamente por lançamentos relacionados a parcelas de crédito rotuladas como “Parcela de Fatura”, descontos em folha e encargos financeiros (juros, IOF, encargos rotativos).
Essa constatação reforça a versão apresentada pela autora, de que houve apenas o recebimento de um valor fixo em espécie — com características idênticas ao de um empréstimo pessoal — mas sem qualquer utilização posterior da funcionalidade de crédito rotativo típica do cartão.
Trata-se, assim, de um modelo contratual abusivo, que visa mascarar um empréstimo tradicional com a roupagem de cartão de crédito consignado com reserva de margem, prática essa que impõe ao consumidor encargos mais gravosos, como juros rotativos, encargos financeiros e IOF sobre saldo refinanciado, resultando em perpetuação da dívida ao longo dos anos, mesmo diante de pagamentos regulares e substanciais.
Essa forma de contratação fere diretamente o art. 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor para impor-lhe obrigações desproporcionais.
Além disso, a conduta viola os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da transparência contratual (art. 6º, III, do CDC), exigindo-se do fornecedor não apenas que informe, mas que o faça de forma clara, ostensiva e compreensível, especialmente em se tratando de consumidores hipossuficientes e com pouca ou nenhuma instrução técnica.
Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: “é abusiva a contratação de cartão de crédito consignado como forma de empréstimo, sem que o consumidor tenha plena ciência da natureza da operação contratada” (REsp 1.931.116/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 25/11/2021).
No caso concreto, a documentação acostada aos autos comprova que a autora jamais utilizou o cartão para qualquer finalidade diversa do saque inicial — não houve compras parceladas, aquisições de bens ou serviços, tampouco movimentações que caracterizassem uso típico de cartão de crédito.
Por outro lado, verifica-se que, ao longo de quase 10 (dez) anos, a autora efetuou pagamentos que totalizam R$ 10.855,49 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em razão de contratos cujo valor liberado foi de apenas R$ 2.177,84 (dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), evidenciando uma distorção manifesta entre o que foi efetivamente contratado e o que foi exigido da consumidora.
A manutenção do saldo devedor mesmo após tantos anos de descontos evidencia a onerosidade excessiva (art. 51, IV, do CDC) e a falta de transparência na cobrança, aspectos que autorizam o reconhecimento do adimplemento substancial da obrigação, bem como da inexistência de débito remanescente.
No tocante à restituição dos valores pagos a maior, verifica-se que a autora quitou, ao longo dos anos, montante que ultrapassa significativamente o valor originalmente contratado, o que evidencia evidente cobrança indevida por parte do réu.
De acordo com os documentos constantes nos autos, foram pagos mais de R$ 10.855,49 (dez mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), em razão de um contrato cujo valor efetivamente disponibilizado foi de apenas R$ 2.177,84 (dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Tal disparidade revela a existência de encargos financeiros desproporcionais, originados da adoção da modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, sem que houvesse sequer utilização do cartão para operações típicas de crédito rotativo.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de restituição em dobro nos casos de cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não se aplica ao presente caso, já que a prática é recorrente e estruturada.
Todavia, considerando que a controvérsia acerca da natureza contratual ainda é objeto de intensos debates jurisprudenciais, entendo por bem reconhecer o direito à repetição dos valores pagos a maior na forma simples, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais, a serem apurados em liquidação.
Passo à análise do pleito indenizatório.
Na hipótese, a conduta do banco réu não pode ser tratada como mero descuido contratual ou erro pontual.
Trata-se, na realidade, de prática reiterada e dirigida a públicos vulneráveis, como aposentados, pensionistas e pessoas de baixa renda, que, como no caso da autora, não possuem condições técnicas de compreender as nuances contratuais da modalidade RMC.
O descumprimento do dever de informação, somado à criação de uma ilusão de quitação interminável por meio de cobranças automáticas travestidas de encargos rotativos, impõe ao consumidor um estado permanente de endividamento, afrontando sua dignidade e sua liberdade contratual.
Conforme já pontuado pelo STJ: “a ausência de informação clara e adequada acerca da real natureza da operação financeira [...] gera o dever de indenizar, pois extrapola o risco do negócio e impõe ao consumidor ônus que não lhe seriam previsíveis” (REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 13/03/2018).
Tal conduta, portanto, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura verdadeiro dano moral, pois restringe o poder de autodeterminação da parte autora, interfere diretamente em sua subsistência e revela ofensa concreta à sua dignidade.
A reparação, nesse contexto, deve ter natureza punitiva e pedagógica, com o objetivo de inibir a repetição da conduta pela instituição financeira e assegurar a proteção integral do consumidor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Considerando o tempo de manutenção indevida dos descontos, o valor expressivo já pago, a condição pessoal da autora e o grau de reprovabilidade da conduta, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e proporcional à extensão do dano, além de atender ao caráter pedagógico da medida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência do débito remanescente referente aos contratos vinculados aos benefícios NB 137.983.863-8 e 140.264.430-0; b) DETERMINAR ao BANCO BMG S/A que cesse, de forma imediata, os descontos mensais incidentes sobre os proventos da autora, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) CONDENAR o réu BANCO BMG S/A a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior após o montante efetivamente disponibilizado - R$ 2.177,84 (dois mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) -, a serem apurados em liquidação, corrigidos pelos índices legais desde 10/03/2025 (data do último desconto) e acrescidos de juros de mora legais, contados da citação (21/03/2025); d) CONDENAR o réu BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e acrescido de juros de mora também a contar da citação (21/03/2025).
Até 27/08/2024 a atualização monetária deve ser realizada pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e aplicados juros de mora de 1%(um por cento) ao mês.
A partir de 28/08/2024 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), quando não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; e os juros de mora devem corresponder à taxa legal (diferença entre a SELIC e o IPCA) conforme estabelecido pelo art. 406, § 1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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