TJRN - 0817639-27.2025.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817639-27.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo EWERTON DIOCLECIANO DE MENDONCA Advogado(s): CARMONO ESTULANO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0817639-27.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: EWERTON DIOCLECIANO DE MENDONCA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO ENTE DEMANDADO QUE SE INSURGE SOBRE A LEGALIDADE DO DECRETO REGULAMENTAR E A PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
POLICIAL MILITAR.
PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976, REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 31.263/2022.
RESTRIÇÕES PREVISTAS NA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO, NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E NO DECRETO N° 31.263/2022, ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO PARA FINS DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, DESDE QUE PRESTADO À CORPORAÇÃO MILITAR.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR NA PORTARIA CONJUNTA.
DEVIDO O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS TRABALHOS EXTRAS.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0824874-55.2024.8.20.5106, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0811917-56.2023.8.20.5106, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI N.° 9.099, DE 26/09/1996).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817639-27.2025.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
30/06/2025 15:37
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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